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Negócios / Empreendedorismo - Como funciona a Lei Geral para Micro e Pequenas Empresas 

Data: 26/06/2007

 
 

Introdução

Em dezembro de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (123/06). Reivindicada por vários setores econômicos do País, a lei regulariza e amplia, em boa parte dos casos, as vantagens da maioria das micro e pequenas empresas (MPEs), que representam mais de 90% das empresas existentes no País. Ela cria uma série de facilidades tributárias e de negócios como a regulamentação da participação dessas empresas em licitações públicas.

A lei geral faz parte de um processo de articulação que começou há várias anos. O projeto foi aprovado com relativa rapidez e facilidade. Afinal, ele começou a tramitar em 2005 e o Senado, por exemplo, aprovou-o por unanimidade. Obviamente, outras leis anteriores já iniciavam o processo de regulamentação dessas empresas como o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa, de 1998, cujas inovações foram incorporadas na nova lei. Além disso, o projeto da pré-empresa, que tramitava no Congresso, foi incorporado.

O governo afirma que terá uma renúncia fiscal inicial de R$ 5,4 bilhões ao ano. No decorrer dos anos, no entanto, a projeção é que a nova Lei vai tirar da informalidade cerca de 1 milhão de empresas.
Em vigor no dia 1º de julho de 2007, o Super Simples é um dispositivo que cria uma série de facilidades tributárias para as MPEs que se enquadrarem.

A grande maioria do setor empresarial brasileiro aplaudiu a criação da lei. Alguns setores, como parte dos representantes dos trabalhadores, consideram que a nova lei retira direito dos trabalhadores, além de facilitar a lavagem de dinheiro. Na imprensa, a lei foi chamada de minireforma tributária.

A seguir, conheça um pouco mais sobre a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Quem se enquadra

A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas delimita essa categoria como as que faturam até R$ 2,4 milhões anuais, ficando assim divididas:

Microempresa - pessoa jurídica que fatura até R$ 240 mil ao ano
Pequena empresa - pessoa jurídica que fatura mais de R$ 240.00,01 até R$ 2,4 milhões ao ano.

As regras para mudança de status da empresa são praticamente automáticas. Assim, se a microempresa faturar mais que o limite durante um ano passa automaticamente no próximo ano a ser pequena empresa e vice-versa. No caso da pequena empresa que passar do faturamento de R$ 2,4 milhões, ela está excluída do sistema no ano seguinte. Quem tentar continuar se beneficiando do status de MPEs sem estar enquadrado será multado.

Além disso, mesmo empresas com esses valores de faturamento podem não estar enquadradas dentro dos benefícios  da Lei Geral, porque há outras limitações. Resumidamente, não estão dentro desse enquadramento:

  • empresas que tenham participação de outra empresa
  • empresas que representam pessoas jurídicas com sede em outro país
  • se um dos sócios já tiver uma empresa que já está enquadrada na lei
  • se um dos sócios participar (com mais de 10%) de uma outra empresa que ultrapassa o limite de faturamento para micro e pequenas Empresas
  • se a empresa surgiu da cisão de uma outra empresa
  • se a empresa trabalha apenas com produtos financeiros como casas de câmbio, seguradoras ou distribuidora de títulos

É bom lembrar que algumas empresas podem estar enquadradas na Lei Geral, mas podem estar excluídas de parte dos benefícios como o Super Simples.

Desburocratização

 

Nomeando

A partir da Lei Geral, as micro e pequenas empresas vão poder usar a terminação ME para microempresa e EPP para empresa de pequeno porte. Elas também estão dispensadas de colocar o objeto da empresa no seu nome.

Com a nova lei, a intenção do governo federal é desburocratizar a abertura, fechamento e manutenção de uma empresa. Entre as medidas a serem tomadas, está a unificação do registro no âmbito federal, municipal e estadual. Essa unificação vai depender da articulação das três esferas e de regulamentação. Outras medidas e que já têm sido adotadas para desburocratizar são:
  • a partir de agora, a empresa não precisa de autorizações prévias da Prefeitura como atestados de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios  para começar a funcionar. A documentação pode ser feita até seis meses depois da abertura da empresa. Isso se a atividade não apresentar alto risco;
  • o empresário não precisa de declarações oficiais de antecedente criminal,  de provas de quitação de tributos administrativos, previdenciários ou trabalhistas tanto para abrir quanto para fechar a empresa. Isso não quer dizer que ele não responderá sobre as irregularidades e contravenções de outro modo;
  • não é preciso mais apresentar contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel, onde vai funcionar a empresa;
  • os empresários não precisam comprovar contribuição a órgãos de classe.

A Lei Geral também prevê facilidades para o dia-a-dia das empresas. As principais são na esfera trabalhista e de crédito, além de outras medidas como:

  • os sócios das MPEs estão dispensados de assembléias para tomada de decisões com exceção de exclusão de sócio por justa causa, além de qualquer outra ocasião prevista no contrato social;
  • as MPEs estão dispensadas de publicar em jornais convocações de assembléias, sendo estipulado no contrato a forma das convocações;
  • quando a MPE é protestada, algumas facilidades são dadas. Não é preciso usar cheque administrativo para quitar a dívida, as taxas foram reduzidas a 1% dos emolumentos de protesto (em outras palavras, gastos do protesto), limitado em até R$ 200 e o nome da empresa sai do protesto antes mesmo da anuência do credor;
  • o Estatuto das MPEs já tinha e a Lei Geral manteve o acesso das microempresas aos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

Para fechar a empresa, foram também previstas algumas facilidades:

  • as empresas que não tiveram movimentação financeira por mais de três anos podem dar baixa no registro sem precisar pagar taxas, outros débitos e multas que seriam decorrente desse período de 36 meses;
  • os órgãos responsáveis terão 60 dias para recorrer por algum motivo do fechamento da empresa, sendo, depois, a baixa automática;
  • como já foi dito, o empresário não precisa de declarações oficiais de antecedente criminal,  de provas de quitação de tributos administrativos, previdenciários ou trabalhistas tanto para abrir quanto para fechar a empresa. Isso não quer dizer que ele não responderá sobre as irregularidades e contravenções.

Regras trabalhistas

A nova Lei mantém algumas das facilidades previstas no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas para a sua relação com os seus funcionários. Assim, o sócio não precisa:

  • anotar férias em livros de registro do Trabalho;
  • comunicar férias coletivas ao Ministério do Trabalho;
  • matricular aprendizes em curso do Serviço Nacional de Apredizagem;

Além disso, outras novidades surgiram como:

  • a possibilidade de criação de consórcios entre micro e pequenas para organizar o serviços de segurança e sáude no trabalho;
  • a possibilidade do empresário nomear outra pessoa para comparecer e responder em seu lugar em caso de pendências na Justiça do Trabalho, evitando assim que o empresário tenha, por exemplo, que se ausentar do seu negócio;
  • os fiscais, sejam trabalhistas, de segurança ou outra natureza, devem priorizar a fiscalização educativa, assim multa ou autuação só a partir da segunda vez que é encontrada a irregularidade.

Outros incentivos

Algumas medidas da nova lei pretendem facilitar a vida em outras esferas. No caso dos créditos para micro e pequenas empresas, a possibilidade de cooperativas de crédito, cujos associados sejam micro ou pequenas empresas, usarem o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para conseguir o crédito. Em 2007, a estimativa é que havia R$ 150 bilhões de recursos nesse fundo. Antes da lei, apenas bancos públicos disponibilizavam empréstimos baseados no FAT. A principal vantagem desse crédito é que os juros praticados são baixos 0,5% a 0,9% ao mês.

Outro incentivo importante é que, a partir de agora, todos os institutos de ensino e pesquisa ligados ao governo devem disponibilizar 20% do seu orçamento para projetos voltados às micro e pequenas empresas (MPEs), por exemplo, em incubadoras de empresas. Para efetivar a determinação, é preciso, no entanto, a mobilização dessas instituições.

As compras para o governo são uma das grandes inovações da lei. Facilidades como regularização tributária das MPEs após o anúncio do vencedor da licitação e o empate técnico entre MPEs e outras empresas não precisam de regulamentação. Outros artigos sobre licitações ainda precisam de regulamentação, assim como outras vantagens previstas na lei geral.

A ser regulamentado

Algumas outras medidas devem facilitar a vida das micro e pequenas empresas (MPEs), mas ainda precisam ser regulamentadas ou trabalhadas por órgãos responsáveis para que se efetive como:

  • criação de consórcios para participação em compras e vendas internacionais;
  • criação das cédulas de crédito microempresarial, que são direitos creditórios quando o órgão público não pagar empenhos liquidados em até 30 dias;
  • no caso das licitações públicas, alguns itens ainda precisam de regulamentação como os critérios de exclusividade das MPEs para acessos às licitações para contratações até R$ 80 mil ou subcontratação de MPEs em grandes licitações.

Pré-empresa

Outro item previsto na lei geral que precisa de regulamentação é o caso da pré-empresa, que é considerada como uma empresa (de apenas uma pessoa) em fase de formalização, cuja receita bruta anual seja de até R$ 36 mil.

Este empreendedor poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida junto às secretarias de Fazenda ou Finanças dos estados ou dos municípios. A comprovação da sua receita pode ser feita sem a necessidade de nota fiscal. Ele também poderá contribuir para o INSS com 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição e está dispensado do pagamento das contribuições de 0,5% sobre o FGTS do empregado e de 10% sobre a multa rescisória da dispensa de empregado sem justa causa.


 
Referência: hsw.com.br (HowStuffWorks Brasil)
Autor: Luís Indriunas
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