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Saúde - Veja regras para manter plano de saúde da empresa, mesmo depois de sair dela! 

Data: 10/09/2008

 
 

Você saiu da empresa, mas não quer se desfazer do plano de saúde, seja porque ele é mais barato ou simplesmente porque está satisfeito com o serviço prestado? Saiba que, para que isso aconteça, é preciso seguir algumas regras!

De acordo com a advogada do escritório Maluf e Moreno Advogados Associados, Camila de Oliveira Santos, a lei 9.656/98 determina que apenas os profissionais que tiveram o contrato rescindido sem justa causa podem permanecer no plano.

Em relação aos que pediram demissão, a advogada disse que a legislação não meciona a situação e que é um caso particular que deve ser analisado entre a empresa e o funcionário.

O beneficiário poderá manter as mesmas condições da cobertura assistencial que detinha quando ainda estava empregado, mas, para isso, terá que arcar integralmente com o plano. Ainda segundo Camila, para contar com ele, mesmo depois de sair da empresa, o funcionário precisa ter contribuído, total ou parcialmente, para o pagamento do benefício.

O pedido de manutenção
O profissional deve informar a intenção de permanecer no plano no prazo máximo de 30 dias após a formalização da dispensa. Cabe, porém, ao empregador comunicar o funcionário sobre esta possibilidade.

Para que você não fique desamparado no futuro, a advogada orienta que preste bastante atenção ao contrato. Diante das lacunas sobre o tema na legislação, é sempre bom consultar algum profissional que entenda sobre o assunto.

A atitude previne o funcionário quanto a abusos na cláusula de sinistralidade, ou na possibilidade de a operadora rescindir o contrato unilateralmente, além de outros entraves.

De acordo com Camila, pode haver no contrato alguma cláusula que não mantenha o benefício ao funcionário depois de sair da empresa, mas ela estará em desacordo com a legislação e é totalmente discutível. "Pode ser levada à Justiça".

Período de usufruir o benefício
De acordo com a Lei 9.656/98, o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência do produto, enquanto estava empregado, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

No caso de profissionais aposentados, se contribuíram para o plano pelo prazo mínimo de dez anos, poderão continuar com o benefício nos mesmos moldes, desde que contribuam integralmente para ele. Já aqueles com menos de dez anos poderão usufruir do plano, depois de sair da empresa, por tempo equivalente de contribuição enquanto estavam empregados.

Ou seja, se uma pessoa ficou quatro anos na empresa e contribuiu para o plano, isso significa que, depois da aposentadoria, poderá manter-se pelo mesmo período no plano de saúde, assumindo o pagamento integral.



 
Referência: InfoMoney
Autor: Flávia Furlan Nunes
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