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Como agir - Alimento estragado: exija troca 

Data: 30/05/2007

 
 

Ao constatar que um alimento recém-adquirido apresenta alterações de cor, odor ou sabor, o consumidor deve reclamar ao ponto-de-venda ou ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do fabricante. “Pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca imediata de produtos deteriorados, alterados ou corrompidos é um direito”, afirma a técnica da Área de Alimentos da Fundação Procon-SP, Renata Molina.

Caso não queira a substituição do produto, o mesmo artigo do CDC garante ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, podendo exigi-la ou do ponto-de-venda ou do fabricante. “Para que a troca do produto seja feita facilmente, é aconselhável que o consumidor leve o cupom fiscal e, se possível, o produto estragado”, diz Renata. Se a troca lhe for recusada, ele pode fazer valer seus direitos recorrendo aos órgãos de defesa do consumidor, ao Juizado Especial Cível – para valores inferiores a 40 salários mínimos – ou à Justiça comum.

Denunciar é importante
Mesmo sendo feita a troca do produto pelo fabricante ou comerciante, é importante que o problema seja denunciado aos órgãos públicos. “Esse procedimento evita que outros consumidores adquiram alimentos de má qualidade”, alerta Paulo Nakano, diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Núcleo Cinco. Para tanto, basta que o consumidor contate a Secretaria Municipal de Abastecimento (Semab) por meio do Disque-Sujinho (11-6905-2724). O órgão inspecionará as condições de estocagem e higiene do ponto-de-venda, se ele estiver estabelecido na capital, e, se necessário, interditará o local.

A Vigilância Sanitária também oferece o serviço de denúncia na capital, que atende pelo telefone (11) 222-5633.
 



 
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