Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título I - Dos crimes contra a pessoa »»» Capítulo III - Da periclitacao da vida e da saude
Capítulo III - Da
periclitacao da vida e da saude
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato
libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está
contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de
que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
8Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um
terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do
transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância
ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor
ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra
própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou
ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos,
o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Referência:
senado.org.br
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