Como agir - Suspensão temporária de serviço: há restrições
Ao ausentar-se por um período de seu imóvel, o consumidor pode pedir,
temporariamente, a suspensão de serviços em vez de cancelá-los. Em geral, tem de
estar adimplente (com as contas em dia) e, em alguns casos, será cobrado de taxa
tanto para solicitar a suspensão quanto para efetuar o religue.
“Se as empresas não prevêem a suspensão temporária, o consumidor opta por
rescindir o contrato, o que não é um bom negócio, pois elas não têm nenhum
interesse em perder cliente”, diz Maria Inês Dolci, advogada da Associação
Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste). Na telefonia fixa comutada não há
cobrança para a suspensão nem para a reativação do serviço. Mas o consumidor
fica obrigado a continuar pagando a assinatura mensal mesmo no período em que
não estiver usando o serviço. Na opinião de Marcos Diegues, advogado do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a cobrança nesse período é
absurda, “embora não seja ilegal, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
não tem nenhum artigo que a impeça e, ainda, as empresas de telefonia fixa
seguem as normas da Anatel”, acrescenta. De acordo com a Resolução 85 da Anatel,
nos artigos 77 e 78, a suspensão do serviço de telefonia fixa pode ser pedida 1
vez a cada 12 meses, no prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias.
Na telefonia móvel é cobrado R$ 20 quando solicitada a suspensão temporária, e o
assinante fica dispensado de pagar a taxa mensal. O prazo máximo de interrupção
é de 90 dias, quando a linha é religada automaticamente. A suspensão pode ser
solicitada quantas vezes achar necessário o consumidor. Para o religue, basta
pedir no número 1404.
Nos serviços de tevê a cabo, provedores de internet, cartões de crédito e
revistas/jornais, as próprias empresas determinam os prazos de suspensão
temporária (no geral, entre 3 e 6 meses), mas eles devem constar do contrato
assinado entre as partes.
Solicitação não foi atendida
Em novembro, o representante comercial Luciano Kaefer teve seu pedido de
suspensão temporária de recebimento de sinal aceito pela Sky. Em fevereiro,
tornou a solicitá-la, pois teria de se ausentar de sua residência. Desta vez seu
pedido foi negado, sob a justificativa de que só poderia solicitá-la uma vez a
cada 12 meses”, conta. Diante da negativa, ele pediu a cópia do contrato para
certificar-se de que realmente continha cláusula determinando o período. “Ao
recebê-lo, não encontrei em nenhum lugar essa regra”, diz.
Segundo a Sky, a suspensão temporária pode ser feita no prazo máximo de 60 dias,
a cada 12 meses. Se o assinante necessitar que o prazo se estenda por mais de 2
meses, deverá solicitar a rescisão do contrato, conforme estabelecido nas
cláusulas contratuais.
“A suspensão temporária tem de fazer parte do contrato ou de outro documento. O
importante é que o consumidor tenha conhecimento das condições em que ela pode
ocorrer e o assine”, avisa Márcia Cristina de Almeida Oliveira, técnica da Área
de Serviços Privados do Procon-SP. E, como regra geral, “para todo contrato, as
informações têm de ser redigidas de forma clara”, completa, referindo-se aos
artigos 30/31 do CDC. Segundo os especialistas, é aconselhável ao consumidor
solicitar a suspensão por escrito e, se possível, com Aviso de Recebimento (AR).
Nem todas as empresas oferecem essa opção
A Net, outra operadora de tevê por assinatura, não oferece a opção da suspensão
temporária, porém os clientes da empresa que solicitam cancelamento de contrato
têm direito à reinstalação no prazo de até 180 dias, pagando tão-somente a taxa
de visita técnica, de R$ 35. Ou seja, ele fica isento do pagamento da adesão.
Após os 6 meses, o consumidor terá de arcar novamente a taxa de conexão e
sujeitará-se às condições de um novo contrato (com os novos preços praticados).
Ao pedir o cancelamento da assinatura da TVA, em dezembro, em razão de mudança
de endereço, a empresária Luiza Naked foi orientada pela empresa a suspender a
assinatura, podendo pedir o religamento na nova residência. “Ao pedir a
transferência, posteriormente, informaram que teria de aguardar alguns dias. Ao
reclamar que não haviam feito o religue, soube que o sinal havia sido
restabelecido no antigo endereço.”
Diante desse fato, Luiza exigiu correções no valor da fatura, pois não chegou a
usufruir da assinatura. “Só depois de entrar em contato com o JT que a empresa
concedeu desconto na fatura seguinte, como forma de reparar o erro”, conta.
“Quando o consumidor opta por rescindir o contrato, ele não pode ser obrigado
pelo fornecedor a pedir a suspensão, como ocorreu com Luiza. De acordo com o
artigo 18 do CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para efetivar o
cancelamento, a partir do pedido”, explica Maria Inês Dolci.
“Cobrar o valor da mensalidade de um serviço ligado num endereço que não
pertence ao assinante é absurdo e, se ele pagar, terá direito a reaver o
montante em dobro, conforme determina o artigo 42 do CDC, e até pleitear na
Justiça danos morais e materiais”, completa a advogada Maria Inês.
Fique atento aos
prazos |
Telefonia fixa
- suspensão de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses, sem cobrança de
taxa; |
Provedores de
Internet, cartões de crédito, revistas/ jornais - de 3 a 6 meses,
sem cobrança de taxa; |
Telefonia móvel
- 90 dias, quantas vezes forem necessárias e é cobrada taxa de R$ 20 a
cada pedido; |
Água - o
prazo de interrupção do serviço pode ser negociado com a concessionária
e há cobrança de R$ 20 para a suspensão e R$ 17 para a religação; |
TV a cabo -
o prazo é determinado pela operadora. Ele varia de 3 a 6 meses e é
possível a suspensão do serviço uma vez a cada 12 meses. É cobrada taxa
de visita técnica e reconexão (cerca de R$ 35); |
Luz - Não há
restrição para suspensão e não é cobrada taxa. |
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