Na verdade, o consorciado contemplado não recebe
imediatamente o bem, mas um crédito para a sua aquisição. Esse crédito deve ser
colocado à disposição do consorciado até o terceiro dia útil após o dia da
contemplação.
Para a liberação do crédito o consorciado deverá, primeiro, apresentar os
documentos referentes às garantias exigidas pela administradora.
É só aí que, tendo aprovado os documentos, a empresa autorizará o faturamento do
bem, que poderá ser distinto daquele constante no contrato de adesão, se assim
desejar o consumidor. É claro, que se a escolha recair em um bem de maior valor,
o pagamento da diferença caberá ao consorciado. Caso contrário, ou seja, sendo o
bem escolhido de valor menor àquele contratado, poderá o consorciado descontar a
diferença das prestações futuras, conforme o que diz o contrato.
Cabe também, ao consorciado contemplado, a livre escolha do fornecedor do bem a
ser adquirido, de acordo com sua preferência.
Há casos, porém, nos quais as administradoras de consórcio, principalmente
aquelas ligadas a uma determinada concessionária de veículo, exigem que o
consorciado contemplado retire o bem na sua própria loja. Atenção! Esta prática
é ilegal.