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Consumidor - Loja faliu. Quem arca com o prejuízo do consumidor? 

Data: 30/05/2007

 
 

Dando acabamento ao seu novo apartamento, em julho do ano passado Claudionor Espanhol Mendonça encomendou da Copervidro Comercial Ltda., locatária do Center Castilho Materiais de Construção e Acabamentos (loja Matarazzo), box em vidro temperado para banheiro e divisória para a área de serviço, no valor de R$ 820, pagos com três cheques pré-datados. Na ocasião, o vendedor da Copervidro, com quem negociou a compra diretamente, garantiu-lhe que os produtos seriam entregues em 20 dias. “Na data combinada, ninguém apareceu”, lembra.

Um mês depois, cansado de esperar pela encomenda e de reclamar à Copervidro, Mendonça resolveu comunicar, por escrito, o Center Castilho sobre a não-entrega. A carta foi entregue ao gerente do estabelecimento, que lhe prometeu tomar providências. “Achei que, sabendo do problema, o Center Castilho forçaria a empresa a me entregar o produto. Mas a Copervidro nem sequer me deu satisfação”, diz.

Antes de ser descontado o terceiro cheque, Mendonça tentou telefonar à Copervidro, quando teve uma surpresa: a empresa tinha deixado o local e nenhum dos telefones impressos na nota fiscal eram atendidos. “Somente quando procurei o Procon é que soube que havia sido decretada a falência da Copervidro”, conta.

No Procon, Mendonça foi aconselhado a registrar reclamação e enviar carta protocolada à Copervidro, o que fez pessoalmente. Logo depois, os proprietários da empresa sumiram, não sendo mais localizados nem pelo Procon nem pelo Center Castilho. “Isso foi há mais de um ano e nada recebi. Como fico?”

'Depósito não participou da relação de consumo'
Conforme está expresso no artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela reparação”. Mas, para a regra valer, tem de ficar demonstrado que a empresa da qual se pretende requerer reparação tem participação na relação de consumo. Se não, não se pode dizer que há solidariedade.

 

Lei
Artigo 13. O comerciante é igualmente responsável (...) quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

Artigo 25. §1º - Havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Artigo 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Código de Defesa do Consumidor
É por isso que, na opinião de Sônia Cristina Amaro, assistente de Direção da Fundação Procon-SP, o Center Castilho não pode ser responsabilizado pelo fato de a Copervidro não ter honrado o compromisso que assumiu com os seu cliente.

Conforme explica Sônia, o artigo do CDC só valeria se o consumidor tivesse adquirido do Center Castilho produtos fornecidos por aquela empresa. “Ou seja, se, ao fazerem compras no Center Castilho, os consumidores só soubessem estar adquirindo produtos da Copervidro quando assinassem a nota fiscal, o que não parece ter sido o caso”, explica.

Para Sônia, o fato de o Center Castilho locar seu espaço a outras empresas não o faz responsável por elas. “Da mesma forma que a administração de um shopping não é responsável pela situação financeira das lojas”, diz.

Para Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, advogado especialista em Direitos do Consumidor, o Center Castilho só teria responsabilidade pelo descumprimento de contrato da Copervidro se tivesse provocado dano. “E, no caso, ele também é vítima, porque não recebeu aluguéis”, diz.

Além disso, explica o especialista, o artigo 13 do CDC, que também trata da responsabilidade solidária, prevê que o comerciante se responsabiliza quando o fabricante, produtor ou importador não puder ser identificado. “E, quando fez a compra, o consumidor parecia saber estar adquirindo produtos de outras empresas que não do Center Castilho. O fato de ele ter tradição no mercado não trouxe nem traz garantias ao consumidor”, alega.

Ressarcimento em caso de falência
Em razão de a Copervidro estar com o pedido de falência decretado, para tentar reaver os valores pagos, resta a Claudionor Espanhol Mendonça e a outros consumidores que foram prejudicados pelas empresas contratar advogado para se habilitarem credores da massa falida. “Mas o processo é demorado e o retorno não é garantido, além de o valor a ser recebido, às vezes, não compensar o pagamento das custas advocatícias”, afirma Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, advogado especialista em Direitos do Consumidor.

Segundo ele, pela Lei de Falências há uma ordem cronológica a ser respeitada. Após levantamento dos bens, são pagos os funcionários e, depois, os credores habilitados – por último os quirografários, onde se incluem os consumidores. “E, se não houver bens suficientes a serem divididos, o consumidor ficará no prejuízo”, explica.

Já Marcus Elídius, advogado especialista em Direito Comercial e professor da PUC, dá outra orientação. Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, permite ao consumidor pedir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que possa obter o ressarcimento dos danos sofridos. “O consumidor entra com ação de indenização e, uma vez apurado o valor, o crédito será cobrado dos donos da empresa e não da massa falida. Além de ser mais rápido, ele tem mais chances de receber.”

Quem não puder pagar advogado para entrar com ação na Justiça pode se valer dos serviços de assistência judiciária gratuitos que existem nas prefeituras, faculdades de Direito e na Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado.


 
Referência: -
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