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Como agir - Creme causou dermatite no rosto 

Data: 30/05/2007

 
 

Antes de aplicar o creme depilatório da marca Neorly em seu rosto, fabricado pela Mariah Produtos de Beleza S.A., a atendente de telemarketing Andrea Maria da Silva Coelho seguiu todos os procedimentos da bula, fazendo até mesmo o teste no antebraço para verificar se havia a possibilidade de reação alérgica. “Nas orientações estava escrito que o produto deveria ser aplicado no antebraço com tempo de espera entre 20 e 30 minutos e, não havendo reação alérgica, poderia ser usado no rosto, e aguardar por mais 8 ou 12 minutos. Segui todas essas recomendações”, explica.

Segundo a consumidora, a aplicação do creme no antebraço não provocou irritação, por isso usou no rosto. “Passados aproximadamente dois minutos da aplicação, comecei a sentir ardência na face e decidi retirá-lo, quando notei que a pele estava irritada e com ferimentos. No dia seguinte, ao ter febre, procurei orientação da empresa, mas só fui aconselhada a passar chá de camomila no rosto.”

Decepcionada com o atendimento da empresa e preocupada com a pele, Andrea procurou um dermatologista, que constatou que ela estava com uma dermatite por contato em razão do uso do creme. “Senti-me lesada por ter adquirido um produto que feriu minha pele. E também porque não recebi o atendimento que esperava da empresa”, afirma a consumidora.

Conforme o diretor-comercial da Mariah Produtos de Beleza Marco Antônio Carossa, o produto adquirido por Andrea segue as normas do Ministério da Saúde (MS) e ela será ressarcida tanto pelo que pagou pelo produto quanto pelos gastos que teve com remédios para o tratamento dos ferimentos. Andrea, porém, afirma que a empresa não a contatou para o reembolso.

Produto causou dano estático
Na opinião de Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, advogado especializado em Direito do Consumidor, Andrea deveria mover na Justiça ação por danos morais. “Além da dor e do incômodo que passou, ela sofreu prejuízo estético, o qual, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é de competência do fabricante, que responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”, defende.

Para mover a ação, Andrea pode recorrer ao Juizado Especial Cível. “É importante que ela tenha provas, como fotos e até mesmo o produto. Quanto mais provas, mais fácil será a indenização”, diz Lopes.

Lúcia Helena Magalhães, assistente de Direção do Procon-SP, afirma que, se a consumidora seguiu corretamente o procedimento de teste indicado na bula do produto e mesmo assim sofreu uma dermatite, isso pode significar que as informações que constam das instruções são insuficientes. “Dessa forma”, orienta, “ela deve registrar reclamação no Procon, levando o produto para que o órgão possa encaminhar o creme para análise. O Procon poderá até contatar a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) para que se altere, na norma do MS, o tempo de espera durante testes, uma vez que 30 minutos nem sempre são suficientes”, explica a assistente.

Andrea pode, ainda, denunciar a empresa ao Centro de Vigilância Sanitária (CVS), para que seja inspecionada. Para tanto, deve informar todas as características do produto (lote, número de registro, validade), os dados da empresa, além do local da compra do produto e como o utilizou.

“Com base nesses dados”, explica a Assessoria de Imprensa do CVS, “verificaremos a situação legal da Mariah Produtos de Beleza e colheremos amostras dos produtos para que sejam analisadas. Se for constatada falha, o lote ou o produto serão recolhidos e a empresa, multada.”

Cuidados podem evitar problemas
Optar por produtos fabricados por marcas com tradição no mercado pode evitar que o consumidor passe pelo mesmo drama de Andrea. A dica é de Pérola Gurfinkel, dermatologista e membro da Sociedade Brasileira de Dermatologia e Medicina Estética.

No caso de produtos depilatórios, é importante que o consumidor faça o teste por 20 a 30 minutos e aguarde 24 ou até mesmo 48 horas para certificar-se de que nenhuma reação alérgica se desencadeou. “O consumidor que fizer o teste em período de tempo inferior pode sofrer reação alérgica”, conclui a dermatologista.


 

O que diz a Lei
Artigo 12. O fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos.

§1o O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

§2o O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§3o O fabricante, produtor, construtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Fonte: Código de Defesa do Consumidor

 


 
Referência: -
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