Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Assuntos

Total de artigos: 11132
    

 

 

Cartão de crédito - Cobrar mais em compras com cartão é ilegal 

Data: 30/05/2007

 
 
A prática foi rotina nos tempos de inflação. De uns tempos para cá, ela está voltando, ainda que discretamente. Mas a cobrança de preço diferente para o pagamento em dinheiro e cartão, seja de crédito ou débito, voltou. Os órgãos de defesa do consumidor, no entanto, alertam que esta prática é abusiva e, portanto, ilegal.

A prática tem sido constatada em alguns segmentos, como postos de gasolina. O diretor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sincopetro), Ronaldo Condomitti, diz que a entidade orienta os revendedores a adotar preço único para as duas modalidades de pagamento. "A duplicidade é prática ilegal e o consumidor deve evitar postos que façam isso."

Segundo o Paulo Arthur Lencioni Góes, técnico de fiscalização do Procon-SP, a compra feita com cartão de crédito é considerada um pagamento à vista.

"Ela satisfaz todos os elementos que o Código Civil contempla: paga o preço, recebe o produto e tem a quitação, que é o boleto do cartão e significa que o consumidor não deve mais nada para o estabelecimento."

Góes destaca que essa modalidade de pagamento significa "risco zero" para o fornecedor. "Tudo isso tem um preço, que é a taxa de administração. Esse valor, contudo, não pode ser repassado para o consumidor."

Consumidor não deve aceitar a prática
Góes orienta os consumidores a não aceitar esse tipo de prática. "Às vezes, os estabelecimentos argumentam que o preço para pagamento em dinheiro está em promoção e não se aplica ao cartão. Isso não existe."

Também é de fundamental importância que o cliente lesado formalize a denúncia. "O Procon registra reclamações dessa natureza, vai até o fornecedor, faz uma fiscalização e, se constatar a prática, lavra um auto de infração por prática abusiva, que é proibida pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor."

Se for autuado, o estabelecimento vai responder a processo administrativo e poderá ser punido com multa que varia de 200 a 3 milhões de Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), dependendo do porte econômico da empresa, da vantagem auferida e da gravidade da infração.

Para quem optar por efetuar a compra mesmo diante da irregularidade, Góes orienta que se documente a transação. "Sei que é difícil, mas o correto seria pedir uma nota fiscal com o preço à vista e o preço para pagamento com cartão."

Se não conseguir uma nota fiscal do estabelecimento, o consumidor pode tentar outros tipos de prova para registrar a irregularidade. Vale fotografar o local, tentar conseguir testemunhas, pedir comprovante de outro cliente que tenha pago preço diferente, conforme orienta o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Marcos Diegues.

O importante é denunciar
"É importante denunciar para os órgãos oficiais que têm poder de fiscalização para coibir a prática e evitar que outras pessoas sejam lesadas." Ele destaca também que quem pagou valor a mais tem o direito de pedir a devolução. "O Código prevê que toda cobrança indevida do consumidor provoca indenização em dobro." Para isso, é importante guardar o comprovante de pagamento.

Matéria publicada na edição de 20/5/2002 do Jornal da Tarde
 


 
Referência: Jornal da Tarde
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :