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Leis - Requisitos da união estável 

Data: 30/05/2007

 
 

Zeno Veloso
Jurista  

A desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, minha querida amiga e colega de diretoria do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), enviou-me a 3ª edição de seu livro 'Manual de Direito das famílias', publicado pela Revista dos Tribunais. Já falei desta obra, desde que apareceu, prevendo que teria grande sucesso, o que aconteceu. Trata-se de um dos melhores livros sobre a matéria.

Um dos capítulos mais notáveis é o dedicado à união estável, que nosso Código Civil regula nos artigos 1.723 a 1.726. As características da união estável, como entidade familiar, são: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Temos, aí, o elemento objetivo, externo, a convivência, a vida em comum, de forma notória, à vista de todo mundo e durante um tempo mais ou menos longo, que não é logo definido de modo fixo, mas vai depender do caso concreto, das circunstâncias, da decisão que o juiz der; e o elemento subjetivo, interior, o conteúdo finalístico, moral e espiritual do relacionamento: a constituição de uma família, com base no amor, no afeto.

Por força de norma constitucional, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E não cuida a Carta Magna, neste passo, apenas da família matrimonializada, formalizada, decorrente de um casamento, mas, igualmente, da família informal, natural, conseqüência de um vínculo de convivência.

Há direitos e deveres, pessoais e patrimoniais, na união estável. Os companheiros, reciprocamente, devem lealdade, respeito e assistência. Há um regime de bens na união estável, o da comunhão de parcial, se os conviventes não tiverem estabelecido outro. Na dissolução do relacionamento, há o dever de alimentos, conforme as circunstâncias e, por morte de um deles, o sobrevivente tem direito hereditário, na forma do artigo 1.790 do Código vigente, que considero tenebroso, uma verdadeira excrescência, conforme tenho dito e repetido em todas as palestras que faço, invariavelmente, com apoio dos que debatem comigo.

É muito difícil, às vezes, estabelecer a diferença entre a união estável e um namoro prolongado. Um homem e uma mulher podem estar convivendo, tendo conta conjunta, fazendo viagens, mantendo um relacionamento íntimo, sem desejar que isso passe disso, sem querer, absolutamente, constituir família. Querem se amar, livremente, desejam namorar, intensamente, sem deixar de ser somente namorados. Maria Berenice não admite a hipótese de um casal de namorados firmar um contrato para exprimir, exatamente, que não têm, além do relacionamento afetivo, outro compromisso, outro comprometimento, que possa gerar, por exemplo, deveres pessoais e patrimoniais: alimentos, herança, etc. Eu penso diferente e já escrevi sobre o tema neste espaço. Creio que o contrato de namoro é possível, assim como a cautela e caldo de galinha não fazem mal algum. Aliás, acabo de ler a escritura pública de pacto de convivência, lavrada no cartório do 26º Ofício de São Paulo, entre Eva Missine, alemã, médica, e Henrique de Campos Meirelles, brasileiro, engenheiro, solteiro. Eles dizem, no dito contrato, que convivem, mas apenas isso, não formam, de jeito algum, uma união estável. Henrique, o varão, é nosso atual presidente do Banco Central. Na próxima semana, falarei do contrato de namoro.
                       

12.12.2006 

Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 16.09.2006

 



 
Referência: senado.org.br
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