Leis - Novo Código Civil ? Lei nº 10.406 de 10/1/2002 (Parte Especial) »»» Livro I - Do Direito Das Obrigações »»» Título III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Título III - Do
Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la,
usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o
fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio
nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos
do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao
reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição
do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios
para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da
propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá
mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o
solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto
reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda
provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de
quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da
quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora
feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento
não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo,
ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe
é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não
pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se
assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em
moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações
sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução,
poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto
possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda
estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da
moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter
o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento
particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor,
ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do
credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo
valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido
paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título,
perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor
que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da
última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as
anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes
presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor
provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a
quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa
acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso,
entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as
partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da
natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher
entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em
prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no
lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o
credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada
época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de
vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por
outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,
solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores
solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito
judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma
legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou
dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente,
ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister
concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos
sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto
que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for
julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o
impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas
despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá
levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e
fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam
com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores
e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser
entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou
mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será
ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada
a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como
no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão
à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante
consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo
conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se
pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como
do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre
imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o
disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o
devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os
direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência
ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não
chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a
um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos
forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e
vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá
direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver
ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos
juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o
credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação
for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em
primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a
imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe
é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações
entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a
transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada,
ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao
antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco,
a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada
independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o
aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a
substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre
que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor
ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia
pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários,
somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências
e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse
fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso
com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser
objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das
duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade,
quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe
dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não
obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação,
exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e
parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a
excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa
dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz
a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que
antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver
sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes
tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se
podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis,
serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do
pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito
deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor
disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam
as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só
de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só
extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na
dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os
seus acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a
obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por
escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o
credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia
do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na
parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a
solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da
parte remitida.
Referência:
senado.org.br
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