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Cartão de crédito - Proteção de cartão: vale a pena contratar? 

Data: 30/05/2007

 
 
Por ser pequeno o valor cobrado pelo serviço de “proteção contra roubo e furto de cartões”, entre R$ 2 e R$ 3, são raros os consumidores que se preocupam em ler o contrato, caso o receba, e, assim, certificar-se do que realmente está coberto. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata dos direitos básicos, no inciso III, diz que o consumidor tem direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”.

O artigo 46, por sua vez, determina que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes forem dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo”.

A jornalista Jenny Magalhães paga, há mais de cinco anos, à Credicard, administradora do cartão Itaú Card, R$ 2,50 a título de proteção contra perda e roubo. Mas na hora em que precisou da cobertura teve seu pedido negado, a princípio sob a alegação de que seqüestro relâmpago não é roubo. “Quando da adesão ao serviço não me avisaram sobre essa restrição.”

Jenny, ao ser seqüestrada, foi obrigada a fazer compras e a assinar o comprovante no valor de R$ 200. Assim que foi libertada, ela procurou a administradora do cartão para comunicar o ocorrido. “Fui orientada a encaminhar Boletim de Ocorrência (B.O.), documentos pessoais e carta solicitando o estorno do valor”, diz

Um mês depois, ela recebeu aviso da Credicard informando que o seu pedido havia sido negado, uma vez que ela própria tinha assinado o comprovante de compras e não teria como comprovar que fora coagida a fazê-lo. “Pedi revisão da decisão e mais uma vez negaram o ressarcimento”, acrescenta.

Para o JT, a resposta da Credicard foi diferente: “O serviço de perda e roubo de cartões garante o estorno da despesa na situação narrada pela consumidora Jenny, desde que encaminhado B.O.”. Acrescenta a administradora que o valor lançado na fatura de Jenny foi estornado (fato confirmado pela consumidora) e justifica a resposta ao JT dizendo que, “em caso de seqüestro relâmpago, a ocorrência é analisada individualmente”. A empresa orienta as vítimas desse tipo de evento a, assim que puderem, contatá-la para que o caso seja avaliado e, eventualmente, o valor das compras seja estornado.

Desinformação não obriga consumidor
Para Daniel Manucci, presidente da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Abrascon), se, quando da oferta do serviço de proteção, nenhuma restrição de cobertura foi informada à Jenny Magalhães, “a Credicard é obrigada a arcar com as despesas do cartão, mesmo que a consumidora tenha assinado a fatura”.

Ele explica que, se houve falha na informação, ou seja, se o consumidor não possuía cópia do contrato para saber das “regras” do serviço contratado, é seu direito exigir cobertura integral em casos de roubo, furto, perda ou uso indevido do cartão em seqüestro relâmpago.

E isso vale, também, para aqueles portadores de cartão que não pagam a “proteção”, conforme Sami Storch, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). “As administradoras devem arcar com os prejuízos das compras indevidas de todos os usuários de cartão, independentemente se ele pagam ou não proteção adicional.”

Isso porque, acrescenta Frederico da Costa Carvalho Neto, advogado especializado em Defesa do Consumidor, “após a oferta do serviço de proteção, as administradoras passaram a transferir o risco do negócio ao consumidor, ou seja, fazem com que o portador do cartão arque com eventuais prejuízos causados por compras indevidas”. Ele ressalta que o artigo 54 do CDC, parágrafo 4º, deixa claro que, em caso de contrato com cláusulas restritivas, elas devem estar em destaque.

Os consumidores que encontrarem dificuldades para terem estornados os valores de compras feitas com seu cartão por terceiros devem registrar reclamação nos órgãos de defesa do consumidor ou mover ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça.

 

Código de Defesa do Consumidor

Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor:
III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Artigo 46: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio sobre seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentio e alcance.
Artigo 54
§4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
 


 
Referência: Defenda-se.inf
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Abaixo colocamos mais algumas dicas :