Consumidor - Ao comprar roupas e sapatos, siga algumas dicas do Procon-SP
Para algumas pessoas, o ato de comprar roupas e sapatos é mágico, capaz de
proporcionar uma felicidade incrível. Para outras, trata-se apenas de uma
obrigação que temos de cumprir de tempos em tempos.
Em qualquer um dos casos, é preciso prestar atenção a certos detalhes, para não
correr o risco de perder dinheiro e realizar um mau negócio. As dicas a seguir
são da Fundação Procon-SP.
Observe a etiqueta
Depois de escolher o número, cor e modelo da roupa, o consumidor deve ler a sua
etiqueta e verificar o tipo de fibra usada na composição do tecido (algodão, lã,
seda etc.) e as condições de lavagem e secagem da peça. Lembre-se que tudo deve
vir em língua portuguesa.
Para quem não sabe, a composição têxtil é um dado que faz a diferença, já que
ela e o preço do tecido estão diretamente vinculados entre si. Além disso, se
uma pessoa é alérgica a algum tipo de fibra, se sentirá mais segura na hora da
compra.
De acordo com o Procon-SP, a falta da etiqueta ou a comercialização de artigos
sem ou com composição errada são práticas proibidas por lei, sendo que a
fiscalização é feita pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem-SP).
Na hora de comprar sapatos, verifique se os mesmos se ajustam no pé,
especialmente se você tiver calos ou joanetes e se lhe proporcionam firmeza para
andar. Observe ainda a resistência do solado, sua flexibilidade, condições de
costura, fivelas ou cadarços.
Troca não é obrigatória
Ao adquirir roupas e/ou calçados para uso próprio, é recomendável que o
consumidor experimente e defina bem as características do que deseja, já que as
lojas não são obrigadas a trocar mercadorias por motivo de cor, tamanho ou
modelo.
Por isso, sempre é bom verificar, antes de sair da loja, se o produto que está
levando corresponde ao escolhido. No caso dos sapatos, atente se os dois pés são
do mesmo número, uma vez que trocas deste tipo são bastante comuns.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, se uma peça apresentar vícios
aparentes, o cliente tem 90 dias para trocá-la e, o estabelecimento, 30 dias
para resolver o problema. Caso este prazo termine e o vício não seja reparado, o
consumidor tem direito à troca do produto, restituição da quantia paga
(atualizada monetariamente) ou abatimento proporcional do preço.
Compras à distância
Conforme orienta a entidade, quem optar por comprar por catálogos ou reembolso
postal precisa guardar toda a documentação e ficar atento na hora da entrega,
certificando-se de que a mercadoria é realmente a escolhida.
Havendo problemas ou arrependimento, o consumidor tem sete dias para cancelar a
aquisição, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.
Neste caso, a dissolução do negócio deve ser efetuada por documento protocolado
junto a empresa em questão, sendo que o comprador tem direito à devolução da
quantia paga, atualizada monetariamente.
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