Leis - Novo Código Civil ? Lei nº 10.406 de 10/1/2002 (Parte Especial) »»» Livro II - Do Direito de Empresa »»» Título IV - Dos Institutos Complementares
Título IV - Dos
Institutos Complementares
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade
simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos
de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo
antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou
demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no
prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente
produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e
danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade
das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos
deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão
feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do
empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos
oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por
três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da
realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira
convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro,
verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem
como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos
documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o
requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da
lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais
da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto
a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que
cumpridas as referidas formalidades.
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação
adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da
proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome,
completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua
pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade
ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar,
bastando para
formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua
abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas
obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem
na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que
pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido
nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade
solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a
denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada
pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do
objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia",
por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador,
acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da
empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma,
adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita
por ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou
denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já
inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já
inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos,
pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu
próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se
retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das
pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram
o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o
território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a
inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a
requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade
para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o
inscreveu.
CAPÍTULO III
Dos Prepostos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se
substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos
atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por
conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação
do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e
danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao
preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos
casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da
empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o
gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes
que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se
solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem
opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no
Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da
pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a
modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público
de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este
pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas
obrigações resultantes do exercício da sua função.
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por
qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da
empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes
conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia
autêntica do seu teor.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir
um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração
uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a
levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam
a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que
se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o
Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada
ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro
apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e,
se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não
obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará
sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum
houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem
intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de
abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e
caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou
reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não
excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam
numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados
livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e
conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado
econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis
legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de
fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes
Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para
aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de
modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo
respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do
exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os
critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de
aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso,
pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva,
criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a
conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que
constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser
estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente,
sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou
venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens
forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo
não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens
referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com
base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as
participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de
realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação,
salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se
preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez
por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente
ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano,
fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e
clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem
como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o
passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que
acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de
lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e
débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade,
juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus
livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e
papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a
sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou
em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode,
a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de
ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a
que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame,
perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo
antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como
verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por
prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da
escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades
fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos
estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis
concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no
tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais,
filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país
estrangeiro.
Referência:
senado.org.br
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