ENTENDA MELHOR O SEU
CONTRATO DE SEGURO
Glossário
• Apólice:
documento emitido pela empresa formalizando a aceitação da cobertura
solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos
planos coletivos.
• Avaria: dano
causado ao bem segurado.
• Aviso de sinistro:
comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado
a fazer ao segurador assim que tenha dele conhecimento. Condições
gerais: conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou
coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e
os direitos das partes contratantes.
• Cosseguro:
operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado,
entre duas ou mais seguradoras, que respondem, isoladamente, perante o
segurado, pela parcela de responsabilidade que assumiram.
• Endosso:
documento que configura qualquer alteração no contrato, feito de comum
acordo entre o segurado e a seguradora.
• Franquia: valor
ou percentual expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo
indenizável que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim,
se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a
franquia, a seguradora não indenizará o segurado.
• Indenização:
pagamento do prejuízo ao segurado, em caso de sinistro coberto,
dentro do limite contratado para a cobertura e de acordo com as
condições da apólice.
• Prêmio: valor que
o segurado e/ou estipulante paga à seguradora para ter direito ao seguro.
• Proposta:
documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser
garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica,
expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento
das condições contratuais.
• Resseguro: tipo de
pulverização do risco em que o segurador transfere a um ressegurador
parte do risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro.
Retrocessão: operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão
de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros
resseguradores, sendo, em resumo, o resseguro do ressegurador.
• Risco: evento
incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes
contratantes e cuja ocorrência dará direito à indenização descrita
na apólice.
• Salvado: nos
seguros de danos, é o objeto que se consegue resgatar de um sinistro que
ainda possui valor econômico.
• Segurado: é a
pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o
seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiro. No caso dos seguros de
pessoas, é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e
se estabelecerá o seguro.
• Seguro: contrato
pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a
indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por
eventuais prejuízos previstos nas condições contratuais. O segurador
e o segurado são obrigados a guardar, no contrato de seguro, a mais
estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto segurado e das declarações
a ele concernentes.
• Sinistro:
representa a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do
plano de seguro.
• Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP: órgão fiscalizador das operações de seguro,
previdência complementar aberta e capitalização.
Informações básicas:
1. Faça uma pesquisa de
preços antes de contratar qualquer plano. Mas atenção: faça a comparação
sempre considerando o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor de capital
segurado, avaliando, também, a existência de período de carência. No caso de
seguro de bens, faça, ainda, pesquisa no mercado para saber o valor de
mercado do bem segurado.
2. Leia atentamente a
proposta e condições gerais do seguro, em especial as cláusulas referentes
às garantias e aos respectivos riscos excluídos.
3. Não efetue pagamentos
em dinheiro ou com cheques ao portador nem forneça dados pessoais ou efetue
pagamentos àqueles que recorrem pessoalmente ou por telefone alegando
necessidade prévia para liberação de valores de indenizações ou benefícios.
4. Cada plano
comercializado pelas seguradoras deve ser submetido para análise e
arquivamento pela SUSEP, recebendo um número identificador denominado número
do processo SUSEP, que deve constar de todo o material do plano, como, por
exemplo: material de divulgação, proposta de contratação ou adesão,
condições gerais, certificado individual, extratos, etc. Mas atenção: o
registro do plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação à sua comercialização.
5. A proposta de
contratação ou de adesão deverá ser totalmente preenchida e assinada. Caso
haja declaração pessoal de saúde, questionário de perfil ou de avaliação de
risco, deve-se responder a todas as perguntas de forma correta e completa,
pois caso haja alguma declaração falsa, isto poderá acarretar a negativa de
pagamento da indenização.
6. Verifique se a
proposta contém os valores iniciais do prêmio e dos capitais segurados
discriminados por cada tipo de cobertura contratada.
7. As condições gerais
contêm uma série de informações importantes, como, por exemplo: glossário,
contendo as principais definições, período de carência, riscos excluídos,
critério de atualização de valores, documentos necessários no caso de
pagamento da indenização, etc. As condições do plano de seguro devem estar à
disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva proposta.
8. Verifique se os seus
direitos estão sendo cumpridos pelas empresas, como, por exemplo, o
recebimento da apólice (seguros individuais) ou do certificado individual
(seguros coletivos) e, se for o caso, de extratos periódicos.
9. Ao formular reclamação
à SUSEP, apresente documentação que comprove seu vínculo com a empresa, tais
como: cópia da apólice, certificado de seguro, contracheque ou outro
documento que comprove o pagamento do prêmio, título de capitalização,
contrato etc.
10. A reclamação deverá
ser feita pelo segurado / beneficiário ou por procurador, através de
documento contendo endereço completo para correspondência.
11. O processo instaurado
na SUSEP, baseado nas informações constantes da denúncia, constitui
procedimento administrativo para apuração de irregularidade cometida pela
empresa. Ressaltamos que, no âmbito de competência da SUSEP, a empresa
reclamada estará sujeita à aplicação de sanções administrativas, caso fiquem
comprovadas irregularidades. Assim, para fins de recebimento de valores
considerados devidos, deverá ser acionado o Poder Judiciário.
12. O ingresso de ação
junto ao Poder Judiciário não suspende o curso do processo administrativo na
esfera da SUSEP. A instauração de processo administrativo junto à SUSEP não
suspende ou interrompe o prazo prescricional da respectiva ação judicial.
13. Consulte o Novo Código
Civil ( Lei nº 10.406/02) sobre os prazos prescricionais.
Tire suas dúvidas:
As condições
contratuais podem ser alteradas após a emissão da apólice?
Podem. Mas, como qualquer
alteração contratual, dependerá de comum acordo entre as partes (segurado e
seguradora). No caso de seguros coletivos, as alterações dependem da
anuência expressa de 3/4 do grupo interessado.
As condições
contratuais podem restringir coberturas ou direitos do segurado?
Sim. Dessa forma, é
importante que o segurado tenha conhecimento de seu conteúdo antes mesmo de
“fechar” o seguro. Porém, tais restrições deverão ser apresentadas com
destaque para facilitar a sua identificação.
O que se entende
por perda de direito?
Por perda de direito
entende-se a ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do
segurado à indenização ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um
risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação
decorrente do contrato. Ocorre a perda de direito se:
•o sinistro ocorrer por
culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;
•a reclamação de
indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
•o segurado, corretor,
beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações
falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
•o segurado agravar
intencionalmente o risco.
O que é prêmio do
seguro?
É o valor que o segurado
paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco relativo aos
seus bens. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.
Como é
determinado o valor do prêmio do seguro?
O valor do prêmio será
fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram enviadas pelo
segurado. As seguradoras estão liberadas para fixar seus prêmios e a forma
de pagamento (se o prêmio será à vista ou parcelado), mas deverão encaminhar
o documento de cobrança em até 5 (cinco) dias úteis antes da data do
respectivo vencimento.
O que acontece se
houver atraso nos pagamentos dos prêmios?
O não pagamento do prêmio
nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento
do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após
a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula
“pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a
suspensão e/ ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de
prêmio. É extremamente importante manter todos os comprovantes de pagamento
do prêmio para eventual reclamação de indenização.
Qual é o início
de vigência do seguro?
No caso de seguro de
propostas recepcionadas pela seguradora com adiantamento para futuro
pagamento de prêmio, o contrato terá início de vigência a partir da data da
recepção da proposta pela seguradora.
No caso de seguro em que a
proposta foi recepcionada na seguradora sem pagamento de prêmio, o início de
vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra, se
expressamente acordarem segurado e seguradora.
A seguradora
poderá recusar a proposta?
Sim. A sociedade
seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar quanto à
proposta de seguro apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este
prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser
considerado aceito. No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar
formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.
Posso cancelar a
minha apólice durante a vigência do seguro?
Sim. O contrato poderá ser
rescindido com a concordância de ambas as partes.