Leis - Novo Código Civil ? Lei nº 10.406 de 10/1/2002 (Parte Especial) »»» Livro I - Do Direito Das Obrigações »»» Título VI - Das Várias Espécies de Contrato (II)
Título VI - Das
Várias Espécies de Contrato (II)
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de
bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens
confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o
necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade
imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa
emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso
outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora,
a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a
natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o
aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros
do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante,
responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou
força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as
despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de
uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é
obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao
mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele
sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus
fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o
empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a
execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do
vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos
juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo
será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o
consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa
fungível.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis
trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou
imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes
não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes,
fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo
de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por
convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de
quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o
presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a
obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da
natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu
arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um
mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana,
ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de
serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e
determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra
determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de
preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à
retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se
despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a
outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por
metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir
da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe
cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para
deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir
a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem
aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de
habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá
quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho
executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá
a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a
proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de
qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da
obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de
qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada
por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a
prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de
serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços
se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre
continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu
trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei
ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de
executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta
os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se
este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os
riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em
que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa
perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este
perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos
materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das
que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se
verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o
pagamento na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da
medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por
quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar,
o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se
afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em
trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem
encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se
por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão
dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da
obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias
seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir
de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá
direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações
no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono
da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o
que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não
podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra
superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a
pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra
introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja
confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de
ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de
execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca
monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a
responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção
ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos
previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra
suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos
serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele
teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o
empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou
outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o
dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele
elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza,
forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar
com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer
das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do
empreiteiro.
CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel,
para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção
em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar
por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário
não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do
lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa
depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a
restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado,
nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve
dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm
por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o
depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele
exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário
entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção
a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre
ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de
suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário,
expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito
Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito
judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o
depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa
depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao
depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro
responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa
depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir
ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o
depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa
ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um
só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles
solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o
depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada,
nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a
coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha
deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a
administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada
e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito
Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas,
para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas
feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a
retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se
refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas
despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem
provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução
idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito
Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue
a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo
disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a
inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente,
reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência
dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos
previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por
qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o
das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como
pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos
seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos
hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não
podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do
art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não
o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não
excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para,
em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o
instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante
instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi
passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da
outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a
procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode
substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para
o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser
celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada
retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário
trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a
retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela
determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de
execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios
determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer
atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes
especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem
poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram
praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato
inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em
nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário
pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de
conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que
lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em
conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder
contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe
não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado
pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de
conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por
menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual
na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou
daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer
pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer
substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos
prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso
fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse
havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário
os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste
ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos
praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação
expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador
será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao
mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer
título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa
com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para
despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o
momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar,
em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido
expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da
coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo
instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem
expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos
diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem
declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de
todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário,
com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o
mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se
responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do
mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na
demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações
contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a
importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho
pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração
ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o
esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do
mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as
perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de
culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se
não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles
com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e
danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para
negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por
todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas
quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude
do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do
encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou
o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o
mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um
negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do
mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das
partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir
para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades
legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não
se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas
ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o
procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de
cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro,
para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for
prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à
substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este
provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não
lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com
estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a
morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os
herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem
dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se
às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam
demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas
mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem
respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às
estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de
bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com
quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra
elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e
instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo,
proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se
deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não
admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os
usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a
agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao
comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia
esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior,
por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem
tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere,
responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em
nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem
direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo
para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se
não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de
prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o
comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas
conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário
não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela
arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força
maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração
proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário
direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado
a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer
tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos
também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a
ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas
e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao
outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de
suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao
comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas
feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do
comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento
das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e
valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre
mandato.
Referência:
senado.org.br
|
|
|