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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título IV - Da organização dos poderes »»» Capítulo I - Do Poder Legislativo 

Data: 30/05/2007

 
 

Seção I - Do Congresso Nacional
 

Art.44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso

Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro

anos.

Art.45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de

representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional,

em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a

representação por Estado e pelo Distrito Federal, será

estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à

população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano

anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades

da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta

Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art.46 - O Senado Federal compõe-se de representantes

dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o

principio maior

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três

Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal

será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente,

por um e dois terços.

§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art.47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as

deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão

tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta

de seus membros.

Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional
 

Art.48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do

Presidente da República, não exigida esta para o

especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as

matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento

anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de

curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de

desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e

bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas

de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas

Assembléias Legislativa;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério

Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e

organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria

Pública do Distrito Federal;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos

e funções públicas;

XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e

órgãos da administração pública;

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições

financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida

mobiliaria federal.

Art.49 - É da competência exclusiva do Congresso

Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos

internacionais que acarretem encargos ou compromissos

gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a

celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem

pelo território nacional ou nele permaneçam

temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei

complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República

a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a

quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,

autorizar o estado de sitio, ou suspender qualquer uma

dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que

exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de

delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais

e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente,

observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, §

2º, I;

VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do

Presidente e do Vice-Presidente da República e dos

Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150,

II, 153, III, e 153, § 2º, I;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente

da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos

planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de

suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa

em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de

concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de

Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a

atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o

aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de

riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente a alienação ou concessão de

terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos

hectares.

Art.50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou

qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de

Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente

subordinados à Presidência da República para prestarem,

pessoalmente, informações sobre assunto previamente

determinado, importando em crime de responsabilidade, a

ausência sem justificação adequada.

* (Redação pela Emenda Constitucional de Revisão 02/94 -

DOU 09.06.94).

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao

Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer

de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante

entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto

de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação

a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas

no caput deste artigo, importando em crime de

responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo

de trinta dias, bem como a prestação de informações

falsas. * (Redação pela Emenda Constitucional de Revisão

02/94 - DOU 09.06.94).

Seção III - Da Câmara dos Deputados
 

Art.51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a

instauração de processo contra o Presidente e o

Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da

República, quando não apresentadas ao Congresso

Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da

sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e

funções de seus serviços e fixação da respectiva

remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na

lei de diretrizes orçamentárias;

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos

do Art.89, VII.

Seção IV - Do Senado Federal
 

Art.52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da

República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de

Estado nos crimes da mesma natureza conexos com

aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal

Federal, o Procurador-Geral da República e o

Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição

pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta

Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo

Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) presidente e diretores do Banco Central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em

sessão secreta, a escolha dos chefes de missão

diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de

interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites

globais para o montante da dívida consolidada da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as

operações de crédito externo e interno da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas

autarquias e demais entidades controladas pelo Poder

Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de

garantia da União em operações de crédito externo e

interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante

da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte de lei

declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo

Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a

exoneração, de oficio, do Procurador-Geral da República

antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e

funções de seus serviços e fixação da respectiva

remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na

lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos

termos do art. 89, VII.

Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II,

funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,

limitando-se a condenação, que somente será proferida por

dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo,

com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função

pública, sem prejuízo das demais sansões judiciais

cabíveis.

Seção V - Dos Deputados e dos Senadores
 

Art.53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas

opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do

Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em

flagrante de crime inafiançável, nem processados

criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência

de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o

mandato.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos

serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa

respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus

membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a

formação de culpa.

§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a

julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a

testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em

razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que

lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e

Senadores, embora militares e ainda que em tempo de

guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores

subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser

suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da

Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do

recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a

execução da medida.

Art.54 - Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito

público, autarquia, empresa pública, sociedade de

economia mista ou empresa concessionária de serviço

público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas

uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo ou função ou emprego

remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad

nutum nas entidades constantes da alínea anterior:

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa

que goze de favor decorrente de contrato com pessoa

jurídica de direito público, ou nela exercer função

remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad

nutum, nas entidades referidas no inciso I, a:

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das

entidades a que se refere o inciso I, a:

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público

eletivo.

Art.55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no

artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o

decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à

terça parte das sessões ordinárias da Casa a que

pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos

previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada

em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos

casos definidos no regimento interno o abuso das

prerrogativas asseguradas a membro do Congresso

Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato

será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado

Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante

provocação da respectiva Mesa ou de partido político

representado no Congresso Nacional, assegurada ampla

defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será

declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou

mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de

partido político representado no Congresso Nacional,

assegurada ampla defesa.

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que

vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste

artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações

finais de que tratam os §§ 2º e 3º. * (Redação pela Emenda

Constitucional de Revisão 06/94 - DOU 09.06.94).

Art.56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de

Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de

Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão

diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou

para tratar, sem remuneração, de interesse particular,

desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento

e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de

investidura em funções previstas neste artigo ou de licença

superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á

eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses

para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador

poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção VI - Das Reuniões
 

Art.57 - O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente, na

Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de

agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão

transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando

recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a

aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a

Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em

sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de

serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do

Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões

preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da

legislatura, para a posse de seus membros e eleição das

respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a

recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente

subseqüente.

§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo

Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão

exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos

equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado

Federal.

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional

far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de

decretação de estado de defesa ou de intervenção federal,

de pedido de autorização para a decretação de estado de

sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do

Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da

Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a

requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas,

em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso

Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi

convocado.
 

Seção VII - Das Comissões
 

Art.58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão

comissões permanentes e temporárias, constituídas na

forma e com as atribuições previstas no respectivo

regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na contribuição das Mesas e de cada Comissão. é

assegurada, tanto quanto possível, a representação

proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que

participam da respectiva Casa.

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua

competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do

regimento, a competência do Plenário, salvo se houver

recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade

civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações

sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou

queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das

autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais,

regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir

parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão

poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,

além de outros previstos nos regimentos das respectivas

Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo

Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante

requerimento de um terço de seus membros, para a

apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas

conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério

Público, para que promova a responsabilidade civil ou

criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão

representativa do Congresso Nacional eleita por suas Casas

na última sessão ordinária do período legislativo, com

atribuições definidas no regimento comum, cuja

composição reproduzirá, quanto possível, a

proporcionalidade da representação partidária.
 

Seção VIII - Do Processo Legislativo
 

Subseção I - Disposição Geral

Art.59 - O processo legislativo compreende a elaboração

de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a

elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II - Da Emenda à Constituição

Art.60 - A Constituição poderá ser emendada mediante

proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos

Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das

unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,

pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência

de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de

sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do

Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se

aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos

respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,

com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda

tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada

ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova

proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III - Das Leis

Art.61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias

cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos

Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional,

ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,

aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República

e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República

as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na

administração direta e autárquica ou aumento de sua

remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária

e orçamentária, serviços públicos e pessoal da

administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime

jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

de civis, reforma e transferência de militares para a

inatividade;

d) organização do Ministério Público e da Defensória

Pública da União, bem como normas gerais para a

organização do Ministério Público e da Defensória Pública

dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e

órgãos da administração pública.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela

apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei

subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado

nacional distribuído pelo menos por cinco Estados, com não

menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um

deles.

Art.62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da

República poderá adotar medidas provisórias, com força de

lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso

Nacional, que, estando em recesso, será convocado

extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único. As medidas provisórias perderão eficácia,

desde a edição; se não forem convertidas em lei no prazo

de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o

Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas

decorrentes.

Art.63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da

República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços

administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art.64 - A discussão e votação dos projetos de lei de

iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal

Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara

dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência

para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º - Se no caso do parágrafo anterior a Câmara dos

Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada

qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a

proposição, será esta incluída na ordem do dia,

sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,

para que se ultime a votação.

§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela

Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,

observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não ocorrem nos períodos de

recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos

projetos de código.

Art.65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto

pela outra, em um só turno de discussão e votação, e

enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o

aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo Único - Sendo o projeto emendado, voltará à

Casa iniciadora.

Art.66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação

enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,

aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no

todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse

público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze

dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,

dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado

Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de

artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do

Presidente da República importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de

trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser

rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e

Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para

promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §

4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão

imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua

votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62,

parágrafo único.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito

horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e

5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o

fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado

fazê-lo.

Art.67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado

somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma

sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta

dos membros de qualquer das Casas do Congresso

Nacional.

Art.68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente

da República, que deverá solicitar a delegação ao

Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de

competência exclusiva do Congresso Nacional, os de

competência privativa da Câmara dos Deputados ou do

Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar,

nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,

a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e

eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e

orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma

de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu

conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto

pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,

vedada qualquer emenda.

Art.69 - As leis complementares serão aprovadas por

maioria absoluta.

Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e

Orçamentária

Art.70 - A fiscalização contábil financeira orçamentária

operacional e patrimonial da União e das entidades da

administração direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e

renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso

Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de

controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou

entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais

a União responda, ou que, em nome desta, assuma

obrigações de natureza pecuniária.

Art.71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,

será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,

ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente

da República, mediante parecer prévio que deverá ser

elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais

responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da

administração direta e indireta, incluídas as fundações e

sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público

federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,

extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao

erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração

direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações

para cargo de provimento em comissão, bem como a das

concessões de aposentadorias reformas e pensões,

ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o

fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos

Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de

inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas

unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo

e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas

supranacionais de cujo capital social a União participe, de

forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados

pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros

instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a

Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso

Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das

respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,

financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial e sobre

resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de

despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas

em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa

proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as

providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se

verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,

comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao

Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades

ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado

diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de

imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo no

prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no

parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de

débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,

trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art.72 - A comissão mista permanente a que se refere o art

166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas,

ainda que sob a forma de investimentos não programados

ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade

governamental responsável que, no prazo de cinco dias,

preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados

estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal

pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de

trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a

comissão, se julgar que o gasto possa causar dano

irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao

Congresso Nacional sua sustação.

Art.73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove

Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de

pessoal e jurisdição em todo o território nacional,

exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art

96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão

nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes

requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos

de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,

econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva

atividade profissional que exija os conhecimentos

mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão

escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação

do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre

auditores e membros do Ministério Público junto ao

Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo

os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as

mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,

vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal

de Justiça e somente poderão aposentar-se com as

vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente

por mais de cinco anos.

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as

mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no

exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz

de Tribunal Regional Federal.

Art.74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário

manterão, de forma integrada, sistema de controle interno

com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano

plurianual, a execução dos programas de governo e dos

orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à

eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e

patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal

bem como da aplicação de recursos públicos por entidades

de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e

garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão

institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem

conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela

darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de

responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou

sindicato é parte legítima para na forma da lei denunciar

irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas

da União.

Art.75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se,

no que couber, à organização, composição e fiscalização

dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,

bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos

Municípios.

Parágrafo Único - As Constituições estaduais disporão

sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão

integrados por sete Conselheiros.
 



 
Referência: senado.gov.br
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Abaixo colocamos mais algumas dicas :