Origem do cooperativismo de crédito
As primeiras cooperativas de que se tem notícia surgiram na França e na
lnglaterra, entre 1820 e 1840.
No início, além de suas funções econômicas, a cooperativa desempenhava o papel
de sociedade beneficente, de sindicato e até de universidade popular. Foi a
partir do fim do século XIX que o movimento cooperativista envolveu novos
setores, como agricultura, comércio varejista, pesca, construção e habitação.
No Brasil, o cooperativismo surgiu no começo do século XX, com ações,
principalmente, em São Paulo e no Rio Grande do Sul.
Foi em 1902, na pequena localidade de Linha lmperial, município de Nova
Petrópolis, Rio Grande do Sul, que surgiu a primeira cooperativa de crédito da
América Latina, criada pelo padre suíço Theodor Amstadt.
Segmentos do cooperativismo
Existem inúmeros segmentos onde o cooperativismo pode ser aplicado em
benefício de muitas pessoas, entre eles: produção, agropecuária, crédito,
trabalho, saúde, turismo e lazer, educacional, consumo, habitacional, mineral,
infra-estrutura, especial e transporte.
O que é uma cooperativa de crédito?
Uma cooperativa de crédito é também uma instituição financeira, formada
por uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza
civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência.
Quando um grupo de pessoas constitui uma cooperativa de crédito, o objetivo é
propiciar crédito e prestar serviços de modo mais simples e vantajoso para seus
associados (por exemplo: emprestar dinheiro com juros bem menores, com menos
exigências e mais rapidez do que os Bancos).
Como constituir uma cooperativa de crédito
Para se constituir uma cooperativa de crédito é preciso
observar a legislação em vigor, as normas previstas na Resolução nº 3.106, de 25
de junho de 2003, do Banco Central do Brasil, e demais disposições
regulamentares vigentes. Previamente à sua constituição, os interessados devem
apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando, dentre outros, os
seguintes pontos:
a) identificação do grupo de associados fundadores e
quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro,
com abordagem das motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a
cooperativa;
b) condições estatutárias de associação e área de
atuação pretendida;
c) cooperativa central de crédito a que será filiada,
ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão,
evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços
prestados pelas centrais;
d) estrutura organizacional prevista;
e) descrição do sistema de controles internos, com
vista à adequada supervisão de atividades por parte da administração;
f) estimativa do número de pessoas que preenchem as
condições de associação e do crescimento do quadro nos três anos seguintes de
funcionamento, indicando as formas de divulgação visando atrair novos
associados;
g) descrição dos serviços a serem prestados, da
política de crédito e das tecnologias e sistemas empregados no atendimento aos
associados;
h) medidas visando a efetiva participação dos
associados nas assembléias;
i) formas de divulgação aos associados das deliberações
adotadas nas assembléias, demonstrativos financeiros, pareceres de auditoria e
atos da administração;
j) definição de prazo máximo para início de atividades
após a eventual concessão da autorização para funcionamento.
Além dessas informações o Banco Central do Brasil
poderá solicitar a apresentação de:
a) estudo de viabilidade abrangendo os três primeiros
anos de atividade da instituição, abordando:
- análise econômica-financeira da área de atuação e do segmento social definido
pelas condições de associação;
- demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento social e atendimento
por instituições concorrentes;
- projeção da estrutura patrimonial e de resultados.
b) documentos destinados à comprovação das
possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de
serviços, com vista à aprovação da área de admissão de associados, bem como de
manifestação da respectiva cooperativa central, quando for o caso.
Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco
Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da cooperativa de
crédito, os interessados devem formalizar o pedido de autorização para
funcionamento no prazo máximo de 90 dias, contado do recebimento da respectiva
comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo. Após a
autorização pelo Banco Central do Brasil, é preciso encaminhar a documentação
para a Junta Comercial para o registro da cooperativa. Você pode obter outras
informações no site do Banco Central.
Condicionantes para a constituição de Cooperativas de
Crédito de livre admissão de associados e de empresários de micro e pequenas
empresas e empreendedores.
O Banco Central do Brasil somente examinará pedidos de
autorização para func ionamento de novas cooperativas de crédito cujos estatutos
estabeleçam a livre admissão de associados, bem como de aprovação de alteração
estatutária de cooperativas de crédito em funcionamento com vista à referida
condição de admissão, nas seguintes condições:
a) caso a população da área de atuação da cooperativa
não exceda a 100 mil habitantes;
b) caso a população da área de atuação seja superior a
100 mil e inferior a 750 mil habitantes, é admitida a alteração estatutária da
cooperativa em funcionamento há mais de três anos, que apresentem cumprimento do
limite e obrigações junto ao Banco Central;
As cooperativas de crédito de livre admissão de
associados devem observar, também, dentre outras, as seguintes condições:
c) filiação a cooperativa central de crédito com mais
de três anos de funcionamento;
d) apresentação de relatório de conformidade da
cooperativa central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do
pedido;
e) participação em fundo garantidor, no caso de haver
captação de depósitos;
f) publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos;
As cooperativas de crédito de empresários de micro e
pequenas empresas e empreendedores devem observar, também, dentre outras, as
seguintes condições:
g) filiação a cooperativa central de crédito;
h) publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos.
Capital Social e Patrimônio necessários para as
Cooperativas de Crédito de livre admissão de associados e de micro e pequenos
empresários e empreendedores
Para as cooperativas situadas em área de atuação com
menos de 100 mil habitantes.
- capital integralizado de R$ 10 mil, na data de autorização para funcionamento;
- patrimônio de referência de R$ 60 mil, após dois anos da referida data;
- patrimônio de referência de R$ 120 mil, após quatro anos da referida data.
Para as cooperativas situadas em área de atuação com
população superior a 100 mil habitantes.
- patrimônio de referência de R$ 6 milhões nos casos em que a área de atuação
pertençam a Regiões Metropolitanas formadas em torno de capitais de estado,
definidas por lei complementar estadual;
- patrimônio de referência de R$ 3 milhões nos casos em que a área de atuação
não inclua qualquer localidade dentre as referidas no item anterior. Para as
regiões Norte e Nordeste aplica-se um redutor de 50% aos limites mínimos de
patrimônio de referência estabelecido.
Para as cooperativas singulares não filiadas a centrais
de cooperativas.
- capital integralizado de R$ 4,3 mil, na data de autorização para
funcionamento;
- patrimônio de referência de R$ 43 mil, após dois anos da referida data;
- patrimônio de referência de R$ 86 mil, após quatro anos da referida data.
As Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas
Quando pelo menos três cooperativas distintas decidem
se juntar por interesses comuns, então temos uma "cooperativa central" ou
"federação de cooperativas". Excepcionalmente, estas instituições podem admitir
associados individuais.
O objetivo de formar uma federação ou cooperativa central é organizar, em comum
e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das
filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a
utilização recíproca dos serviços.
E o que são as Confederações de Cooperativas?
Quando pelo menos três federações ou cooperativas
centrais (podem ser da mesma ou de diferentes modalidades) decidem se unir por
interesses comuns, então temos a chamada "confederação de cooperativas".
Seu objetivo é orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que
o vulto dos empreendimentos for além do âmbito de capacidade ou conveniência de
atuação das centrais e federações.
Modalidades
As modalidades de Cooperativas de Crédito Singulares e
sua formação.
Formação
- Empregados ou servidores e prestadores de serviço em
caráter não eventual de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas,
cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um
mesmo conglomerado econômico.
- Profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais
profissões e atividades, cujos objetos sejam afins, complementares ou
correlatos.
- Pessoas que desenvolvam, na área de atuação da
cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou
extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação de pescado.
– Empresários de Micro e Pequenas Empresas ou
empreendedores Pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores,
responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de
serviços, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou
inferior ao limite da legislação em vigor, para as empresas de pequeno porte.
- Livre admissão de associados.
Quem mais pode se associar a uma Cooperativa de
Crédito?
- Empregados da própria cooperativa de crédito e
pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparados
aos primeiros para os correspondentes efeitos legais.
- Empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços
em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital
participe direta ou indiretamente.
- Aposentados que, quando em atividade, atendiam aos
critérios estatuários de associação.
- Pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e
dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido.
- Pensionista de falecido que preenchiam as condições
estatutárias de associação.
- Pessoas jurídicas, observadas as disposições da
legislação em vigor.
Objetivos
- Estabelecer instrumentos que possibilitem o acesso ao
crédito e a outros produtos financeiros pelos associados
- Despertar no associado o sentido de poupança
- Conceder empréstimos a juros abaixo do mercado
- Promover maior integração entre os empregados de uma mesma empresa, entre
profissionais de uma mesma categoria e entre micro e pequenos empresários,
desenvolvendo espírito de grupo, solidariedade e ajuda mútua.
Vantagens
- A cooperativa pode ser dirigida e controlada pelos próprios associados,
podendo o cooperado ainda, participar do planejamento da cooperativa
- Retenção e aplicação dos recursos de poupança e renda no próprio município,
contribuindo com o desenvolvimento local
- Acesso de empreendedores ao crédito, poupança e outros serviços bancários
- Menor custo operacional em relação aos bancos
- Crédito imediato e adequado às condições dos associados (valor, carência,
amortização etc.)
- Atendimento personalizado
- Facilidade na abertura de contas
- Oportunidade de maior rendimento nas aplicações financeiras
- Possibilidade dos associados se beneficiarem da distribuição de sobras ou
excedentes. No caso dos bancos, por exemplo, esses excedentes vão para seus
acionistas como lucro.
Produtos e Serviços
- Empréstimos pessoais
- Financiamentos de bens duráveis
- Conta corrente/ Cheque especial
- Poupança cooperativada comum
- Poupança cooperativada programada
- Recebimento de contas/Débitos em conta
- Aplicações financeiras (recibo de depósito a prazo, recibo de depósito de
cooperativado com taxas pré e pós-fixadas)
- Cartões de afinidade e de crédito
- Seguro de vida solidário
- Capitalização
- Saneamento financeiro.