A Indenização Integral do veículo fica
caracterizada quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem
ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual
sobre o valor contratado. Este percentual deverá constar das Condições
Contratuais do seguro, sendo fixado com observância dos seguintes limites
máximos:
I) Na contratação de seguro de veículo na
modalidade Valor Determinado – Até 75% do valor determinado na apólice.
II) Na contratação de seguro de veículo na
modalidade Valor de Mercado Referenciado – Até 75% do valor do veículo, apurado
pela aplicação do fator de ajuste contratado, sobre o valor do veículo segurado
na tabela de referência estabelecida no contrato, em vigor na data do aviso de
sinistro.
Exemplo:
1ª Hipótese – Valor Determinado
Valor Determinado na Apólice: R$ 10.000,00
Percentual contratado para caracterização de
indenização integral: 75%, que é o valor máximo possível.
Desse modo, qualquer sinistro com valor igual ou
superior a R$ 7.500,00 (75% de R$ 10.000,00) irá caracterizar a indenização
integral do veículo.
Se o percentual contratado fosse de 65%, qualquer
sinistro com valor igual ou superior a R$ 6.500,00 (65% de R$ 10.000,00) é que
caracterizaria a indenização integral do veículo.
2ª Hipótese – Valor de Mercado Referenciado
Valor Apurado na Tabela na data de liquidação do
sinistro, considerando-se o ano de fabricação, marca e modelo: R$ 10.000,00
Fator de Ajuste contratado: 1,10
Valor do Veículo: R$ 10.000,00 x (1,10) = R$
11.000,00
Percentual contratado para caracterização de
indenização integral: 75%, que é o valor máximo possível.
Desse modo, qualquer sinistro com valor igual ou
superior a R$ 8.250,00 (75% de R$ 11.000,00) irá caracterizar a indenização
integral do veículo.
Se o percentual contratado fosse de 65%, qualquer
sinistro com valor igual ou superior a R$ 7.150,00 (65% de R$ 11.000,00) é que
caracterizaria a indenização integral do veículo.