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Consumidor - Aluguel de trajes: solução ou problema? 

Data: 30/05/2007

 
 

Para quem precisa adquirir uma peça de vestuário um pouco mais sofisticada, mas não quer comprá-la, o aluguel pode ser uma boa opção. Mas é preciso tomar certos cuidados quando da contratação do serviço – pesquisar preços, checar o estado da roupa escolhida e experimentá-la com calma para verificar a necessidade de ajustes – e, assim, evitar dores de cabeça de última hora, ainda que a locação do traje seja feita com antecedência ao dia em que se pretende usá-lo.

Deve-se, ainda, exigir do fornecedor a descrição na nota fiscal dos prazos de retirada e devolução da roupa, os modelos e tamanhos de calçados e acessórios, a multa ao consumidor por eventual atraso na devolução, a punição contra possíveis danos e o preço de cada peça ou acessórios separadamente. “Tomando esses cuidados, caso tenha algum problema – como peça entregue rasgada, suja ou usada –, o consumidor poderá exigir, da loja, indenização ou abatimento no preço do aluguel”, explica o advogado comercialista Hélio da Silva Nunes.

Essas precauções também podem evitar que o consumidor seja surpreendido por cobrança inesperada ou que a roupa escolhida não esteja disponível ou pronta na data da retirada.

Gravata trocada, calça curta
Com uma semana de antecedência à data da formatura que participariam, Maria Lina Maciel acertou os detalhes do aluguel de ternos para dois sobrinhos na Joly Noivas Trajes a Rigor. O cuidado na escolha das roupas e a antecedência não a livraram de problemas: uma das gravatas entregues não foi a escolhida pelo garoto e a calça, que ele provou e pediu para ajustar, ficou curta.

As roupas foram retiradas pelo pai de Maria Lina, que nada conferiu. “Somente à noite notamos que uma das gravatas estava trocada. Falei com a atendente da loja, que permitiu a troca, mas não tive tempo de fazê-la.”

Decepção maior Maria Lina e seu sobrinho tiveram no dia da festa, pouco antes do horário do evento, quando ele vestiu a roupa. A calça do terno estava curta, impossibilitando o uso. “Entrei em pânico, pois não havia mais tempo para reclamar, tampouco para pedir a troca. A solução foi o garoto vestir a calça de um terno de meu pai, que é bem mais gordo. Ele chorou muito e teve de apertá-la com um cinto para que não caísse”, conta.

Situação vexatória
Passada a festa, Maria Lina procurou a Joly Noivas por telefone e a atendente lhe disse que, caso fosse confirmado que as peças entregues não eram as escolhidas, parte do valor pago pelo aluguel dos trajes seria devolvida. “Mas, ao chegar à Joly Noivas, a funcionária desconversou, alegando que nunca haviam ocorrido trocas de reservas. Mas pediu que eu levasse meu sobrinho para provar novamente a calça e, assim, comprovar que a peça não era a que ele havia reservado.”

Para esclarecer a situação, Maria Lina retornou naquela mesma tarde à Joly Noivas com seu sobrinho. “Ao vê-lo, a atendente alegou que não havia sido ele quem eu tinha levado para provar as roupas; um absurdo.”

E, mesmo tendo constatado que a roupa não havia sido ajustada ao seu tamanho, a Joly nada fez. “Recusaram-me o ressarcimento e ainda riram de mim, expondo-me ao ridículo ao dizer que meu sobrinho não era a mesma pessoa que havia provado a calça quando da reserva do traje”, diz.

Segundo a empresa, o ressarcimento do valor integral pago por Maria Lina à roupa não será feito, uma vez que algumas das peças alugadas foram utilizadas. Mas o valor correspondente à calça está disponível para a consumidora na loja.

Direito à indenização
No entendimento do advogado comercialista Hélio da Silva Nunes, a Joly Noivas é uma prestadora de serviços e, assim, deve ser responsável pelo dano que causou à consumidora Maria Lina Maciel e a seu sobrinho. Conforme o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecedores de serviços respondem por eventuais vícios de qualidade que os tornem impróprios ou diminuam seu valor.

“Por isso, a consumidora tem direito a indenização tanto por danos morais como por materiais, uma vez que o estabelecimento, além de não lhe ter entregue a roupa correta, a acusou de estar mentindo”, afirma. “E é seu direito, conforme o inciso VI do artigo 6º do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos”, acrescenta Dante Kimura, assessor de Direção do Procon-SP.

Maria Lina pode requerer a indenização no Juizado Especial Cível (até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado) e caberá à loja provar que o menino que experimentou a roupa não era o mesmo que a escolheu e retornou para mostrar que a calça estava curta. “É o que determina o artigo 14 do CDC ao estabelecer que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pelo dano se provar que a falha inexistiu, nesse caso, que o garoto não era o mesmo”, conclui Kimura.

 

Código de Defesa do Consumidor
Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:

VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
Artigo 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível

II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos

III - o abatimento proporcional do preço.


 


 
Referência: -
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