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Aposentadoria - Previdência Social - Revisão da aposentadoria 

Data: 30/05/2007

 
 

Justiça rápida e a favor do aposentado
 

Há duas situações em que o aposentado ou o pensionista da Previdência Social pode mover ação na Justiça com certeza de vitória já na largada: a primeira é quando o segurado teve a renda inicial achatada em benefícios concedidos entre fevereiro de 1994 e fevereiro de 1997. A segunda é a dos dependentes que continuam recebendo a pensão com valor inferior a 100% da aposentadoria do segurado.

No primeiro caso, a decisão será favorável ao segurado porque o salário de contribuição (base do recolhimento) de fevereiro de 1994, que entrou no cálculo de seu benefício, foi atualizado por 15,12%, porcentual fixado por meio de portaria pelo Ministério da Previdência Social, quando deveria ter sido corrigido pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) daquele mês, que ficou em 39,67%. A escolha arbitrária do índice na época pela Previdência Social pode provocar uma diferença de até 40% no benefício recebido atualmente pelo segurado (leia reportagens abaixo).

No segundo caso, a Lei n.º 9.032, de 29 de abril de 1995, determina que a pensão por morte deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria ou do benefício a que o trabalhador morto teria direito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no entanto, não atualizou os benefícios concedidos antes da lei e continuou pagando, e paga até hoje, a pensão pelos porcentuais fixados na legislação que estava em vigor na época de sua liberação. Ocorre que os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiram que a pensão por morte deve corresponder sempre a 100% do valor da aposentadoria, independentemente da data da concessão do benefício.

Se existe a certeza de obter decisão favorável, também há um caminho rápido para o segurado buscar as diferenças na Justiça: o Juizado Especial Federal Previdenciário. “O Juizado Especial foi criado para dar mais agilidade às ações em valores que envolvam até 60 salários mínimos (atualmente R$ 14,4 mil), movidas por segurados contra a Previdência Social”, explica a presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo, Leila Paiva.

Ela comenta que o andamento da ação é acelerado porque todo o trâmite do processo é informatizado. Ao procurar o Juizado, o aposentado passa, primeiramente, pela Central de Atendimento, onde os funcionários esclarecem as dúvidas e oferecem orientação. Caso a reclamação seja procedente, será aberta imediatamente uma ação. O pedido é digitado em computador, os documentos são escaneados e devolvidos ao segurado. Conforme o caso, o interessado sai do Juizado com conhecimento da data da audiência de conciliação, em geral, cerca de dois meses após a data do início do processo. “Há economia de tempo, mão-de-obra e papel”, destaca Leila. Se não for possível a abertura do processo, por falta de algum documento, por exemplo, o atendente fornecerá ao segurado um ofício padrão no qual consta a relação de documentos necessários a serem solicitados ao INSS.

A presidente do Juizado alerta que, no caso de concessão de benefícios, não adianta o segurado procurar o Juizado sem antes ter feito o pedido ao INSS. “Há necessidade da negação ou omissão da Previdência na liberação do benefício para darmos início ao processo.”

Causa não pode ultrapassar 60 salários mínimos
Leiva Paiva comenta também que, tanto no caso de concessão quanto no de revisão do benefício, o total reclamado pelo segurado não pode ultrapassar em nenhuma hipótese o valor de 60 salários mínimos. Nesse cálculo devem estar incluídas as diferenças de parcelas atrasadas e vincendas. No caso de concessão, para saber se tem direito a entrar com a ação, basta que o segurado multiplique o benefício pretendido por 12. Supondo que esteja requerendo um benefício mensal de R$ 1.200,00, o trabalhador deverá multiplicar esse valor por 12. O resultado obtido, de R$ 14.400,00, lhe dá direito a ingressar com o pedido de concessão no Juizado. Mas, se o valor do benefício mensal for superior a R$ 1.200,00, ele não poderá requerê-lo por meio do tribunal, uma vez que as 12 primeiras parcelas ultrapassarão os 60 salários mínimos.

Na revisão de benefício, o critério de cálculo é outro para saber se o segurado pode ingressar com a ação pelo Juizado. Nesse caso, o valor da ação deverá ser apurado com base na diferença entre o benefício recebido e o valor ao qual o segurado julga ter direito. Na hipótese de que o aposentado receba R$ 500,00 por mês e o benefício pretendido seja de R$ 700,00, existe aí uma diferença de R$ 200,00. Será preciso, então, multiplicar essa diferença por 12, o que leva a R$ 2.400,00, valor que seria o da causa a ser discutida. O aposentado que estivesse nessa condição teria direito a ingressar com o processo.

O juiz anunciará a sentença na primeira audiência no tribunal. Se não concordarem, as partes têm até 10 dias para recorrer da decisão. Caso haja recurso, o processo poderá levar, no máximo, oito meses para ser apreciado pela Turma Recursal. Ainda assim, entre dois e oito meses, o segurado terá seu caso solucionado. Pela Justiça comum, poderá levar até sete anos para receber o que tem direito.

Leila Paiva diz que desde a criação, em janeiro de 2002, até este mês, o Juizado abriu cerca de 40 mil processos, dois quais 16 mil foram julgados nesse período. A agilidade com que correm os processos atraiu o interesse dos aposentados. Em um dia normal, o Juizado atende cerca de 300 pessoas e realiza 140 audiências, além de emitir de 250 a 300 sentenças quando há audiências coletivas, como na quinta-feira, quando uma caravana de aposentados de Piracicaba compareceu ao local. Em São Paulo, o Juizado funciona das 9h às 21 h. Leila orienta os segurados que procurem também os sindicatos. Há também o Juizado Especial Federal de Campo Grande (MS).
 

Juizado Especial Federal – Justiça acelerada
 

O Juizado Especial Federal Previdenciário julga ações sobre concessão e revisão de benefícios contra o INSS.

Quem pode ser atendido
Todo segurado que teve o pedido de concessão ou de revisão do benefício negado pelo INSS ou ainda não apreciado há, no mínimo, 60 dias.

Quem não pode ser atendido
 

  • O segurado que já move ação judicial contra a Previdência Social;
     
  • Quem pretende obter benefício decorrente de acidente de trabalho, acidente ocorrido no trajeto do trabalho para casa ou vice-versa ou doença profissional decorrente do trabalho ou então a revisão do valor desses benefícios;
     
  • Quem tem qualquer pedido que não seja benefício previdenciário, mesmo sendo no INSS;
     
  • Quem tem qualquer pendência contra a União, Caixa Econômica Federal, Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Banco Central ou quer discutir a correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prestação da casa própria, pensão alimentícia requerida a algum parente ou restituição das contribuições pagas indevidamente ao INSS.

    Valor da causa
    O valor do pedido pode ser de até 60 salários mínimos. Caso o total a receber fique acima disso, o segurado poderá renunciar à parcela que ultrapassar esse valor. Nesse caso, essa parcela acima dos 60 salários mínimos não poderá ser requerida em outro processo, em nenhuma hipótese.

    Documentação necessária
    Varia conforme cada caso:
     
  • Em geral, o segurado deverá apresentar a carteira de identidade, CPF (se tiver), certidão de nascimento ou de casamento, carnês de contribuição, relação dos salários de contribuição, memória de cálculo do benefício, todos os exames médicos no caso de doença e SB40 ou DSS 8030 ou Dirbem e laudo técnico no caso de comprovação de tempo de serviço especial. Na maioria dos casos, essa documentação está em poder do INSS. Por isso, antes de ir à agência da Previdência Social, convém que o segurado compareça ao Juizado, onde será fornecido um ofício requerendo os documentos ao INSS;
     
  • Em seguida, o segurado deverá entregar o ofício no posto em que o benefício foi concedido ou requerido e aguardar o prazo de 45 dias
     
  • No fim desse período, se o INSS não fornecer a documentação, o segurado poderá retornar ao Juizado para ingressar com a ação.

     

    Quando a vitória não é garantida
     

    Ao lado das ações em que, pela causa discutida, a decisão judicial é considerada antecipadamente vitoriosa para o segurado, existem outras em que o resultado varia de caso a caso. São situações em que cada caso precisa ser analisada e julgado individualmente, comenta Leila Paiva, presidente do Juizado Especial Federal. "No caso dos benefícios concedidos de 1977 a 1988, por exemplo, pode existir ou não o direito de revisão. Isso vai depender do critério de cálculo da renda inicial adotado pela Previdência para a concessão do benefício."

    Leila explica que, nesse período, os benefícios foram apurados com base em decretos e portarias emitidos pelo Ministério da Previdência Social e os índices de atualização dos salários de contribuição variaram de acordo com o dispositivo adotado. Em geral, quando o critério de apuração da renda inicial seguiu os decretos, o segurado tem direito à revisão do benefício.

    Quando os índices de atualização foram fixados por meio de portaria, os indicadores estão corretos. "Existem casos em que, se for feita a revisão do benefício, a renda do segurado poderá até ser reduzida."

    Outro motivo que leva os aposentados e pensionistas a procurarem o Juizado Especial surge se o benefício perde a equivalência em número de salários mínimos em relação ao valor da época de concessão. Por exemplo, muitos segurados reclamam que contribuíram sobre 20 salários mínimos e recebem hoje benefício equivalente a oito ou sete mínimos. Isso ocorre, principalmente, nos casos em que no cálculo da renda inicial entrou o Salário Mínimo de Referência (SMR). Em setembro de 1987, no governo Sarney, para desvincular as aposentadorias do salário mínimo, foram criados o Salário Mínimo de Referência (SMR) para a correção dos benefícios e salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento mensal) e o Piso Nacional de Salário (PNS), considerado o salário mínimo propriamente dito. Quando foi criado, o SMR correspondia a 95% do Piso Nacional de Salário. Quando foi extinto, em julho de 1989, a equivalência era de apenas 55% do piso. "Por isso, muitos segurados dizem que contribuíram sobre 20 salários mínimos, mas, na verdade, pagaram a contribuição apenas sobre 10. No caso, o cálculo da renda inicial pode estar correto."

    O encolhimento do benefício em número de salários mínimos também ocorreu durante o governo Fernando Henrique. "Nesse período, o salário mínimo recebeu aumento real (acima da inflação) que não foi repassado ao benefício de valor superior ao piso. O INSS corrigiu essas aposentadorias por uma variação acumulada de um índice de preços ao consumidor, como a lei manda, entre os meses da data-base. Assim, o INSS cumpriu a lei e não há como reaver as diferenças."

    Reajuste pelo IGP-DI
    Além desses casos, Leila cita também a decisão da Turma de Uniformização do Juizado Especial Federal, do STJ, que determinou que o reajuste das aposentadorias e pensões deverá ser feito pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

    Embora o STJ já tenha publicado a Súmula n.º 3, com a sentença da Turma de Uniformização, a Previdência aguarda a publicação do acórdão para interpor recurso no Supremo Tribunal Federal (STF). "Convém que o segurado aguarde a decisão definitiva do Supremo para ingressar com uma ação reivindicando a correção dos benefícios por esse indicador." A presidente do Juizado Especial Federal lembra também dos casos da conversão dos benefícios previdenciários em Unidade Real de Valor (URV), em fevereiro de 1994. Nesse caso, o Supremo já decidiu que a conversão dos benefícios em URV foi feita corretamente pela Previdência Social.

    Outros casos vão depender da interpretação do juiz, como aqueles em que os salários de contribuição ficaram congelados por longos períodos, enquanto a inflação mensal galopava a um ritmo de 40% a 45% ao mês no pico, como ocorreu nos anos de 1991 e 1992.



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