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Carro / Veículo - Carro furtado. Pode-se reaver valor do IPVA? 

Data: 30/05/2007

 
 

Carro furtado. Pode-se reaver valor do IPVA?
 

O analista de sistemas Paulo Henrique Teixeira quitou, à vista, no início do ano, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). No fim de janeiro, para sua infelicidade, seu carro foi furtado, razão pela qual ele procurou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (responsável pela arrecadação do tributo) para saber se teria direito à devolução proporcional do valor pago – no caso 11/12 avos –, uma vez que não iria mais circular com aquele veículo pelas vias da cidade, pois o carro não foi encontrado.

A resposta da Secretaria da Fazenda não foi nada animadora: de acordo com a Lei nº 6.606, de 20/12/1989, que regulamenta o recolhimento do IPVA, o imposto tem como fator gerador o primeiro dia do ano, portanto, a partir de 1º/1 é devido e deve ser pago.

O proprietário de um veículo só é dispensado do pagamento do imposto pelo Poder Executivo no ano seguinte ao do sinistro, independentemente se o carro foi roubado, furtado ou teve perda total em razão de acidente. Como o carro de Teixeira foi furtado no fim de janeiro, ele é obrigado a pagar o IPVA integral de 2002, e só estará isento referente a este veículo em 2003. E mesmo que ele tivesse parcelado o pagamento do imposto e o carro tivesse sido furtado antes da quitação, ainda assim ele não estaria isento neste ano.

Os advogados tributaristas Zanon de Paula Barros, do escritório Leite, Tosto de Barros Advogados, e José Antônio Salvador Marthos, do escritório Araújo, Policastro Advogados, confirmam a informação da Secretaria da Fazenda. “Não é aconselhável ao motorista nem mesmo mover ação na Justiça, pois as normas do Direito Tributário são interpretadas de maneira rígida e os juízes não têm liberdade de ampliar a literalidade da norma”, afirma Barros.

“O que os paulistas podem exigir é que providências favoráveis à população, no âmbito das leis, sejam tomadas”, completa o advogado Marthos.

Primeiro passo: projeto de lei
E é isso que o deputado estadual do Partido Popular Socialista (PPS), Petterson Prado, está fazendo. Ele propôs à Assembléia Legislativa um projeto de lei para que a restituição proporcional seja permitida no Estado de São Paulo.

O Projeto nº 97/2001, que tramita na Comissão de Justiça da Assembléia, propõe alteração do dispositivo da Lei nº 6.606, em caso de furto, roubo ou acidente em que ocorra perda total. “Pretende-se oferecer um tratamento tributário mais justo ao contribuinte do IPVA que for vítima de furto ou roubo ou tiver sofrido acidente no qual ocorra perda total”, afirma o deputado. “Acho um absurdo o Estado deixar de restituir ao cidadão o tributo pago por um bem do qual ele foi privado”, opina. “O motorista terá o valor pago restituído na razão de 1/12 avos, contados a partir da ocorrência do fato”, acrescenta Prado.

Para que seja aprovado, o projeto terá de passar pelas Comissões de Transportes e Comunicações e de Finanças e Orçamentos; ir para a votação no plenário e, caso seja aprovado por maioria absoluta (metade mais um dos 94 deputados – 48), será enviado ao Executivo para ser sancionado ou vetado.

De acordo com o assessor de Imprensa do deputado Prado, Ricardo Alécio, se tudo correr bem, estima-se que o projeto será aprovado até o fim do semestre e, se sancionado, “no ano que vem já poderá entrar em vigor”, afirma.

Restituição em outros Estados
Nos Estados de Mato Grosso, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul a legislação já permite ao proprietário do carro furtado, roubado ou que sofreu perda total que pleiteie a devolução proporcional dos valores pagos pelo IPVA. “O procedimento de restituição ocorre de maneira administrativa”, informa o deputado.

Para poder receber o valor proporcional pago, o proprietário do veículo deve comunicar o fato ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e às agências fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). É necessário também que o contribuinte tenha em mãos Boletim de Ocorrência e laudo pericial para efeito de suspensão de cobrança futura nos casos de furto ou roubo de veículo ou de sua extinção, nos casos de perda total por acidente.

Petterson Prado informa que, em São Paulo, se o projeto for aprovado e sancionado, os procedimentos de restituição serão iguais aos dos Estados que já adotam a restituição do IPVA.


 

Projeto de Lei nº 97, de 2002
Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em caso de furto ou roubo.

Artigo 1º - É revogado o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989.

Artigo 2º - O dispositivo de que trata o artigo anterior fica acrescido fica acrescido dos Parágrafos (símbolo) 1º, 2º e 3º, com a redação seguinte:

Parágrafo 1º - No caso de veículos roubados ou furtados, o valor pago será restituído na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados da ocorrência do fato.

Parágrafo 2º - Quando se tratar de veículo furtado ou roubado com registro de recuperação, será restituído o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados entre a ocorrência do fato e a data da expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente.

Parágrafo 3º - Para os efeitos do disposto nos Parágrafos (símbolo) 1º e 2º, serão computados como um mês completo os períodos superiores a 15 dias

Artigo 3º - Este artigo entra em vigor na data de sua publicação

Lei nº 6.606, de 20/12/1989
Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto.

Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o interessado do pagamento do tributo no exercício.



 


 
Referência: -
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