O atraso no pagamento de serviços essenciais como água, luz ou telefone,
diferentemente do não pagamento de outros débitos, pode acarretar consequências
desagradáveis para o consumidor, como o corte no fornecimento dos mesmos.
Contudo, mesmo inadimplente, há regras que as empresas precisam respeitar para
cobrar o consumidor.
De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de
Consumo), cada tipo de adesão tem uma lei especial que regula as consequências
do não pagamento, além do que estiver disposto em contrato. O desrespeito a
estas leis, assim como aos prazos e formas de suspensão, sujeita as empresas a
multas e também pode caracterizar danos materiais ou morais que deverão ser
ressarcidos aos consumidores.
A empresa de abastecimento de água pode suspender o serviço após comunicar o
consumidor com 30 dias de antecedência do desligamento. A comunicação prévia
também deve ser feita em caso de corte no fornecimento de energia elétrica,
porém, neste caso, a concessionária deverá fazer o aviso formal e pessoalmente
com antecedência mínima de 15 dias.
Do mesmo modo, 15 dias é o prazo mínimo para que o consumidor em atraso com o
pagamento da TV por assinatura seja notificado da suspensão do serviço; e não
havendo pagamento, a empresa poderá cancelar o contrato. Decorridos outros 15
dias, contados a partir da comunicação do cancelamento do serviço, o nome do
consumidor poderá ser incluído em cadastros de inadimplentes, desde que
comunicado anteriormente.
Outros serviços
Quem está inadimplente com a empresa de telefonia, por exemplo, tem até 30 dias
para regularizar a situação. Se isto não for feito, encerrado tal período, a
linha poderá ser suspensa para fazer ligações. Vale lembrar, contudo, que a
empresa tem 15 dias, após o vencimento da fatura, para notificar o consumidor do
débito e avisar da suspensão.
Passados 30 dias da interrupção parcial, caso o consumidor ainda não tenha
efetuado o pagamento, a empresa pode suspender totalmente o serviço. Esta
suspensão também deve ser comunicada com 15 dias de antecedência. Após 30 dias
da suspensão total, a empresa poderá cancelar o contrato da linha telefônica.
Por outro lado, a empresa não pode suspender o serviço de um consumidor que
esteja negativado no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou em débito com
outras empresas, bem como não pode se recusar ao fornecimento de uma linha para
quem não está em dívida com ela.
Destaca-se, ainda, que a prestadora de serviços telefônicos deve apresentar a
cobrança das ligações realizadas no prazo máximo de 60 dias para chamadas
locais, 90 dias para ligações em longa distância nacional e 150 dias para longa
distância internacional. A cobrança de serviço prestado após os prazos
estabelecidos deve ocorrer em faturas separadas, sem acréscimo de encargos e
mediante negociação prévia entre a prestadora e o assinante.
Contratou algum serviço ou comprou na padaria da esquina?
Os contratos, em geral, quando respeitam os direitos assegurados pelo CDC
(Código de Defesa do Consumidor), pautando-se em boa fé, equilíbrio entre as
partes e função social, podem ter suas cláusulas livremente estipuladas, informa
o Ibedec.
Entretanto, ao não cumprir suas obrigações em um acordo, não é possível cobrar
da outra parte o cumprimento do contrato. Assim, em um ajuste de prestação de
serviços de pintura residencial, por exemplo, cujo prazo seja de 60 dias para a
execução e de 30 para o pagamento do serviço, o consumidor que não pagar a
parcela vencida no prazo determinado, também não poderá exigir a entrega da obra
no período determinado, sendo que, em caso de rescisão, o fornecedor poderá
reter as parcelas referentes à parte já entregue ou de alguma despesa efetuada
com o negócio.
Já no caso da famosa compra "fiada", o comerciante pode ajuizar uma ação contra
o consumidor inadimplente e utilizar o caderno onde anota as compras feitas como
prova. Por isso, orienta o Instituto, é importante o consumidor exigir e
aguardar um recibo simples dos pagamentos para evitar cobranças em duplicidade.