CAPÍTULO 2 -
RECLAME QUANDO PRODUTOS E SERVIÇOS FOREM INADEQUADOS
Não há nada mais desgastante do que receber uma mercadoria com defeito ou
contratar um serviço que não é realizado a contento. Reclamações por
telefone, por carta ou pessoalmente, fazem o consumidor gastar seu tempo e
sua paciência. Por isso, muita gente deixa para lá, achando que não vale a
pena. Nada disso! Você não precisa perder seu dinheiro e muito menos os seus
direitos.
Antes de mais nada, veja a diferença entre o que são produtos e o que são
serviços:
Produtos:
são todos os bens, móveis ou imóveis, materiais ou não, que se
pode comprar – de uma simples bala comprada na padaria da esquina, até o
carro mais sofisticado. (Art. 3º, § 1º)
Serviços:
são o resultado de qualquer atividade humana prestada mediante
pagamento, mas que não apresenta o aspecto de um bem material – por exemplo:
transporte, educação, consertos, serviços públicos, bancários, financeiros,
de crédito e de seguros, etc.). (Art. 3º, § 2º)
O QUE SÃO
PRODUTOS OU SERVIÇOS COM DEFEITO?
Os defeitos (também chamados de vícios) são os problemas que os produtos ou
serviços apresentam, tornando-os impróprios.
•
Produtos com defeito são aqueles que apresentam problemas na qualidade ou na
quantidade. Por exemplo: um televisor que não tem som ou imagem; um pacote
de alimentos com quantidade menor do que a indicada na embalagem; um armário
que foi entregue sem as maçanetas, etc.
•
Serviços com defeitos são aqueles que não cumprem o combinado, como por
exemplo, uma reforma não concluída, a lavanderia que manchou suas roupas, o
eletrodoméstico que voltou do conserto pior do que foi, etc.
Existem defeitos que são evidentes, outros que estão ocultos, e só
aparecerão algum tempo depois – como um armário que veio da loja corroído
por cupins, uma reforma que cause vazamentos no encanamento, só perceptível
algum tempo depois, etc. Esses são chamados de vícios (ou defeitos) ocultos.
E existem defeitos em produtos e serviços que geram outros problemas como,
por exemplo, no ferro de passar que superaquece e causa um curto- circuito,
ou de um conserto mal feito em um veículo que acaba por causar um acidente.
Essas conseqüências danosas ao consumidor, em decorrência do defeito de
qualidade, são chamadas fato do produto ou do serviço.
QUE PRAZO O
CONSUMIDOR TEM PARA RECLAMAR?
O Código de Defesa do Consumidor garante um prazo para o consumidor reclamar
de todos os problemas aparentes ou de fácil constatação em produtos e
serviços.
Esse prazo, chamado de garantia legal, começa a contar assim que o
produto ou serviço é entregue e é de:
• 30
dias para produto e serviço não-duráveis (alimentos, remédios, serviços como
os de lavanderia, de reformas de roupas etc.). (Art. 26, I)
• 90
dias para produtos e serviços duráveis (como móveis, eletrodomésticos,
automóveis; ou consertos desse tipo de produto). (Art. 26, II)
• No
caso de defeito oculto, esse prazo começa a contar a partir do
momento em que o problema se manifeste. (Art. 26, § 3º)
Reclamar quando
o produto apresenta um defeito dentro do prazo de garantia oferecido pela
lei, significa dar ao fornecedor a oportunidade de solucionar o problema, de
sanar o defeito, sem nenhum custo para você. No entanto, se depois de 30
dias, o fornecedor não apresentar solução para o problema, nem der uma
resposta direta a respeito, o CDC oferece diversas opções de livre escolha
do consumidor. Confira:
DEFEITO
CONSTATADO EM: O QUE A LEI GARANTE
1. A
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso ou, ainda, por produto de espécie, marca ou modelo
diferente, desde que haja a complementação ou restituição de eventual
diferença do valor. (Se a alternativa apresentada pelo comerciante for um
produto mais caro, que exige que você gaste mais, só aceite se realmente
quiser o produto. Caso contrário, parta para as opções 2 ou 3,
abaixo). (Art. 18, § 1º, I e § 4º)
PRODUTO
2. A
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos. (Art. 18, II)
3. O
desconto no preço, proporcional ao defeito ou dano no produto. (Art.
18, III)
(Quando o vício
for de quantidade no produto, além dessas opções, o CDC garante também a
eventual complementação do peso ou conteúdo.)
DEFEITO
CONSTATADO EM: O QUE A LEI GARANTE
1. A
reexecução dos serviços, sem custo adicional.(Art. 20, I)
2. A
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos. (Art. 20, II)
SERVIÇO
3.
O abatimento proporcional do preço cobrado pelo serviço.
(Art. 20, III)
(Na primeira
alternativa, o fornecedor poderá confiar a reexecução dos serviços a um
terceiro
fornecedor, sem qualquer custo para o consumidor).
Em alguns casos, o consumidor pode fazer de imediato a escolha entre as três
alternativas indicadas, não cabendo dar ao fornecedor o prazo de 30 dias.
Isto vale para alguns casos, como:
• quando
o produto é essencial, ou seja, produto que irá atender a uma necessidade
primária do ser humano, como alimentos e medicamentos; ou
• quando
o defeito é de tal ordem que a substituição ou o conserto das partes com
defeito pode comprometer sua qualidade ou características, ou lhe diminuir o
valor (por exemplo, um liquidificador novo com defeito no motor).
Não deixe de reclamar dentro do prazo, para não perder seus
direitos. Fique atento!
Toda e qualquer reclamação deve ser feita de modo que se possa comprová-la,
pois só assim o prazo de reclamação será interrompido até que o fornecedor
envie uma resposta negativa ou resolva o problema.
A assistência técnica autorizada pelo fabricante, que consta de uma
relação que vem junto com o produto e com o manual de instruções, é um dos
canais competentes para receber sua reclamação.
CERTIFICADO
DE GARANTIA TAMBÉM É SEU DIREITO
Além da garantia legal, o fornecedor pode dar ao consumidor a garantia
contratual, (Art. 50) que é descrita no chamado certificado de
garantia. Este deve acompanhar o produto e indicar seu prazo de
validade. Dentro desse prazo, qualquer problema deve ser sanado pelo
fornecedor, sem custos ao consumidor.
Esta garantia dada pelo fabricante aos seus produtos, é um complemento à
garantia legal que a lei oferece ao consumidor. Nesta garantia, o fornecedor
pode impor condições e restrições, além de determinar o seu prazo de
validade. Mas deve fazer isto, com clareza.
Observação: O prazo de validade de um produto corresponde ao
período em que este conserva suas características originais. A
partir desse prazo, o produto começa a perder a qualidade e pode até se
deteriorar. Por isso, o produto com prazo de validade vencido não deve ser
consumido. Este alerta se torna da maior importância, em especial no tocante
a alimentos e medicamentos.
Preste atenção: Não compre produtos sem data de validade, ou com data
de validade vencida. Reclame ao fornecedor, para que os retirem
imediatamente das prateleiras e se não for atendido, denuncie a um órgão de
defesa do consumidor, para as devidas providências. O fornecedor deve ter
responsabilidade e agir com o maior cuidado, respeitando o consumidor.
SERVIÇOS
PÚBLICOS ESSENCIAIS TAMBÉM DEVEM OBEDECER AO CDC
Água, luz, telefone e gás são considerados serviços públicos essenciais.
Ou seja, ainda que possam ser prestados por empresas particulares, são
necessários ao bem-estar da população. Esses serviços devem se caracterizar
pela:
•
Permanência, ou seja, a sua continuidade.
• Igualdade
na prestação para todos os usuários.
• Eficiência,
que se traduz na busca constante de atualização.
•
Modicidade, ou seja, o estabelecimento de tarifas baseadas em
remuneração razoável da concessionária.
• Cortesia
no atendimento à população.
No entanto, ainda assim, pode haver corte em caso de falta de pagamento. As
concessionárias de serviços públicos podem suspender o serviço em caso de
falta de pagamento continuado. A empresa não é obrigada a fornecer um
produto ou um serviço para aquele devedor contumaz, que é aquele que
permanece sem pagar pelo serviço seguidamente.
Se a empresa cumprir o que a lei do setor estabelece, dando aviso prévio ao
consumidor que está inadimplente, e prazo para que efetue o pagamento, e o
consumidor não atenda, pode haver o corte. Assim, alguns tribunais,
inclusive o STJ – Superior Tribunal de Justiça -, já têm decidido que nesses
casos não há violação ao princípio da continuidade.
Se você teve uma linha telefônica cortada, saiba que pode pagar os
seus débitos a qualquer momento, acrescidos dos encargos de mora. A partir
daí, a operadora de telefonia deve retirar a informação de inadimplência e
restabelecer o serviço em até 24 horas, após a declaração ou comprovante do
pagamento pelo assinante ou, do recebimento do pagamento via sistema
bancário, se não houver sido cancelado o contrato de prestação de serviço.
Se você não concordar com o valor da conta, pode contestar os débitos; essa
contestação interrompe a contagem dos prazos. Enquanto a concessionária não
comprova a existência dos débitos, o consumidor não pode ser considerado
inadimplente. Em casos de contestação parcial, deve ser suspensa a cobrança
apenas da parcela que o consumidor não reconhece como seu gasto e feito o
pagamento daquilo que o consumidor reconhece que gastou.
Se o consumidor sofrer qualquer dano decorrente de informação inverídica de
inadimplência (como a inclusão de seu nome no SPC ou Serasa), é de
responsabilidade da prestadora o ressarcimento pelos danos causados.
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