Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Assuntos

Total de artigos: 11132
    

 

 

Turismo / Viagens - Em que consiste a Política Nacional do Meio Ambiente e qual seu principal instrumento? 

Data: 30/05/2007

 
 

A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938 de 31.8.1981, tem por objetivo principal a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Para atingir esse objetivo, foi criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, composto por órgãos federais, estaduais e municipais dentre eles, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (órgão normativo), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (órgão executor das normas e políticas adotadas pelo CONAMA), e os órgãos fiscalizadores estaduais (como a CETESB no Estado de São Paulo, por exemplo). Os órgãos do SISNAMA implementam a Política Nacional de Meio Ambiente por meio: a) da fixação de padrões de qualidade ambiental, b) do zoneamento ambiental, c) das avaliações de impactos ambientais, d) do licenciamento das atividades potencialmente poluidoras, e) da fiscalização, f) do controle, etc.

O principal instrumento da Lei para alcançar esse equilíbrio entre o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente (desenvolvimento sustentável) está no fato de a lei considerar que "o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Isto significa que qualquer pessoa que causar dano ao meio ambiente, mesmo que não tenha agido com culpa, deverá responder (financeiramente) à sociedade. Assim, mesmo que uma empresa esteja atuando dentro dos padrões estabelecidos pelos órgãos do SISNAMA (item a, acima), se esta atividade causar algum dano ao meio ambiente (poluição, por exemplo), a empresa tem o dever de indenizar. Portanto, não se admitem excludentes de responsabilidade, sendo necessário, para a reparação do dano, apenas a demonstração da existência de nexo causa-efeito entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente.
 



 
Referência: -
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :