O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é um
imposto brasileiro federal, de competência exclusiva da União conforme (Art.153,
VI, da Constituição Federal).
O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil
ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.
Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa
física quanto pessoa jurídica, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor
a qualquer título.
A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de
utilização. A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de
benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações): ou seja, é o valor da
terra nua.
A função do ITR é extra fiscal. Funciona como instrumento auxiliar de
disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai
para o município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente
fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja quem fiscaliza leva o maior
pedaço do Imposto.
Na década de 1990 o ITR foi bem utilizado como ignitor de política pública: o
ITR passou a ser muito maior para propriedades não-produtivas. Essa medida
ajudou a acabar com o "latifúndio improdutivo" (grandes propriedades que nada
produziam, e serviam como reserva financeira ou para especulação). Os
latifúndios improdutivos eram uma realidade secular no Brasil, sendo bandeira de
luta política e militância. O ITR mais alto fez com que o latifúndio improdutivo
deixasse de ser interessante economicamente. Este foi um dos motivos do recente
"boom" do agronegócio brasileiro a partir da década de 1990.