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Aposentadoria - Previdência Social - Especial 

Data: 30/05/2007

 
 

O que é a aposentadoria especial?
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que trabalhar sob condições especiais.

Quem tem direito?
O segurado empregado - inclusive o doméstico - e o trabalhador avulso que trabalharam durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante a Perícia Médica da Previdência Social, do exercício de atividade permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Além de comprovar exposição a agentes nocivos, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho exercido até 30 de junho de 1994. Considera-se tempo de trabalho os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual, durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrentes do exercício dessa atividade.
 

O que é a Perícia Médica da Previdência Social?
É o serviço da Previdência Social que tem por objetivo avaliar se o segurado ou seu dependente está ou não incapaz para o trabalho. Nos casos de aposentadoria especial, a Perícia Médica tem a incumbência de analisar o formulário com as informações sobre o exercício de atividades prejudiciais à saúde e à integridade física e o laudo técnico que serviu de base para estas informações. Cabe à Perícia Médica, ainda, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos, se for o caso.
 

O segurado tem que pagar para usar a Perícia Médica?
Não. Entretanto, se o segurado quiser e desde que as despesas sejam por sua conta, poderá ser acompanhado por um médico de sua confiança, bem como oferecer exame, laudo, parecer ou relatório do médico que realizou seu tratamento, que representem subsídios para o médico perito da Previdência Social concluir sobre a sua situação de incapacidade.
 

Qual a carência exigida?

  • 126 contribuições mensais, em 2002, para os segurados inscritos até 24/7/1991 (132 contribuições para 2003, 138 para 2004...);
  • 180 contribuições mensais para os segurados inscritos a partir de 25/7/1991;
     

    Se o segurado parar de contribuir por um tempo, as contribuições antigas contam para carência?
    Sim, se o contribuinte não tiver perdido sua qualidade de segurado. Tendo perdido essa qualidade, é necessário que se comprove pelo menos 60 novas contribuições mensais para que as contribuições antigas sejam somadas até que se complete o total das contribuições exigidas.
     

  • Quando se perde a qualidade de segurado?
    Quando o segurado deixa de contribuir, entre outros casos, nos seguintes intervalos de tempo:

  • Mais de 12 meses, se deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • Mais de 24 meses, se já tiver contribuído por mais de 120 meses.

    Obs.: Ambos os prazos serão acrescidos de 12 meses se o contribuinte estiver desempregado, desde que comprovada esta situação perante a Agência Pública de Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego.
     

    E se eu exerci atividades que se encaixam nessa aposentadoria, mas não completei a carência?
    Nesse, caso, os respectivos períodos serão somados. Após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

    Tempo a converter Multiplicadores
    Para 15 Para 20 Para 25
    De 15 anos - 1,33 1,67
    De 20 anos 0,75 - 1,25
    De 25 anos 0,60 0,80 -


     
  • A partir de quando é devida a aposentadoria especial?
    Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso:

  • A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dele;
  • A partir da data do requerimento, quando solicitada após 90 dias do desligamento do emprego.
     

    Qual o valor da aposentadoria especial?
    O valor da aposentadoria é o resultado do seguinte processo:

  • Calcula-se o salário-de-benefício, que é a média aritmética simples dos maiores salarios-de-contribuição, todos atualizados monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de julho/ 94;
  • Para se calcular a renda mensal da aposentadoria, aplica-se sobre o salário de benefício o percentual de 100%.
     

    A aposentadoria especial dá direito ao 13º (abono anual)?
    Sim. O 13º ou abono anual é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga.
     

    Quais os agentes nocivos que dão direito à aposentadoria especial?
    A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999.
     

    A quem recorrer quando houver dúvida quanto aos agentes nocivos para fins de aposentadoria?
    Essas dúvidas serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
     

    Como é feita a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos?
    Será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, definido pela Previdência Social, elaborado pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
     

  • Quando o trabalhador recebe o perfil profissiográfico?
    Quando do desligamento do emprego, a empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário, sob pena de multa.
    É importante também que a empresa forneça cópia do laudo técnico ao empregado para possibilitar o seu exame na Perícia Médica da Previdência Social.
     

    De quem é a obrigação de manter laudo técnico atualizado de condições ambientais do trabalho?
    É da empresa.
     

    Quem elabora o laudo técnico de condições ambientais de trabalho?
    O laudo técnico é elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
     

    Além das condições ambientais de trabalho, o que mais deve constar desse laudo técnico?
    Devem constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pela empresa respectiva, de acordo com as normas reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

     

    O que acontece ao aposentado especial que voltar a trabalhar em condições especiais?
    A sua aposentadoria será automaticamente cancelada a partir da data do retorno.

    Pode haver conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum?
    Sim. Até 5/3/1997 e até 28/5/1998 (de acordo com o tipo de exposição do trabalhador a agentes nocivos), o tempo de trabalho exercido com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a tabela a seguir:

    Tempo a converter Multiplicadores Tempo mínimo exigido
    Mulher
    (p/ 30)
    Homen
    (p/ 35)
    De 15 anos 2,00 2,33 3 anos
    De 20 anos 1,50 1,75 4 anos
    De 25 anos 1,20 1,40 5 anos


    Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria especial?
    Documentação básica:
     
  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento (expedida há mais de 5 anos);
  • Procuração, se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • PIS/ Pasep;
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/ 94;
  • Laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
  • Perfil profissiográfico previdenciário, elaborado pela empresa, para todos os períodos de atividade.
    Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social
    Cartilha Tudo o que você quer saber sobre Previdência Social - 2ª edição
    Em caso de dúvidas, ligue para o PrevFone: 0800-78-0191 (ligação gratuita) ou acesse o site www.previdenciasocial.gov.br


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