Cartão de crédito - Proteção de cartão: vale a pena contratar?
Por ser pequeno o valor cobrado pelo serviço de “proteção contra
roubo e furto de cartões”, entre R$ 2 e R$ 3, são raros os
consumidores que se preocupam em ler o contrato, caso o receba, e,
assim, certificar-se do que realmente está coberto. O artigo 6º do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata dos direitos
básicos, no inciso III, diz que o consumidor tem direito “a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços”.
O artigo 46, por sua vez, determina que “os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes forem
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo”.
A jornalista Jenny Magalhães paga, há mais de cinco anos, à
Credicard, administradora do cartão Itaú Card, R$ 2,50 a título de
proteção contra perda e roubo. Mas na hora em que precisou da
cobertura teve seu pedido negado, a princípio sob a alegação de que
seqüestro relâmpago não é roubo. “Quando da adesão ao serviço não me
avisaram sobre essa restrição.”
Jenny, ao ser seqüestrada, foi obrigada a fazer compras e a assinar
o comprovante no valor de R$ 200. Assim que foi libertada, ela
procurou a administradora do cartão para comunicar o ocorrido. “Fui
orientada a encaminhar Boletim de Ocorrência (B.O.), documentos
pessoais e carta solicitando o estorno do valor”, diz
Um mês depois, ela recebeu aviso da Credicard informando que o seu
pedido havia sido negado, uma vez que ela própria tinha assinado o
comprovante de compras e não teria como comprovar que fora coagida a
fazê-lo. “Pedi revisão da decisão e mais uma vez negaram o
ressarcimento”, acrescenta.
Para o JT, a resposta da Credicard foi diferente: “O serviço de
perda e roubo de cartões garante o estorno da despesa na situação
narrada pela consumidora Jenny, desde que encaminhado B.O.”.
Acrescenta a administradora que o valor lançado na fatura de Jenny
foi estornado (fato confirmado pela consumidora) e justifica a
resposta ao JT dizendo que, “em caso de seqüestro relâmpago, a
ocorrência é analisada individualmente”. A empresa orienta as
vítimas desse tipo de evento a, assim que puderem, contatá-la para
que o caso seja avaliado e, eventualmente, o valor das compras seja
estornado.
Desinformação não obriga consumidor
Para Daniel Manucci, presidente da Associação Brasileira de Defesa
do Consumidor (Abrascon), se, quando da oferta do serviço de
proteção, nenhuma restrição de cobertura foi informada à Jenny
Magalhães, “a Credicard é obrigada a arcar com as despesas do
cartão, mesmo que a consumidora tenha assinado a fatura”.
Ele explica que, se houve falha na informação, ou seja, se o
consumidor não possuía cópia do contrato para saber das “regras” do
serviço contratado, é seu direito exigir cobertura integral em casos
de roubo, furto, perda ou uso indevido do cartão em seqüestro
relâmpago.
E isso vale, também, para aqueles portadores de cartão que não pagam
a “proteção”, conforme Sami Storch, advogado do Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor (Idec). “As administradoras devem arcar com
os prejuízos das compras indevidas de todos os usuários de cartão,
independentemente se ele pagam ou não proteção adicional.”
Isso porque, acrescenta Frederico da Costa Carvalho Neto, advogado
especializado em Defesa do Consumidor, “após a oferta do serviço de
proteção, as administradoras passaram a transferir o risco do
negócio ao consumidor, ou seja, fazem com que o portador do cartão
arque com eventuais prejuízos causados por compras indevidas”. Ele
ressalta que o artigo 54 do CDC, parágrafo 4º, deixa claro que, em
caso de contrato com cláusulas restritivas, elas devem estar em
destaque.
Os consumidores que encontrarem dificuldades para terem estornados
os valores de compras feitas com seu cartão por terceiros devem
registrar reclamação nos órgãos de defesa do consumidor ou mover
ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça.
Código de
Defesa do Consumidor |
Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor:
III - A informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentam. |
Artigo 46: Os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio sobre seu conteúdo
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentio e alcance. |
Artigo 54
§4º As cláusulas que implicarem limitação de direito
do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão. |
Referência:
Defenda-se.inf
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