Consumidor - Aluguel de trajes: solução ou problema?
Para quem precisa adquirir uma peça de vestuário um pouco mais sofisticada,
mas não quer comprá-la, o aluguel pode ser uma boa opção. Mas é preciso tomar
certos cuidados quando da contratação do serviço – pesquisar preços, checar o
estado da roupa escolhida e experimentá-la com calma para verificar a
necessidade de ajustes – e, assim, evitar dores de cabeça de última hora, ainda
que a locação do traje seja feita com antecedência ao dia em que se pretende
usá-lo.
Deve-se, ainda, exigir do fornecedor a descrição na nota fiscal dos prazos de
retirada e devolução da roupa, os modelos e tamanhos de calçados e acessórios, a
multa ao consumidor por eventual atraso na devolução, a punição contra possíveis
danos e o preço de cada peça ou acessórios separadamente. “Tomando esses
cuidados, caso tenha algum problema – como peça entregue rasgada, suja ou usada
–, o consumidor poderá exigir, da loja, indenização ou abatimento no preço do
aluguel”, explica o advogado comercialista Hélio da Silva Nunes.
Essas precauções também podem evitar que o consumidor seja surpreendido por
cobrança inesperada ou que a roupa escolhida não esteja disponível ou pronta na
data da retirada.
Gravata trocada, calça curta
Com uma semana de antecedência à data da formatura que participariam, Maria Lina
Maciel acertou os detalhes do aluguel de ternos para dois sobrinhos na Joly
Noivas Trajes a Rigor. O cuidado na escolha das roupas e a antecedência não a
livraram de problemas: uma das gravatas entregues não foi a escolhida pelo
garoto e a calça, que ele provou e pediu para ajustar, ficou curta.
As roupas foram retiradas pelo pai de Maria Lina, que nada conferiu. “Somente à
noite notamos que uma das gravatas estava trocada. Falei com a atendente da
loja, que permitiu a troca, mas não tive tempo de fazê-la.”
Decepção maior Maria Lina e seu sobrinho tiveram no dia da festa, pouco antes do
horário do evento, quando ele vestiu a roupa. A calça do terno estava curta,
impossibilitando o uso. “Entrei em pânico, pois não havia mais tempo para
reclamar, tampouco para pedir a troca. A solução foi o garoto vestir a calça de
um terno de meu pai, que é bem mais gordo. Ele chorou muito e teve de apertá-la
com um cinto para que não caísse”, conta.
Situação vexatória
Passada a festa, Maria Lina procurou a Joly Noivas por telefone e a atendente
lhe disse que, caso fosse confirmado que as peças entregues não eram as
escolhidas, parte do valor pago pelo aluguel dos trajes seria devolvida. “Mas,
ao chegar à Joly Noivas, a funcionária desconversou, alegando que nunca haviam
ocorrido trocas de reservas. Mas pediu que eu levasse meu sobrinho para provar
novamente a calça e, assim, comprovar que a peça não era a que ele havia
reservado.”
Para esclarecer a situação, Maria Lina retornou naquela mesma tarde à Joly
Noivas com seu sobrinho. “Ao vê-lo, a atendente alegou que não havia sido ele
quem eu tinha levado para provar as roupas; um absurdo.”
E, mesmo tendo constatado que a roupa não havia sido ajustada ao seu tamanho, a
Joly nada fez. “Recusaram-me o ressarcimento e ainda riram de mim, expondo-me ao
ridículo ao dizer que meu sobrinho não era a mesma pessoa que havia provado a
calça quando da reserva do traje”, diz.
Segundo a empresa, o ressarcimento do valor integral pago por Maria Lina à roupa
não será feito, uma vez que algumas das peças alugadas foram utilizadas. Mas o
valor correspondente à calça está disponível para a consumidora na loja.
Direito à indenização
No entendimento do advogado comercialista Hélio da Silva Nunes, a Joly Noivas é
uma prestadora de serviços e, assim, deve ser responsável pelo dano que causou à
consumidora Maria Lina Maciel e a seu sobrinho. Conforme o artigo 20 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), fornecedores de serviços respondem por eventuais
vícios de qualidade que os tornem impróprios ou diminuam seu valor.
“Por isso, a consumidora tem direito a indenização tanto por danos morais como
por materiais, uma vez que o estabelecimento, além de não lhe ter entregue a
roupa correta, a acusou de estar mentindo”, afirma. “E é seu direito, conforme o
inciso VI do artigo 6º do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos”,
acrescenta Dante Kimura, assessor de Direção do Procon-SP.
Maria Lina pode requerer a indenização no Juizado Especial Cível (até 20
salários mínimos, sem a necessidade de advogado) e caberá à loja provar que o
menino que experimentou a roupa não era o mesmo que a escolheu e retornou para
mostrar que a calça estava curta. “É o que determina o artigo 14 do CDC ao
estabelecer que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pelo dano
se provar que a falha inexistiu, nesse caso, que o garoto não era o mesmo”,
conclui Kimura.
Código de
Defesa do Consumidor |
Artigo 6º
- São direitos básicos do consumidor:
VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos. |
Artigo 14
- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. |
Artigo 20
- O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível
II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
III - o abatimento proporcional do preço. |
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