Carreira / Emprego - Antes de processar uma empresa, cuidado com o nome sujo no mercado
Apesar de proibidas por lei, as listas que contêm nomes de trabalhadores que
acionaram a Justiça do Trabalho ou que serviram de testemunha, não são mitos.
Elas existem e têm por objetivo dificultar o acesso dos profissionais ao mercado
de trabalho.
A advogada trabalhista Sylvia Romano, que comanda a Sylvia Romano Advogados
Associados, avisa que, até há pouco tempo, os dados para formação dessas listas
eram recolhidos de maneira artesanal, mas a informatização dos tribunais acabou
facilitando a prática.
Como as empresas agem
"Atualmente, essas listas podem até ser substituídas por contatos entre os
departamentos de RH das empresas, que, se eficientes, conseguem levantar um
histórico sobre o candidato ao emprego, bastando para isso uma ligação ou um
e-mail para fazer contato com os empregadores anteriores - o que nada mais é do
que direito à informação", adverte.
De maneira geral, as empresas evitam contratar profissionais que já moveram ação
contra outras organizações ou aceitaram ser testemunhas em favor de um colega,
porque temem que o mesmo aconteça com elas ou, ainda, que o futuro empregado
procure a Justiça por má-fé.
"A meu ver, existem grandes abusos de ambas as partes, seja do empregador ou do
empregado, portanto, cada caso deve ser analisado individualmente. O fato de se
ter ajuizado no passado uma ação trabalhista só poderá ser a causa da
não-contratação por parte do novo empregador, desde que sejam levadas em conta
as razões, bem como o caráter do profissional."
Punição
É importante ressaltar que empresas que recorrem às tais listas podem ser
punidas, conforme recente decisão do TST, que condenou uma companhia do setor
industrial a pagar R$ 20 mil por danos morais a um ex-tratorista que teve seu
nome incluído em uma lista.
Sylvia conta a história: o ex-tratorista trabalhou na empresa entre 1986 e 1995.
Após a demissão, ajuizou uma reclamação trabalhista. Quase dez anos depois,
descobriu que seu nome foi inserido em uma lista pelo antigo empregador, em
fevereiro de 1997. Na ação de danos morais ajuizada em 2004, o profissional
alegou que, após ter saído da indústria, enfrentou dificuldade para encontrar
emprego formal.
A condenação da empresa teve como base o artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal, que elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
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