Aposentadoria - Previdência Social - Revisão da aposentadoria
Justiça rápida e a
favor do aposentado
Há duas situações em que o aposentado ou o pensionista da Previdência Social
pode mover ação na Justiça com certeza de vitória já na largada: a primeira é
quando o segurado teve a renda inicial achatada em benefícios concedidos entre
fevereiro de 1994 e fevereiro de 1997. A segunda é a dos dependentes que
continuam recebendo a pensão com valor inferior a 100% da aposentadoria do
segurado.
No primeiro caso, a decisão será favorável ao segurado porque o salário de
contribuição (base do recolhimento) de fevereiro de 1994, que entrou no cálculo
de seu benefício, foi atualizado por 15,12%, porcentual fixado por meio de
portaria pelo Ministério da Previdência Social, quando deveria ter sido
corrigido pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) daquele mês, que
ficou em 39,67%. A escolha arbitrária do índice na época pela Previdência Social
pode provocar uma diferença de até 40% no benefício recebido atualmente pelo
segurado (leia reportagens abaixo).
No segundo caso, a Lei n.º 9.032, de 29 de abril de 1995, determina que a pensão
por morte deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria ou do benefício a
que o trabalhador morto teria direito. O Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), no entanto, não atualizou os benefícios concedidos antes da lei e
continuou pagando, e paga até hoje, a pensão pelos porcentuais fixados na
legislação que estava em vigor na época de sua liberação. Ocorre que os
ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiram
que a pensão por morte deve corresponder sempre a 100% do valor da
aposentadoria, independentemente da data da concessão do benefício.
Se existe a certeza de obter decisão favorável, também há um caminho rápido para
o segurado buscar as diferenças na Justiça: o Juizado Especial Federal
Previdenciário. “O Juizado Especial foi criado para dar mais agilidade às ações
em valores que envolvam até 60 salários mínimos (atualmente R$ 14,4 mil),
movidas por segurados contra a Previdência Social”, explica a presidente do
Juizado Especial Federal de São Paulo, Leila Paiva.
Ela comenta que o andamento da ação é acelerado porque todo o trâmite do
processo é informatizado. Ao procurar o Juizado, o aposentado passa,
primeiramente, pela Central de Atendimento, onde os funcionários esclarecem as
dúvidas e oferecem orientação. Caso a reclamação seja procedente, será aberta
imediatamente uma ação. O pedido é digitado em computador, os documentos são
escaneados e devolvidos ao segurado. Conforme o caso, o interessado sai do
Juizado com conhecimento da data da audiência de conciliação, em geral, cerca de
dois meses após a data do início do processo. “Há economia de tempo, mão-de-obra
e papel”, destaca Leila. Se não for possível a abertura do processo, por falta
de algum documento, por exemplo, o atendente fornecerá ao segurado um ofício
padrão no qual consta a relação de documentos necessários a serem solicitados ao
INSS.
A presidente do Juizado alerta que, no caso de concessão de benefícios, não
adianta o segurado procurar o Juizado sem antes ter feito o pedido ao INSS. “Há
necessidade da negação ou omissão da Previdência na liberação do benefício para
darmos início ao processo.”
Causa não pode ultrapassar 60 salários mínimos
Leiva Paiva comenta também que, tanto no caso de concessão quanto no de revisão
do benefício, o total reclamado pelo segurado não pode ultrapassar em nenhuma
hipótese o valor de 60 salários mínimos. Nesse cálculo devem estar incluídas as
diferenças de parcelas atrasadas e vincendas. No caso de concessão, para saber
se tem direito a entrar com a ação, basta que o segurado multiplique o benefício
pretendido por 12. Supondo que esteja requerendo um benefício mensal de R$
1.200,00, o trabalhador deverá multiplicar esse valor por 12. O resultado
obtido, de R$ 14.400,00, lhe dá direito a ingressar com o pedido de concessão no
Juizado. Mas, se o valor do benefício mensal for superior a R$ 1.200,00, ele não
poderá requerê-lo por meio do tribunal, uma vez que as 12 primeiras parcelas
ultrapassarão os 60 salários mínimos.
Na revisão de benefício, o critério de cálculo é outro para saber se o segurado
pode ingressar com a ação pelo Juizado. Nesse caso, o valor da ação deverá ser
apurado com base na diferença entre o benefício recebido e o valor ao qual o
segurado julga ter direito. Na hipótese de que o aposentado receba R$ 500,00 por
mês e o benefício pretendido seja de R$ 700,00, existe aí uma diferença de R$
200,00. Será preciso, então, multiplicar essa diferença por 12, o que leva a R$
2.400,00, valor que seria o da causa a ser discutida. O aposentado que estivesse
nessa condição teria direito a ingressar com o processo.
O juiz anunciará a sentença na primeira audiência no tribunal. Se não
concordarem, as partes têm até 10 dias para recorrer da decisão. Caso haja
recurso, o processo poderá levar, no máximo, oito meses para ser apreciado pela
Turma Recursal. Ainda assim, entre dois e oito meses, o segurado terá seu caso
solucionado. Pela Justiça comum, poderá levar até sete anos para receber o que
tem direito.
Leila Paiva diz que desde a criação, em janeiro de 2002, até este mês, o Juizado
abriu cerca de 40 mil processos, dois quais 16 mil foram julgados nesse período.
A agilidade com que correm os processos atraiu o interesse dos aposentados. Em
um dia normal, o Juizado atende cerca de 300 pessoas e realiza 140 audiências,
além de emitir de 250 a 300 sentenças quando há audiências coletivas, como na
quinta-feira, quando uma caravana de aposentados de Piracicaba compareceu ao
local. Em São Paulo, o Juizado funciona das 9h às 21 h. Leila orienta os
segurados que procurem também os sindicatos. Há também o Juizado Especial
Federal de Campo Grande (MS).
Juizado Especial Federal –
Justiça acelerada
O Juizado Especial Federal Previdenciário julga ações sobre concessão e
revisão de benefícios contra o INSS.
Quem pode ser atendido
Todo segurado que teve o pedido de concessão ou de revisão do
benefício negado pelo INSS ou ainda não apreciado há, no mínimo, 60
dias.
Quem não pode ser atendido
O segurado que já move ação judicial contra a Previdência
Social;
Quem pretende obter benefício decorrente de acidente de
trabalho, acidente ocorrido no trajeto do trabalho para casa ou
vice-versa ou doença profissional decorrente do trabalho ou então a
revisão do valor desses benefícios;
Quem tem qualquer pedido que não seja benefício previdenciário,
mesmo sendo no INSS;
Quem tem qualquer pendência contra a União, Caixa Econômica
Federal, Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Banco Central ou
quer discutir a correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), prestação da casa própria, pensão alimentícia
requerida a algum parente ou restituição das contribuições pagas
indevidamente ao INSS.
Valor da causa
O valor do pedido pode ser de até 60 salários mínimos. Caso o total
a receber fique acima disso, o segurado poderá renunciar à parcela
que ultrapassar esse valor. Nesse caso, essa parcela acima dos 60
salários mínimos não poderá ser requerida em outro processo, em
nenhuma hipótese.
Documentação necessária
Varia conforme cada caso:
Em geral, o segurado deverá apresentar a carteira de identidade,
CPF (se tiver), certidão de nascimento ou de casamento, carnês de
contribuição, relação dos salários de contribuição, memória de
cálculo do benefício, todos os exames médicos no caso de doença e
SB40 ou DSS 8030 ou Dirbem e laudo técnico no caso de comprovação de
tempo de serviço especial. Na maioria dos casos, essa documentação
está em poder do INSS. Por isso, antes de ir à agência da
Previdência Social, convém que o segurado compareça ao Juizado, onde
será fornecido um ofício requerendo os documentos ao INSS;
Em seguida, o segurado deverá entregar o ofício no posto em que
o benefício foi concedido ou requerido e aguardar o prazo de 45 dias
No fim desse período, se o INSS não fornecer a documentação, o
segurado poderá retornar ao Juizado para ingressar com a ação.
Quando a vitória não é
garantida
Ao lado das ações em que, pela causa discutida, a decisão judicial é
considerada antecipadamente vitoriosa para o segurado, existem
outras em que o resultado varia de caso a caso. São situações em que
cada caso precisa ser analisada e julgado individualmente, comenta
Leila Paiva, presidente do Juizado Especial Federal. "No caso dos
benefícios concedidos de 1977 a 1988, por exemplo, pode existir ou
não o direito de revisão. Isso vai depender do critério de cálculo
da renda inicial adotado pela Previdência para a concessão do
benefício."
Leila explica que, nesse período, os benefícios foram apurados com
base em decretos e portarias emitidos pelo Ministério da Previdência
Social e os índices de atualização dos salários de contribuição
variaram de acordo com o dispositivo adotado. Em geral, quando o
critério de apuração da renda inicial seguiu os decretos, o segurado
tem direito à revisão do benefício.
Quando os índices de atualização foram fixados por meio de portaria,
os indicadores estão corretos. "Existem casos em que, se for feita a
revisão do benefício, a renda do segurado poderá até ser reduzida."
Outro motivo que leva os aposentados e pensionistas a procurarem o
Juizado Especial surge se o benefício perde a equivalência em número
de salários mínimos em relação ao valor da época de concessão. Por
exemplo, muitos segurados reclamam que contribuíram sobre 20
salários mínimos e recebem hoje benefício equivalente a oito ou sete
mínimos. Isso ocorre, principalmente, nos casos em que no cálculo da
renda inicial entrou o Salário Mínimo de Referência (SMR). Em
setembro de 1987, no governo Sarney, para desvincular as
aposentadorias do salário mínimo, foram criados o Salário Mínimo de
Referência (SMR) para a correção dos benefícios e salários de
contribuição (base de cálculo do recolhimento mensal) e o Piso
Nacional de Salário (PNS), considerado o salário mínimo propriamente
dito. Quando foi criado, o SMR correspondia a 95% do Piso Nacional
de Salário. Quando foi extinto, em julho de 1989, a equivalência era
de apenas 55% do piso. "Por isso, muitos segurados dizem que
contribuíram sobre 20 salários mínimos, mas, na verdade, pagaram a
contribuição apenas sobre 10. No caso, o cálculo da renda inicial
pode estar correto."
O encolhimento do benefício em número de salários mínimos também
ocorreu durante o governo Fernando Henrique. "Nesse período, o
salário mínimo recebeu aumento real (acima da inflação) que não foi
repassado ao benefício de valor superior ao piso. O INSS corrigiu
essas aposentadorias por uma variação acumulada de um índice de
preços ao consumidor, como a lei manda, entre os meses da data-base.
Assim, o INSS cumpriu a lei e não há como reaver as diferenças."
Reajuste pelo IGP-DI
Além desses casos, Leila cita também a decisão da Turma de
Uniformização do Juizado Especial Federal, do STJ, que determinou
que o reajuste das aposentadorias e pensões deverá ser feito pelo
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) nos anos
de 1997, 1999, 2000 e 2001.
Embora o STJ já tenha publicado a Súmula n.º 3, com a sentença da
Turma de Uniformização, a Previdência aguarda a publicação do
acórdão para interpor recurso no Supremo Tribunal Federal (STF).
"Convém que o segurado aguarde a decisão definitiva do Supremo para
ingressar com uma ação reivindicando a correção dos benefícios por
esse indicador." A presidente do Juizado Especial Federal lembra
também dos casos da conversão dos benefícios previdenciários em
Unidade Real de Valor (URV), em fevereiro de 1994. Nesse caso, o
Supremo já decidiu que a conversão dos benefícios em URV foi feita
corretamente pela Previdência Social.
Outros casos vão depender da interpretação do juiz, como aqueles em
que os salários de contribuição ficaram congelados por longos
períodos, enquanto a inflação mensal galopava a um ritmo de 40% a
45% ao mês no pico, como ocorreu nos anos de 1991 e 1992.
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