Nome ‘sujo’.
Seguro pode ser recusado?
Contratar seguro de automóvel não é tarefa das mais simples. Mesmo tendo
respondido a uma série de perguntas no ato da proposta – o chamado perfil –,
corre-se o risco de ter o seguro recusado sem saber ao certo o porquê.
Em abril, o microempresário Daniel Flosino Lopes fez proposta de seguro para o
carro de seu filho à Itaú Seguros. “Entreguei o cheque para a primeira parcela
do prêmio no ato da proposta e, como o carro passou pela vistoria, acreditei que
ela tinha sido aprovada”, relata. Oito dias depois, Lopes recebeu carta na qual
a seguradora informava que recusava o seguro, com base nas Circulares 47/80 e
145/00 da Susep. “Quando conversei com o corretor, ele me disse que algumas
seguradoras estavam recusando propostas de pessoas que tivessem restrições no
CPF.”
Esse era o caso do filho de Lopes, proprietário do carro, titular do seguro e
emitente do cheque.
Para resolver o impasse, Lopes ofereceu pagar à vista o prêmio, “mas o corretor
afirmou de que não adiantaria”, conta. Como se não bastasse, o cheque só foi
devolvido no dia 5 de maio. “Qualquer pessoa pode, em algum momento, enfrentar
problemas de crédito, o que não quer dizer que meu filho seja um devedor
contumaz. Sempre cumpriu com suas obrigações”, protesta.
A Itaú Seguros, por meio de sua Assessoria de Imprensa, confirma que a recusa
foi baseada nas circulares 47/80 e 145/00 da Superintendência de Seguros
Privados (Susep) e nenhuma lei ou norma da Susep obriga as seguradoras a
divulgarem as razões da recusa, sendo essa é uma atitude de praxe.
A Circular 47/80, informa Edson Donega, do Departamento Técnico Atuarial da
Susep, determina que as seguradoras têm o prazo de 15 dias para recusar uma
proposta de seguro de automóvel – passado esse prazo, o seguro será considerado
aceito. A superintendência, porém, não tem normas sobre quais motivos podem dar
causa à recusa. “Cada seguradora estabelece os seus critérios para aceitação ou
recusa de riscos”, informa. E a 145/00 estipula quais são os dados que as
seguradoras devem informar a quem faz proposta de seguro.
O artigo 765 do Novo Código Civil (NCC), no entanto, diz que o contrato de
seguro é da “mais estrita boa-fé”, conforme explica o advogado Sandro Raymundo.
Por isso, dependendo do caso, restrição de crédito ou irregularidades no CPF
podem ser motivos para recusa de proposta de seguro. “O pagamento do prêmio não
é a única obrigação do segurado: o contrato de seguro baseia-se na confiança
entre as partes e uma restrição no crédito pode, eventualmente, abalar a
confiança da seguradora”, explica. Raymundo ressalta, porém, que é preciso
avaliar cada caso individualmente.
O advogado especialista em Seguros Ernesto Tzirulnik acha difícil determinar a
causa da recusa do seguro, uma vez que a seguradora não o informou, mas acredita
que ela pode ser contestada, porque o artigo 758 do NCC diz que um dos
documentos comprobatórios do contrato de seguro é o recibo do pagamento do
prêmio. “A Susep regulamenta a cobrança do prêmio antes da aceitação do seguro e
não modificou suas normas com o NCC, o que dá brecha para o comportamento da
seguradora. Portanto, a prática da cobrança antecipada deveria ser extinta”,
opina.
Apesar da regulamentação da Susep, Tzirulnik crê que o consumidor pode exigir a
aceitação do seguro com base no recibo de pagamento do prêmio. “Essa é uma
questão polêmica, que pode ser levada ao Judiciário e caberá ao juiz decidir
sobre a aceitação ou não do seguro.”
Falta clareza na justificativa
Tzirulnik questiona a falta de clareza da carta da Itaú Seguros para Lopes, pois
fornecer apenas os números das circulares é de pouco valor para o consumidor.
“Ele não fica sabendo, efetivamente, por que a proposta de seguro foi recusada”,
explica o advogado. “E mesmo que ele tenha acesso à circular, dificilmente vai
entender em que caso foi enquadrado, porque são muitas as hipóteses, além de o
texto ser de difícil compreensão.”
Portanto, o advogado diz que a Susep deveria obrigar as seguradoras a
explicarem, de forma clara, em que se basearam para a não aceitação do seguro.
“O fato de não haver norma sobre motivos para a recusa nem sobre a obrigação de
explicá-los para o consumidor permite que as seguradoras recusem seguros pelas
mais diversas razões e dá margem a discriminação”, afirma.
O que diz a Lei: |
Artigo 758 -
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do
seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do
respectivo prêmio. |
Artigo 765 -
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na
execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade tanto a respeito
do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. |
Fonte: Novo Código Civil |