Carreira / Emprego - Benefícios concedidos pela empresa podem ser anulados?
De acordo com a advogada especialista em direito empresarial Solange
Fiorussi, do escritório Maluf e Moreno Associados, quando o empregador concede
um benefício ao funcionário, se não estiver descrito em algum regulamento que o
benefício tem prazo de validade, ele passa a integrar o contrato de trabalho do
profissional.
"Existe um artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o de número
468, que diz que são vedadas as alterações que tragam prejuízo ao funcionário.
Se a empresa oferece algum benefício por um ano e quer retirar, sem ter avisado,
fica complicado. O sindicato pode intervir", afirmou a advogada, em relação à
anulação de um benefício.
O artigo citado por ela diz que, nos contratos individuais de trabalho, só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Empregador deve avisar a validade
Já para a coordenadora da área de direito trabalhista da IOB, Ydileuse Martins,
benefícios como o da cesta-básica, vale-alimentação ou refeição, por exemplo,
não estão previstos na legislação, o que significa que não há obrigatoriedade
para a empresa em oferecê-los aos funcionários, salvo se estiver previsto em
documento de acordo coletivo.
Agora, uma vez concedido o benefício, ele só deve ser anulado se for anunciado
ao profissional antes do mesmo começar a ser oferecido. "Embora não haja
obrigatoriedade, se conceder por determinado período, pode anular desde que leve
ao conhecimento de todos os funcionários que o benefício irá ser fornecido por
seis, sete meses, por exemplo".
A medida evita reclamação por parte do funcionário, devido à anulação de um
direito adquirido. "Se não fizer isso [empregador], fica uma situação
frágil e quem vai avaliar é o juiz. Existe muita discussão sobre o assunto",
afirmou Ydileuse.
A exceção: vale-transporte
A regra acima não é válida ao vale-transporte, que não é tido apenas como um
benefício, mas como um direito trabalhista. Isso significa que, se o funcionário
exigir, o empregador tem a obrigação legal de arcar com a despesa. "O direito só
é válido no caso do transporte coletivo público", ponderou Ydileuse.
Se o funcionário usa carro particular para ir ao trabalho, não é dever da
empresa arcar com gastos como estacionamento e combustível. Segundo explicou
Solange, se o funcionário estava indo de transporte público e, de repente,
decide ir de carro, mas não avisa a empresa e continua a receber o benefício,
ele pode ser dispensado por justa causa, por agir de má-fé.
Em relação ao transporte fretado, se a empresa começar a conceder o benefício,
só pode anular caso esteja previsto anteriormente.
Jornada de trabalho e vale-alimentação
Uma questão que gera bastante discussão diz respeito ao fato de o funcionário
diminuir de oito para quatro horas a jornada de trabalho. Neste caso, deve-se
manter o vale-refeição, uma vez que o funcionário não comerá no trabalho? "Há
duas interpretações para o caso e a empresa pode correr o risco de a medida ser
cancelada", afirmou Solange.
A primeira interpretação seria que o horário de quatro horas não tem intervalo,
então não justificaria o pagamento de um valor para uma refeição. Mas pode-se
entender como prejuízo ao colaborador a retirada do benefício. "Se a empresa
quiser suspender o VR, saiba que não é 100% seguro".
Quais são os direitos trabalhistas
De acordo com a advogada especialista em direito empresarial, da Maluf e Moreno,
salário, décimo terceiro, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e as
contribuições para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) são direitos
irrenunciáveis, os quais a legislação já obriga a empresa a conceder ao
trabalhador por entender que ele é a parte mais fraca da relação. Os benefícios
são apenas adicionais a estes direitos.
|