Seção I - Do
Congresso Nacional
Art.44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro
anos.
Art.45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art.46 - O Senado Federal compõe-se de representantes
dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
principio maior
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente,
por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art.47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
Seção II - Das
Atribuições do Congresso Nacional
Art.48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e
bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas
de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativa;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliaria federal.
Art.49 - É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República
a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a
quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sitio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais
e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares.
Art.50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando em crime de responsabilidade, a
ausência sem justificação adequada.
* (Redação pela Emenda Constitucional de Revisão 02/94 -
DOU 09.06.94).
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer
de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto
de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação
a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas
no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas. * (Redação pela Emenda Constitucional de Revisão
02/94 - DOU 09.06.94).
Seção III - Da
Câmara dos Deputados
Art.51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos
do Art.89, VII.
Seção IV - Do
Senado Federal
Art.52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e
interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de oficio, do Procurador-Geral da República
antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo,
com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sansões judiciais
cabíveis.
Seção V - Dos
Deputados e dos Senadores
Art.53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência
de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o
mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do
recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
Art.54 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo ou função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad
nutum nas entidades constantes da alínea anterior:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, a:
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, a:
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art.55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que
vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações
finais de que tratam os §§ 2º e 3º. * (Redação pela Emenda
Constitucional de Revisão 06/94 - DOU 09.06.94).
Art.56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI - Das
Reuniões
Art.57 - O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente, na
Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em
sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal.
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção federal,
de pedido de autorização para a decretação de estado de
sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas,
em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado.
Seção VII - Das
Comissões
Art.58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão
comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na contribuição das Mesas e de cada Comissão. é
assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa do Congresso Nacional eleita por suas Casas
na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no regimento comum, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII - Do
Processo Legislativo
Subseção I - Disposição Geral
Art.59 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II - Da Emenda à Constituição
Art.60 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III - Das Leis
Art.61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensória
Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensória Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
Art.62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição; se não forem convertidas em lei no prazo
de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas
decorrentes.
Art.63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art.64 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara
dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º - Se no caso do parágrafo anterior a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada
qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não ocorrem nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Art.65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e
enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo Único - Sendo o projeto emendado, voltará à
Casa iniciadora.
Art.66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62,
parágrafo único.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e
5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art.67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Art.68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma
de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art.69 - As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.
Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária
Art.70 - A fiscalização contábil financeira orçamentária
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art.71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente
da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de
forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das
respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo no
prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art.72 - A comissão mista permanente a que se refere o art
166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos não programados
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional sua sustação.
Art.73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art
96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação
do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo
os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente
por mais de cinco anos.
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as
mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz
de Tribunal Regional Federal.
Art.74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para na forma da lei denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas
da União.
Art.75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se,
no que couber, à organização, composição e fiscalização
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo Único - As Constituições estaduais disporão
sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros.