Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título II - Dos crimes contra o patrimônio »»» Capítulo VIII - Disposicues gerais
Capítulo VIII -
Disposicues gerais
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos
neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto
neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja
emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
Referência:
senado.org.br
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