Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título II - Dos crimes contra o patrimônio »»» Capítulo VII - Da receptacao
Capítulo VII - Da
receptacao
Receptação
Art. 18010- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou
influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo
anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece,
deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as
penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de
pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o
juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na
receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
* § 5º acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade
de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em
dobro.
* § 6º acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Referência:
senado.org.br
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