Consumidor - Loja faliu. Quem arca com o prejuízo do consumidor?
Dando acabamento ao seu novo apartamento, em julho do ano passado Claudionor
Espanhol Mendonça encomendou da Copervidro Comercial Ltda., locatária do Center
Castilho Materiais de Construção e Acabamentos (loja Matarazzo), box em vidro
temperado para banheiro e divisória para a área de serviço, no valor de R$ 820,
pagos com três cheques pré-datados. Na ocasião, o vendedor da Copervidro, com
quem negociou a compra diretamente, garantiu-lhe que os produtos seriam
entregues em 20 dias. “Na data combinada, ninguém apareceu”, lembra.
Um mês depois, cansado de esperar pela encomenda e de reclamar à Copervidro,
Mendonça resolveu comunicar, por escrito, o Center Castilho sobre a não-entrega.
A carta foi entregue ao gerente do estabelecimento, que lhe prometeu tomar
providências. “Achei que, sabendo do problema, o Center Castilho forçaria a
empresa a me entregar o produto. Mas a Copervidro nem sequer me deu satisfação”,
diz.
Antes de ser descontado o terceiro cheque, Mendonça tentou telefonar à
Copervidro, quando teve uma surpresa: a empresa tinha deixado o local e nenhum
dos telefones impressos na nota fiscal eram atendidos. “Somente quando procurei
o Procon é que soube que havia sido decretada a falência da Copervidro”, conta.
No Procon, Mendonça foi aconselhado a registrar reclamação e enviar carta
protocolada à Copervidro, o que fez pessoalmente. Logo depois, os proprietários
da empresa sumiram, não sendo mais localizados nem pelo Procon nem pelo Center
Castilho. “Isso foi há mais de um ano e nada recebi. Como fico?”
'Depósito não participou da relação de consumo'
Conforme está expresso no artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
“havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação”. Mas, para a regra valer, tem de ficar
demonstrado que a empresa da qual se pretende requerer reparação tem
participação na relação de consumo. Se não, não se pode dizer que há
solidariedade.
Lei |
Artigo 13. O comerciante
é igualmente responsável (...) quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados. |
Artigo 25. §1º - Havendo
mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação. |
Artigo 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
§5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. |
Código de
Defesa do Consumidor |
É por isso que, na opinião de Sônia Cristina Amaro,
assistente de Direção da Fundação Procon-SP, o Center Castilho não pode ser
responsabilizado pelo fato de a Copervidro não ter honrado o compromisso que
assumiu com os seu cliente.
Conforme explica Sônia, o artigo do CDC só valeria se o consumidor tivesse
adquirido do Center Castilho produtos fornecidos por aquela empresa. “Ou seja,
se, ao fazerem compras no Center Castilho, os consumidores só soubessem estar
adquirindo produtos da Copervidro quando assinassem a nota fiscal, o que não
parece ter sido o caso”, explica.
Para Sônia, o fato de o Center Castilho locar seu espaço a outras empresas não o
faz responsável por elas. “Da mesma forma que a administração de um shopping não
é responsável pela situação financeira das lojas”, diz.
Para Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, advogado especialista em Direitos do
Consumidor, o Center Castilho só teria responsabilidade pelo descumprimento de
contrato da Copervidro se tivesse provocado dano. “E, no caso, ele também é
vítima, porque não recebeu aluguéis”, diz.
Além disso, explica o especialista, o artigo 13 do CDC, que também trata da
responsabilidade solidária, prevê que o comerciante se responsabiliza quando o
fabricante, produtor ou importador não puder ser identificado. “E, quando fez a
compra, o consumidor parecia saber estar adquirindo produtos de outras empresas
que não do Center Castilho. O fato de ele ter tradição no mercado não trouxe nem
traz garantias ao consumidor”, alega.
Ressarcimento em caso de falência
Em razão de a Copervidro estar com o pedido de falência decretado, para tentar
reaver os valores pagos, resta a Claudionor Espanhol Mendonça e a outros
consumidores que foram prejudicados pelas empresas contratar advogado para se
habilitarem credores da massa falida. “Mas o processo é demorado e o retorno não
é garantido, além de o valor a ser recebido, às vezes, não compensar o pagamento
das custas advocatícias”, afirma Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, advogado
especialista em Direitos do Consumidor.
Segundo ele, pela Lei de Falências há uma ordem cronológica a ser respeitada.
Após levantamento dos bens, são pagos os funcionários e, depois, os credores
habilitados – por último os quirografários, onde se incluem os consumidores. “E,
se não houver bens suficientes a serem divididos, o consumidor ficará no
prejuízo”, explica.
Já Marcus Elídius, advogado especialista em Direito Comercial e professor da
PUC, dá outra orientação. Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor, em seu
artigo 28, permite ao consumidor pedir a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa para que possa obter o ressarcimento dos danos sofridos. “O
consumidor entra com ação de indenização e, uma vez apurado o valor, o crédito
será cobrado dos donos da empresa e não da massa falida. Além de ser mais
rápido, ele tem mais chances de receber.”
Quem não puder pagar advogado para entrar com ação na Justiça pode se valer dos
serviços de assistência judiciária gratuitos que existem nas prefeituras,
faculdades de Direito e na Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado.
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