Defenda-se - Segurado: Guia de Orientação e Defesa: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
Glossário
• Assistido: pessoa
física em gozo do benefício sob a forma de renda.
• Averbadora:
pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando
investida de poderes de representação, exclusivamente para
contratá-lo com a EAPC (Entidades Abertas de Previdência Complementar),
sem participar do custeio.
• Benefício:
pagamento que os beneficiários recebem em função da ocorrência do
evento gerador durante o período de cobertura.
• Benefício Definido:
modalidade de plano cujo valor do benefício contratado é
previamente estabelecido na proposta de inscrição.
• Carregamento:
percentual incidente sobre as contribuições pagas pelo participante, para
fazer face às despesas administrativas, de corretagem e colocação do plano.
• Contribuição: o
valor pago à EAPC (Entidades Abertas de Previdência Complementar) para o
custeio do plano contratado.
• Participante:
pessoa física que contrata o plano.
• Período de Carência:
lapso de tempo, contado a partir do início de vigência do plano,
durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários
não terão direito ao recebimento do benefício. Não há carência
para pagamento do benefício no caso de acidente pessoal.
• Período de Cobertura:
prazo durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários
farão jus ao benefício contratado.
• Portabilidade:
instituto que, durante o período de diferimento, e na forma
regulamentada, permite a movimentação de recursos da provisão matemática de
benefícios a conceder.
• Vesting:
conjunto de cláusulas constante do contrato entre a entidade
aberta de previdência complementar e a instituidora, a que o
participante, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições,
está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a
sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes
das contribuições pagas pela instituidora.
Informações básicas:
1. O sistema de
previdência brasileiro apóia-se em dois pilares. O primeiro (previdência
social) possui natureza pública e é de iniciativa governamental, a
participação da massa de trabalhadores é universal e compulsória.
Estrutura-se na modalidade de benefício definido, sob o regime financeiro de
repartição simples, onde os benefícios são pagos com as contribuições
arrecadadas, não havendo acumulação e capitalização de recursos em contas
individualizadas (mutualismo), acarretando um pacto social entre gerações,
em que os ativos financiam os inativos. O segundo pilar possui natureza
privada e subdivide-se em dois segmentos: o fechado e o aberto. O primeiro é
composto por planos de benefícios administrados pelos denominados “fundos de
pensão” (entidades fechadas de previdência complementar), enquanto o segundo
é composto por planos de benefícios administrados por entidades abertas de
previdência complementar, aí incluídas as sociedades seguradoras autorizadas
a operar exclusivamente no ramo de seguro de pessoas.
2. O sistema de
previdência complementar é regulado pela Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, que revogou a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. Esta Lei
estabelece que todos os planos de previdência complementar aberta
necessitam, obrigatoriamente, de aprovação pela SUSEP antes do início de
comercialização, o que não implica, por parte da Autarquia, qualquer
incentivo ou recomendação a sua contratação.
3. Cada plano submetido
pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC para análise e
prévia aprovação, recebe um número identificador denominado número do
processo SUSEP, que deve constar de todo o material do plano, como, por
exemplo: material de divulgação, proposta de inscrição, regulamento,
certificado individual, extratos, etc. Esse número serve para que, no caso
de eventual problema junto à empresa, a SUSEP saiba exatamente qual o tipo
de plano contratado. Não confundir esse número com o número da proposta de
inscrição.
4. A primeira preocupação
que o consumidor deve ter é com o tipo de cobertura que ele deseja contratar
(cobertura por morte, invalidez ou sobrevivência). Uma vez escolhido o tipo
de cobertura, deve-se observar, no caso de coberturas de risco (morte e
invalidez), os seguintes pontos:
4.1 As coberturas de morte
e invalidez, estruturadas no regime financeiro de repartição,não dão
direito a resgate ou devolução de quaisquer contribuições pagas,
uma vez que cada contribuição paga é destinada a custear o risco de
morte / invalidez a que a pessoa ficou exposta.
4.2 Fazer uma pesquisa de
preços é fundamental antes de se contratar qualquer plano. Mas atenção: faça
a comparação sempre considerando o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor
de benefício, avaliando, também, a existência de período de carência.
4.3 A proposta de
inscrição deverá ser totalmente preenchida e assinada. Caso haja declaração
pessoal de saúde, deve-se responder a todas as perguntas com respostas
corretas e completas, pois isto poderá acarretar na negativa de pagamento do
benefício caso haja alguma declaração falsa.
5. No caso de planos que
tenham como evento gerador do benefício a sobrevivência, como, por exemplo,
o PGBL, deve-se ter especial atenção para os custos envolvidos na operação
(carregamento e taxa de administração). Quanto maiores esses custos menos
recursos irão para a provisão.
6. Verifique se a
proposta de inscrição tem os valores iniciais da contribuição e do
benefício, sempre discriminados por cada tipo de cobertura contratada. No
caso de plano por sobrevivência, em que o benefício seja estruturado na
modalidade de contribuição definida, não há definição, previamente, do valor
do benefício.
7. A leitura cuidadosa da
proposta de inscrição e de todo o regulamento é fundamental para que o
participante saiba todos os seus direitos e deveres, tomando ciência dos
benefícios oferecidos no plano, suas principais características e das
cláusulas restritivas de direito, que deverão vir sempre em destaque no
regulamento, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
8. O regulamento contém
uma série de informações importantes, como por exemplo: glossário, contendo
as principais definições, período de carência, critério de atualização de
valores, documentos necessários no caso de pagamento do benefício, etc.
9. Verifique se os seus
direitos estão sendo cumpridos pelas empresas, como por exemplo, o
recebimento do certificado de participante e de extratos periódicos.
Como podem ser
contratados os planos de previdência complementar aberta?
Os planos de previdência
complementar aberta podem ser contratados de forma individual ou coletiva
(empresarial).
Quais os tipos de
benefícios que os planos podem oferecer?
Os planos podem oferecer,
juntos ou separadamente, os seguintes tipos de benefício:
1. Renda por
sobrevivência: renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver
ao prazo de diferimento
contratado. Os principais tipos são:
1.1 Renda mensal
vitalícia: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao
participante a partir da
data de concessão do benefício. O pagamento da renda cessa com o falecimento
do participante.
1.2 Renda mensal
temporária: consiste em uma renda paga temporária e exclusivamente ao
participante. O pagamento da renda cessa com o falecimento do participante
ou o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro.
1.3 Renda mensal vitalícia
com prazo mínimo garantido: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao
participante a partir da data da concessão do benefício, sendo garantido aos
beneficiários um prazo mínimo de recebimento, da seguinte forma:
a) No momento da
inscrição, o participante escolherá um prazo mínimo de garantia que será
indicado na proposta de inscrição.
b) O prazo mínimo da
garantia é contado a partir da data do início do recebimento do benefício
pelo participante.
c) Se durante o período
de percepção do benefício ocorrer o falecimento
do participante, e antes
de ter completado o prazo mínimo de garantia escolhido, o pagamento da renda
será feito aos beneficiários conforme os percentuais indicados na proposta
de inscrição, pelo período restante do prazo mínimo de garantia.
d) No caso de falecimento
do participante após o prazo mínimo garantido escolhido, a continuidade de
pagamento da renda ficará automaticamente cancelada,sem que seja devida
qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou
natureza aos beneficiários.
e) No caso de um dos
beneficiários falecer antes de ter sido completado o
prazo mínimo de garantia,
o valor da renda será rateado entre os beneficiários remanescentes até o
vencimento do prazo mínimo garantido.
f) Não havendo qualquer
beneficiário remanescente, a renda será paga aos
sucessores legítimos do
participante, pelo prazo restante da garantia. 1.4 Renda mensal vitalícia
reversível ao beneficiário indicado: consiste em uma
renda paga vitaliciamente
ao participante a partir da data de concessão do benefício.
Ocorrendo o falecimento do
participante, durante a percepção desta renda, um percentual do seu valor,
estabelecido na proposta de inscrição, será revertido vitaliciamente ao
beneficiário indicado.
Na hipótese de falecimento
do beneficiário antes do participante e durante o período de percepção da
renda, a reversibilidade do benefício estará extinta sem direito a
compensações ou devoluções dos valores pagos. No caso do beneficiário
falecer após já ter iniciado o recebimento da renda o benefício estará
extinto.
1.5 Renda mensal vitalícia
reversível ao cônjuge com continuidade aos menores: consiste em uma renda
paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do
benefício escolhida.
Ocorrendo o falecimento do
participante durante a percepção desta renda, um percentual do seu valor
estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao
cônjuge e, na falta deste, reversível temporariamente ao(s) menor(es) até
que complete(m) a idade para maioridade estabelecida no regulamento.
2. Renda por invalidez:
renda a ser paga ao participante, em decorrência de sua invalidez total e
permanente, ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o
período de carência estabelecido no plano.
3. Pensão por morte:
renda a ser paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição,
em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de
cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.
4. Pecúlio por morte:
importância em dinheiro, paga de uma só vez ao(s) beneficiário(s)
indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do
participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o
período de carência estabelecido no plano.
5. Pecúlio por invalidez:
importância em dinheiro, paga de uma só vez ao próprio participante, em
decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período
de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.
Todo plano de
previdência complementar aberta permite resgate?
Não. O resgate consiste na
restituição do montante acumulado na provisão constituída, devendo ser
observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na
estruturação do plano de previdência complementar aberta. A maioria dos
planos com coberturas de risco (morte e invalidez) são estruturados em regime financeiro de repartição, no qual todas as contribuições pagas
pelos participantes de um mesmo plano, em um determinado período,
destinam-se ao custeio das despesas de administração e dos benefícios a
serem pagos no próprio período. Dessa forma, as coberturas estruturadas no
regime financeiro de repartição não dão direito a resgate ou devolução de quaisquer contribuições pagas, e os participantes ou
beneficiários só terão direito a algum benefício em caso de
ocorrência do evento gerador. Nos planos com coberturas de risco,
estruturados no regime financeiro de capitalização, haverá a
constituição da provisão matemática de benefícios a conceder com base nas
contribuições pagas mensalmente, capitalizadas atualmente, após o
desconto das importâncias relativas às despesas de corretagem, colocação e
administração do plano, e à parcela da contribuição destinada à cobertura de
risco que o participante está exposto. Dessa forma, estes planos podem
prever no regulamento o direito ao resgate. Entretanto, deve ficar claro
para os participantes que o resgate, nestes casos, corresponderá a um valor calculado atualmente que não representará o somatório
das
contribuições pagas.
Somente as contribuições
destinadas à cobertura por sobrevivência dão direito, obrigatoriamente, a
resgate.
Existe algum tipo
de atualização do valor do benefício e da contribuição ao longo da vigência
do plano de previdência?
Sim. Os planos de
previdência com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de
atualização anual de valores (contribuição e benefícios), com base em índice
geral de preços estabelecido no regulamento. Dessa forma, anualmente, os
valores das contribuições e dos benefícios devem ser atualizados pela
variação do índice pactuado. Para as coberturas de risco custeadas mediante
pagamento único ou anual da contribuição, o valor do benefício deverá ser
atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data do evento
gerador. Para as coberturas
de risco (morte e invalidez), o valor da contribuição deve aumentar sempre
na mesma proporção do valor do benefício?
Não. Além da atualização
monetária (aumento proporcional de valores da contribuição e do benefício),
o valor da contribuição pode ser recalculado anualmente em decorrência da
mudança de idade do segurado.
O que é PGBL?
O PGBL – Plano Gerador
de Benefícios Livre é um plano de previdência complementar aberta com
cobertura por sobrevivência, cuja principal característica é a ausência de
rentabilidade mínima garantida durante a fase de acumulação dos recursos,
sendo a rentabilidade da provisão idêntica à rentabilidade do fundo onde os
recursos estão aplicados.
Os fundos para aplicação
dos recursos variam dos mais agressivos, que investem em renda variável, aos
mais conservadores, que aplicam apenas em títulos públicos e/ou títulos
privados. Portanto, haverá opções para diferentes tipos de investidores,
dependendo do seu perfil de investimento. O participante deverá estar atento
às políticas de investimentos dos fundos, em especial aos percentuais mínimo
e máximo de investimentos em renda variável.
O participante poderá
acompanhar, diariamente, por meio de divulgação em periódico
de grande circulação
definido no regulamento, as seguintes informações sobre os fundos: taxa de
administração praticada, valor do patrimônio líquido, valor da cota e
rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem. A
provisão matemática de benefícios a conceder pode ser considerada a “conta”
onde são colocadas todas as contribuições (pagamentos) efetuadas pelo
participante. Já a provisão matemática de benefícios concedidos pode ser
considerada a “conta” para onde é transferido todo o dinheiro da provisão
matemática de benefícios a conceder, quando o participante entra em gozo do
benefício (começa a receber a renda). Para cálculo do valor do benefício a
ser pago sob a forma de renda, a empresa considerará o montante acumulado na
provisão ao término do período de acumulação, as tábuas biométricas de
sobrevivência e a taxa de juros efetiva anual. O participante poderá
verificar se o seu plano PGBL foi aprovado pela SUSEP, simular o valor do
seu benefício ou verificar informações fornecidas pela empresa acessando o
site www.susep.gov.br
. O valor do benefício pago sob a forma de renda será atualizado,
anualmente, pelo indexador adotado no regulamento do plano, podendo haver,
durante o período de pagamento do benefício, sob a forma de renda, o repasse
de excedentes financeiros.
O plano PGBL
permite resgate ou portabilidade dos recursos acumulados?
Sim. Durante o período de
acumulação, o participante tem o direito de solicitar, independentemente do
número de contribuições pagas, o resgate ou portabilidade, parcial ou total,
dos recursos acumulados na sua provisão, observados os prazos de carência e
os intervalos previstos no regulamento. Destaca-se que as portabilidades só
poderão ser feitas entre planos previdenciários. No que se refere ao resgate
e à portabilidade, o participante deve ficar atento para que as seguradoras
cumpram os prazos estabelecidos no regulamento para o pagamento do resgate
e/ou efetivação da portabilidade. No caso de não cumprimento dos prazos,
deve o participante denunciar o fato à SUSEP.
Qual a diferença
entre o VGBL e o PGBL?
O VGBL é um plano de
seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência destinado à parcela de
consumidores que não usufruem do benefício de deferimento do imposto de
renda previsto no modelo completo da declaração de ajuste anual do imposto
de renda para pessoas físicas (IRPF).
Dessa forma, quando do
recebimento de resgate ou indenização sob a forma de renda ou pagamento
único, a alíquota do IR incidirá sobre a diferença positiva entre esse valor
e o somatório dos respectivos prêmios pagos. Em contrapartida, no PGBL, as
pessoas usufruem do deferimento fiscal previsto no modelo completo da
declaração de ajuste anual do IRPF, e a alíquota do IR incidirá sobre o
valor a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
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