Estes seguros têm por
objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus
beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias
contratadas. Como exemplo de seguros de pessoas, temos o seguro de vida,
seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional, seguro
viagem, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar,
seguro perda de renda, seguro de diária de incapacidade temporária.Os seguros de pessoas
podem ser contratados de forma individual ou coletiva. Nos seguros
coletivos, os segurados aderem a uma apólice contratada pelo estipulante.
Quem pode ser estipulante
de uma apólice coletiva de seguros de pessoas? Qualquer pessoa física ou
jurídica pode ser estipulante, exceto:
1. corretoras de seguros,
seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou
representantes;
2. corretores; e
3. sociedades
seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes.
Quais as
coberturas que podem ser oferecidas nos seguros de pessoas?
Os planos de seguros podem
oferecer, juntos ou separadamente, os seguintes tipos de coberturas:
1. Morte natural;
2. Morte acidental;
3. Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente: pagamento de indenização em caso de
perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de
membro ou órgão decorrente de acidente pessoal. Deverá ser observada
atentamente a tabela para o cálculo da indenização prevista no plano de
seguro;
4. Invalidez Labor
ativa
Permanente Total por Doença: pagamento de indenização em caso de invalidez
para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos
terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade
labor ativa principal do segurado;
5. Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença: pagamento de indenização em
caso de invalidez
conseqüente de doença que cause a perda da existência independente do
segurado, na forma estabelecida no plano de seguro;
6. Diárias por
Incapacidade: pagamento de diárias em caso de impossibilidade contínua e
ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o
período em que se encontrar sob tratamento médico;
7. Despesas Médicas,
Hospitalares e Odontológicas em caso de acidente pessoal: garante o
reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e
odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação
médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente
pessoal coberto;
8. Diária por Internação
Hospitalar: pagamento de indenização proporcional ao período de internação
do segurado, observados o período de franquia e o limite contratual máximo
por evento fixado no plano de seguro;
9. Doenças Graves:
pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças
devidamente especificadas e caracterizadas no plano de seguro;
10. Perda de Renda:
pagamento de indenização em caso de perda de emprego. Deverão ser observados
os critérios estabelecidos no plano de seguro, como tempo mínimo de carteira
profissional assinada, tempo mínimo no último emprego, motivos de demissão,
entre outros;
11. Auxílio Funeral:
reembolso das despesas com o funeral até o limite do capital segurado. Ainda
que a seguradora ofereça a alternativa de prestação de serviços, é garantida
a livre escolha dos prestadores de serviço pelos beneficiários, com o
respectivo reembolso das despesas efetuadas;
12. Cobertura para
segurados dependentes (cônjuges, companheiros, filhos);
13. Sobrevivência:
pagamento de indenização, sob a forma de pagamento único ou de renda, caso o
segurado sobreviva ao período estipulado no plano de seguro; 14. Outras
coberturas relacionadas a seguros de pessoas.
O que é seguro
viagem?
O seguro viagem tem por
objetivo garantir aos segurados, durante período de viagem previamente
determinado, o pagamento de indenização quando da ocorrência de riscos
previstos e cobertos, nos termos das condições gerais e especiais
contratadas. Este seguro deve oferecer, no mínimo, as coberturas básicas de
morte acidental e/ou invalidez permanente, total ou parcial por acidente,
podendo ser oferecidas outras coberturas, desde que as mesmas estejam
relacionadas com viagem, como, por exemplo, cobertura por perda ou roubo de
bagagem.
O que é seguro
educacional?
O seguro educacional visa
auxiliar o custeio das despesas com educação do beneficiário, em
razão da ocorrência dos eventos cobertos. Considerando que existe a
possibilidade de diferenciação nos critérios de atualização das mensalidades
escolares e do capital segurado, deverá ser observado que o capital segurado
pode não ser suficiente para quitar integralmente as mensalidades.
Não se incluem na modalidade educacional os seguros de acidentes pessoais
que visem, exclusivamente, a cobertura de acidentes dos educandos durante a
permanência no estabelecimento de ensino ou em seu trajeto.
O que é seguro
prestamista?
O seguro prestamista é
aquele no qual os segurados convencionam pagar prestações ao estipulante
para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido.O
primeiro beneficiário é o próprio estipulante, pelo valor do saldo da dívida
ou do compromisso. A diferença que ultrapassar o saldo será paga ao segundo
beneficiário, indicado pelo segurado. O seguro prestamista, geralmente,
apresenta as coberturas de morte, invalidez e desemprego.
Qual o prazo de
vigência dos seguros de pessoas?
A apólice de seguro e o
certificado individual deverão especificar o início e o fim de
vigência do seguro.
A apólice poderá ser
renovada automaticamente uma única vez, pelo mesmo prazo contratado
anteriormente. As renovações posteriores deverão ser feitas,
obrigatoriamente, de forma expressa.
Nos seguros coletivos, a
renovação que não implicar em alteração da apólice com ônus ou deveres
adicionais para os segurados, ou a redução de seus direitos, poderá ser
feita pelo estipulante.
A seguradora é
obrigada a renovar o meu seguro?
Não. A seguradora, assim
como os segurados, não está obrigada a renovar apólices após o final de
vigência, devendo comunicar sua decisão de não renovação com a antecedência
prevista nas normas.
As apólices de
seguros de pessoas podem ser alteradas durante a sua vigência?
Sim. Entretanto, qualquer
alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por
aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou
de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso. Com relação aos seguros coletivos,
qualquer modificação da apólice
que implique em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados,
dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três
quartos do grupo segurado.
Todo plano de
seguros de pessoas permite resgate?
Não. O resgate consiste na
restituição do montante acumulado na provisão constituída, devendo ser
observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na
estruturação do plano de seguro.
A maioria dos planos de
seguros de pessoas com coberturas de risco (morte, invalidez, doenças
graves, etc) é estruturada em regime financeiro de repartição, no
qual todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em
determinado período, destinam- se ao custeio das despesas de administração e
das indenizações a serem pagas no próprio período. Dessa forma, as
coberturas estruturadas no regime financeiro de repartição não dão
direito a resgate ou devolução de quaisquer prêmios pagos, e os
segurados ou beneficiários só terão direito a alguma indenização em
caso de sinistro. Nos seguros de pessoas com coberturas de risco,
estruturados no regime financeiro de capitalização, haverá a
constituição da provisão matemática de benefícios a conceder com base nos
prêmios pagos mensalmente, capitalizados atualmente, após o desconto das
importâncias relativas às despesas de corretagem, colocação e administração
do plano, e à parcela do prêmio destinada à cobertura de risco que o
segurado está exposto. Dessa forma, estes seguros podem prever nas
suas condições gerais o direito ao resgate. Entretanto, deve ficar claro
para os segurados que o resgate, nestes casos, corresponderá a um valor
calculado atualmente que não representará o somatório dos prêmios pagos.
Somente os prêmios
destinados à cobertura por sobrevivência dão direito, obrigatoriamente, a
resgate.
O segurado pode
contratar simultaneamente mais de um seguro de pessoas?
Sim. Não há limite para o
valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser.
Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital
segurado constante de cada contrato.
Entretanto, é facultado à
sociedade seguradora solicitar, quando da assinatura da proposta ou da
solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de
subscrição, informação ao proponente ou ao segurado quanto à contratação de
outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
Os menores de 14
anos podem fazer seguro de vida?
Para os menores de 14
(catorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação
de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao
reembolso de despesas como, por exemplo, as despesas com funeral ou despesas
médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente pessoal.
Não havendo
nomeação de beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser
seguido à época do pagamento da indenização?
Na falta de indicação da
pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for
feita, a metade do capital segurado será paga ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da
vocação hereditária. Na falta desses, serão beneficiários os que provarem
que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Importante mencionar que se o segurado não renunciar a faculdade, ou se o
seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é
lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última
vontade. A seguradora, que não for cientificada oportunamente da
substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo
beneficiário.
Existe algum tipo
de atualização do capital segurado e do prêmio (contribuição) ao longo da
vigência do seguro?
Sim. Os seguros de pessoas
com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual
de valores (prêmio e capital segurado), com base em índice geral de preços
estabelecido nas condições gerais. Dessa forma, anualmente, os valores dos
prêmios e dos capitais segurados devem ser atualizados pela variação do
índice pactuado. Para as coberturas de risco custeadas mediante pagamento
único ou anual do prêmio, o capital segurado (benefício) deverá ser
atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data do evento
gerador.
Alternativamente ao
critério de atualização de valores por índice de preços, nos planos
coletivos estruturados no regime financeiro de repartição, é facultada a
adoção de cláusula de recálculo do capital segurado, segundo fatores
objetivos (por exemplo: variação salarial, mensalidade escolar) expressos
nas condições gerais, na apólice, no certificado, nas propostas e no
contrato.
O valor do prêmio de
seguro deve aumentar sempre na mesma proporção do valor do capital segurado?
Não. Para o cálculo do
prêmio de seguro é adotada a seguinte fórmula:
Prêmio = Capital Segurado
(valor da indenização) x Taxa (expressa a probabilidade de ocorrência do
evento coberto na apólice). Destaca-se que, no caso dos seguros de vida, a
probabilidade de ocorrência de morte aumenta com o aumento da idade dos
segurados. Da análise da fórmula acima, podemos observar que o prêmio sofre
acréscimo de valor sempre que existe aumento do capital segurado e/ou da
taxa. Portanto, o aumento do capital segurado não ocorre necessariamente na
mesma proporção ou na mesma periodicidade do reajuste do prêmio.
Sendo assim, além da
atualização monetária (aumento proporcional de valores de prêmio e de
capital segurado), o valor do prêmio pode ser recalculado anualmente em
decorrência da mudança de idade do segurado.
A concessão de
aposentadoria por invalidez, por instituições oficiais de previdência,
significa que tenho direito à indenização por invalidez no seguro de
pessoas?
Não. A aposentadoria por
invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou
assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez nos seguros de
pessoas, que deve ser comprovado através de declaração médica.
No caso de
divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a
avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, o que deve ser feito?
No caso de divergência
sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da
incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor
ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta
médica. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um
nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro,
desempatador, escolhido pelos dois nomeados, cabendo a cada uma das partes
pagar os honorários do médico que tiver designado, sendo que os honorários
do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade
seguradora.
O prazo para constituição
da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da
indicação do membro nomeado pelo segurado.