Saúde - Veja regras para manter plano de saúde da empresa, mesmo depois de sair dela!
Você saiu da empresa, mas não quer se desfazer do plano de saúde, seja porque
ele é mais barato ou simplesmente porque está satisfeito com o serviço prestado?
Saiba que, para que isso aconteça, é preciso seguir algumas regras!
De acordo com a advogada do escritório Maluf e Moreno Advogados Associados,
Camila de Oliveira Santos, a lei 9.656/98 determina que apenas os profissionais
que tiveram o contrato rescindido sem justa causa podem permanecer no plano.
Em relação aos que pediram demissão, a advogada disse que a legislação não
meciona a situação e que é um caso particular que deve ser analisado entre a
empresa e o funcionário.
O beneficiário poderá manter as mesmas condições da cobertura assistencial que
detinha quando ainda estava empregado, mas, para isso, terá que arcar
integralmente com o plano. Ainda segundo Camila, para contar com ele, mesmo
depois de sair da empresa, o funcionário precisa ter contribuído, total ou
parcialmente, para o pagamento do benefício.
O pedido de manutenção
O profissional deve informar a intenção de permanecer no plano no prazo máximo
de 30 dias após a formalização da dispensa. Cabe, porém, ao empregador comunicar
o funcionário sobre esta possibilidade.
Para que você não fique desamparado no futuro, a advogada orienta que preste
bastante atenção ao contrato. Diante das lacunas sobre o tema na legislação, é
sempre bom consultar algum profissional que entenda sobre o assunto.
A atitude previne o funcionário quanto a abusos na cláusula de sinistralidade,
ou na possibilidade de a operadora rescindir o contrato unilateralmente, além de
outros entraves.
De acordo com Camila, pode haver no contrato alguma cláusula que não mantenha o
benefício ao funcionário depois de sair da empresa, mas ela estará em desacordo
com a legislação e é totalmente discutível. "Pode ser levada à Justiça".
Período de usufruir o benefício
De acordo com a Lei 9.656/98, o período de manutenção da condição de
beneficiário será de um terço do tempo de permanência do produto, enquanto
estava empregado, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e
quatro meses.
No caso de profissionais aposentados, se contribuíram para o plano pelo prazo
mínimo de dez anos, poderão continuar com o benefício nos mesmos moldes, desde
que contribuam integralmente para ele. Já aqueles com menos de dez anos poderão
usufruir do plano, depois de sair da empresa, por tempo equivalente de
contribuição enquanto estavam empregados.
Ou seja, se uma pessoa ficou quatro anos na empresa e contribuiu para o plano,
isso significa que, depois da aposentadoria, poderá manter-se pelo mesmo período
no plano de saúde, assumindo o pagamento integral.
Referência:
InfoMoney
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Autor:
Flávia Furlan Nunes
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