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Carreira / Emprego - Programa Primeiro Emprego - PNPE 

Data: 17/11/2008

 
 

A Lei 10.748/2003 criou o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, sendo posteriormente alterada pela Lei 10.940/2004 e regulamentada pelo Decreto 5.199/2004.

OBJETIVOS

O PNPE é vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:

        I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e

        II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.

ALCANCE

O PNPE atenderá jovens com idade de 16 a 24 anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

        I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;

        II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 da Lei 10.748/2003;

       III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 ou que tenham concluído o ensino médio;

       IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa.

Para efeitos do PNPE, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

ENCAMINHAMENTO

O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará a ordem cronológica das inscrições.

No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

CADASTRAMENTO DO JOVEM

O cadastramento do jovem ao PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.

RELAÇÃO DE INSCRITOS

O PNPE divulgará bimestralmente a relação dos jovens inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e colocados nas empresas, seja pela internet, seja colocando essas relações à disposição do público nos locais de inscrição.

COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA

A comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até 90 dias após a data da contratação realizada nos termos da Lei 10.748/2003.

MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÍVEIS

Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses.

CONTRATOS DE TRABALHO NÃO ABRANGIDOS

O PNPE não abrange:

1. o trabalho doméstico e

2. o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2o do art. 443 da CLT.

COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.

INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR

Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos nos moldes do PNPE e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.

A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:

        I – via internet;

        II – nas unidades dos Correios; ou

        III – em órgãos ou entidades conveniados.

SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Os empregadores que atenderem aos requisitos, terão acesso à subvenção econômica no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.

No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas será proporcional à respectiva jornada.
A concessão da subvenção econômica prevista fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

DOCUMENTAÇÃO

A concessão da subvenção econômica, fica condicionada:

I - à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino;

ou

II - à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos.

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Além da regularidade do recolhimento do FGTS, INSS e demais tributos, os empregadores inscritos no PNPE deverão manter, enquanto perdurar vínculo empregatício com jovens inscritos no PNPE, número médio de empregados igual ou superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes do PNPE e de programas congêneres.

LIMITE DE CONTRATAÇÃO

Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos da Lei 10.748/2003:

I - um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;

II - dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e

III - até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.

No cálculo do número máximo de contratações do item III, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.

MONITORAMENTO

O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.

O monitoramento será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.

Quando a movimentação no quadro de empregados da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.

HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA ADESÃO AO PNPE

A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE.

Também é passível de cancelamento a adesão, caso seja comprovada a substituição de empregados ativos por jovens do PNPE.

A partir da data do cancelamento o empregador deixará de fazer jus à subvenção econômica.

RESCISÃO CONTRATUAL

Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo, em até
trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos exigidos pelo PNPE, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais.

PENALIDADES

O empregador que descumprir as disposições ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de 24 meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais.

VEDAÇÃO

É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante.

FORMULÁRIOS

A Portaria MTE 1.179/2003 aprovou modelos de formulários a serem preenchidos pelos empregadores que aderirem ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE firmando o compromisso de gerar novos empregos nos termos da Lei 10.748/2003.



 
Referência: guiatrabalhista.com.br
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