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Cartão de crédito - Juros abusivos e cumulação ilícita de encargos 

Data: 30/05/2007

 
 
As administradoras de cartões de crédito não se qualificam como instituições financeiras, de acordo com a Lei nº 4595 de 1964.

A relação jurídica entre o usuário e a administradora é regida pelo Decreto-Lei 22626 de 1933, a Lei da Usura. Assim, caso o usuário de cartão de crédito não pague no vencimento o saldo financiado, a administradora liquidará o montante em aberto junto à instituição financeira em que captou recursos.

Liquidado o financiamento junto à instituição financeira, no chamado "saldo remanescente", não lhe é permitido cobrar juros acima dos legais, nem taxas e comissões de permanência só permitidos às instituições financeiras.

No caso de falta de pagamento, a dívida será acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês e correção monetária. Essas são as verbas ajustadas pelas partes, figurantes do contrato de adesão (usuário e administradora) e legalmente admitidas. ,b>Outros encargos são vedados, particularmente os juros superiores a 12%, comissão de permanência e taxas.

Se a administradora insistir em cobrar taxas e encargos indevidos, discuta o valor da dívida em juízo. Assim, você, usuário, terá o seu direito resguardado; como também não poderá ter o seu nome incluído nos chamados órgãos de restrição ao crédito, isto porque, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, ninguém poderá ser taxado de inadimplente caso esteja discutindo o valor do seu débito em juízo.

Você poderá procurar o Juizado Especial Cível, um advogado ou a Anucc.
 

Fonte: Cartão de Crédito - Manual do Usuário, da Associação Nacional dos Usuários de Cartões de Crédito
 



 
Referência: Cartão de Crédito - Manual do Usuário
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :