Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título III - Dos crimes contra a propriedade imaterial »»» Capítulo I - Dos crimes contra a propriedade intelectual
Capítulo I - Dos
crimes contra a propriedade intelectual
Violação de direito autoral
Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com
intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a
autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na
reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de
quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende,
expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou
tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra
intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com
violação de direito autoral.
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz
determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome,
pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de
obra literária, científica ou artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede
mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art.
184 desta Lei.
Referência:
senado.org.br
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