A
Lei 10.748/2003 criou o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego
para os Jovens - PNPE, sendo posteriormente alterada pela
Lei
10.940/2004 e regulamentada pelo
Decreto 5.199/2004.
OBJETIVOS
O PNPE é vinculado a
ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua
escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de
formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando,
especialmente, promover:
I - a criação
de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e
ocupações alternativas, geradoras de renda; e
II - a
qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.
ALCANCE
O PNPE atenderá jovens
com idade de 16 a 24 anos em situação de desemprego involuntário, que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não tenham
tido vínculo empregatício anterior;
II - sejam
membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo,
incluídas nesta média eventuais subvenções
econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art.
11 da
Lei 10.748/2003;
III - estejam
matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental
ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos
artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 ou que
tenham concluído o ensino médio;
IV - estejam
cadastrados nas unidades executoras do Programa.
Para efeitos do PNPE,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros.
ENCAMINHAMENTO
O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas
contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a
proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido,
observará a ordem cronológica das inscrições.
No mínimo 70% (setenta por
cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que
ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
CADASTRAMENTO DO JOVEM
O cadastramento do jovem ao PNPE será efetuado nas unidades
de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou em órgãos ou entidades
conveniados.
RELAÇÃO DE INSCRITOS
O PNPE divulgará
bimestralmente a relação dos jovens inscritos no Programa, bem como daqueles já
encaminhados e colocados nas empresas, seja pela internet, seja colocando essas
relações à disposição do público nos locais de inscrição.
COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA
A comprovação da
matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até 90 dias após a data
da contratação realizada nos termos da Lei 10.748/2003.
MODALIDADES DE CONTRATO DE
TRABALHO ADMISSÍVEIS
Os contratos de trabalho
celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Os contratos de trabalho por
tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses.
CONTRATOS DE
TRABALHO NÃO ABRANGIDOS
O PNPE não abrange:
1. o trabalho doméstico e
2. o contrato de experiência previsto na
alínea c do § 2o do art. 443 da CLT.
COORDENAÇÃO DO
PROGRAMA
O PNPE será coordenado, executado e supervisionado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao
qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.
INSCRIÇÃO DO
EMPREGADOR
Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá
inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada
que firme compromisso de gerar novos empregos nos moldes do PNPE e que comprove
a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa
da União.
A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:
I – via internet;
II – nas unidades dos Correios; ou
III – em órgãos ou entidades conveniados.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Os empregadores que atenderem aos requisitos, terão acesso à subvenção econômica
no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por emprego gerado.
No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das
parcelas referidas será proporcional à respectiva jornada.
A concessão da subvenção econômica prevista fica condicionada à disponibilidade
dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
DOCUMENTAÇÃO
A concessão da subvenção econômica, fica condicionada:
I - à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem,
por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de
ensino;
ou
II - à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.
As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de
contratação do jovem para a disponibilização dos documentos.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Além da regularidade do recolhimento do FGTS, INSS e demais tributos, os
empregadores inscritos no PNPE deverão manter, enquanto perdurar vínculo
empregatício com jovens inscritos no PNPE, número médio de empregados igual ou
superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao
da assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes do
PNPE e de programas congêneres.
LIMITE DE CONTRATAÇÃO
Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos da Lei
10.748/2003:
I - um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de
pessoal;
II - dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro
de pessoal; e
III - até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.
No cálculo do número máximo de contratações do item III, computar-se-á como
unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração
inferior a esse valor.
MONITORAMENTO
O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da
movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a
evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
O monitoramento será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de
rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.
Quando a movimentação no quadro de empregados da empresa apresentar-se fora dos
limites estabelecidos para o setor de atividade econômica, determinados em
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, será acionada a fiscalização do
Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se
a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.
HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA ADESÃO AO PNPE
A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior
à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão
ao PNPE.
Também é passível de cancelamento a adesão, caso seja comprovada a substituição
de empregados ativos por jovens do PNPE.
A partir da data do cancelamento o empregador deixará de fazer jus à subvenção
econômica.
RESCISÃO CONTRATUAL
Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de um
ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo, em
até
trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos
exigidos pelo PNPE, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas
somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou
extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente
corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic,
para títulos federais.
PENALIDADES
O empregador que descumprir as disposições ficará impedido de participar do PNPE
pelo prazo de 24 meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e
deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos pela Taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais.
VEDAÇÃO
É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda
que por afinidade, até o 2o (segundo) grau, dos empregadores e sócios das
empresas ou entidade contratante.
FORMULÁRIOS
A Portaria MTE 1.179/2003 aprovou modelos de formulários a serem preenchidos
pelos empregadores que aderirem ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens - PNPE firmando o compromisso de gerar novos empregos nos
termos da Lei 10.748/2003.