Como agir - Alimento estragado: exija troca
Ao constatar que um alimento recém-adquirido apresenta
alterações de cor, odor ou sabor, o consumidor deve reclamar ao ponto-de-venda
ou ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do fabricante. “Pelo artigo 18
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca imediata de produtos
deteriorados, alterados ou corrompidos é um direito”, afirma a técnica da Área
de Alimentos da Fundação Procon-SP, Renata Molina.
Caso não queira a substituição do produto, o mesmo artigo do CDC garante ao
consumidor a restituição imediata da quantia paga, podendo exigi-la ou do
ponto-de-venda ou do fabricante. “Para que a troca do produto seja feita
facilmente, é aconselhável que o consumidor leve o cupom fiscal e, se possível,
o produto estragado”, diz Renata. Se a troca lhe for recusada, ele pode fazer
valer seus direitos recorrendo aos órgãos de defesa do consumidor, ao Juizado
Especial Cível – para valores inferiores a 40 salários mínimos – ou à Justiça
comum.
Denunciar é importante
Mesmo sendo feita a troca do produto pelo fabricante ou comerciante, é
importante que o problema seja denunciado aos órgãos públicos. “Esse
procedimento evita que outros consumidores adquiram alimentos de má qualidade”,
alerta Paulo Nakano, diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Núcleo Cinco.
Para tanto, basta que o consumidor contate a Secretaria Municipal de
Abastecimento (Semab) por meio do Disque-Sujinho (11-6905-2724). O órgão
inspecionará as condições de estocagem e higiene do ponto-de-venda, se ele
estiver estabelecido na capital, e, se necessário, interditará o local.
A Vigilância Sanitária também oferece o serviço de denúncia na capital, que
atende pelo telefone (11) 222-5633.
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