Cartão de crédito - Juros abusivos e cumulação ilícita de encargos
As
administradoras de cartões de crédito não se qualificam como
instituições financeiras, de acordo com a Lei nº 4595 de 1964.
A relação jurídica entre o usuário e a administradora é regida pelo
Decreto-Lei 22626 de 1933, a Lei da Usura. Assim, caso o usuário de
cartão de crédito não pague no vencimento o saldo financiado, a
administradora liquidará o montante em aberto junto à instituição
financeira em que captou recursos.
Liquidado o financiamento junto à instituição financeira, no chamado
"saldo remanescente", não lhe é permitido cobrar juros acima dos
legais, nem taxas e comissões de permanência só permitidos às
instituições financeiras.
No caso de falta de pagamento, a dívida será acrescida de juros
moratórios à taxa de 1% ao mês e correção monetária. Essas são as
verbas ajustadas pelas partes, figurantes do contrato de adesão
(usuário e administradora) e legalmente admitidas. ,b>Outros
encargos são vedados, particularmente os juros superiores a 12%,
comissão de permanência e taxas.
Se a administradora insistir em cobrar taxas e encargos indevidos,
discuta o valor da dívida em juízo. Assim, você, usuário, terá o seu
direito resguardado; como também não poderá ter o seu nome incluído
nos chamados órgãos de restrição ao crédito, isto porque, segundo
decisão do Superior Tribunal de Justiça, ninguém poderá ser taxado
de inadimplente caso esteja discutindo o valor do seu débito em
juízo.
Você poderá procurar o
Juizado Especial Cível, um advogado ou a
Anucc.
Fonte:
Cartão de Crédito - Manual do Usuário, da Associação
Nacional dos Usuários de Cartões de Crédito
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