Leis - Novo Código Civil ? Lei nº 10.406 de 10/1/2002 (Parte Especial) »»» Livro I - Do Direito Das Obrigações »»» Título IV - Do Inadimplemento das Obrigações
Título IV - Do
Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente
desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do
devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o
contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça.
Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as
exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o
credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa,
mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao
credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre
este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o
devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,
embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes
ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano
sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à
responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as
despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais
favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o
pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos
prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e
sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e
danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela
direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo
da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e
não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização
suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem
sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos
juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações
de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por
sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde
que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou
em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de
alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do
credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em
segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação
principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder
o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade
for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em
falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente
do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor
ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na
obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor
alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula
penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi
convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à
outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso
de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo
gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a
outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as
arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução
mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar
maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte
inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras
como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as
recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito
a indenização suplementar.
Referência:
senado.org.br
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