Se o nome
do consumidor tiver sido incluído por uma dívida já paga ou inexistente, por
erro do credor, o SPC ou a SERASA devem providenciar a imediata exclusão, sem
prejuízo do ajuizamento de ação indenizatória por parte do consumidor lesado,
independentemente da existência de culpa dos responsáveis, ou de uma ação
chamada de “habeas data”.
Um
caso de dívida inexistente é a inclusão do nome do consumidor feita com a partir
de dívidas feitas por terceiros com o uso de documentos furtados ou perdidos e
fraudes. Nestas situações de furto é importante que o consumidor guarde com
cuidado cópia da ocorrência policial e da notificação feita à SERASA e aos SPCs
informando a perda dos documentos a fim de evitar prejuízos futuros. Quando se
tratar de fraude, possivelmente haverá necessidade de perícia em documentos e
assinaturas, o que não afasta a responsabilidade dos responsáveis pela inscrição
indevida.
Desta forma, o dever de provar que a existência da dívida é do credor.
Estas ações, sejam indenizatórias ou “habeas data”, poderão ser
ajuizadas contra quem determinou a inclusão e estes bancos dedados que se
valeram da informação errada.