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Defenda-se - Cheque: conheça os seus direitos 

Data: 30/05/2007

 
 

Cheque sem fundos, cheque pré-datado, cheque sustado, protestado, extraviado, furtado, adulterado, clonado, repassado a terceiros... Que já não teve problemas com cheques?

Conforme lembra o advogado Marcos Diegues, do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Idec), a Lei nº 7.357/85 - a "Lei do Cheque" - estabelece que todo portador de cheques tem a obrigação de zelar por sua guarda e manutenção. O problema, porém, é que, com tanta gente portando talões, as perdas aumentaram, quadrilhas especializadas em furto e falsificações de cheque se intensificaram e o consumidor passou a ter a desagradável surpresa de ver sua conta exaurida e seu nome "sujo", sem nada dever. "Sem contar as arbitrariedades cometidas pelos bancos, como a falta de cuidado com relação à conferência dos cheques ou à concessão de crédito a quem não tem condições de tê-lo, facilitando a prática de ações criminosas", argumenta Nelson Miyahara, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil-SP (OAB).

Para Antônio Mallet, presidente da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos de Cidadania e do Consumidor (Apadic), "a novidade é que a Justiça já reconheceu que os bancos têm cometido muitas falhas, como provam as recentes condenações obrigando-os a pagarem indenização por danos moral e material a seus clientes". Segundo Mallet, há atualmente na Apadic 6 mil ações em andamento contra bancos, das quais 80% têm como fundamento erro da instituição.

Jurisprudência
O consumidor fica isento de culpa e tem direito a ser ressarcido, por exemplo, quando o banco paga cheque que foi sustado pelo correntista. O mesmo ocorre quando o banco compensa cheque sustado ou roubado com a assinatura falsificada. "Se, porventura, o cheque for devolvido e o emitente tiver o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa, ele pode exigir judicialmente reparação por danos", explica José Roberto Soares de Oliveira, presidente da Associação Brasileira do Consumidor (ABC). A Justiça já decidiu que não cabe aos bancos julgar as razões pelas quais o cliente pediu a sustação do cheque.

Outra situação em que o consumidor tem direito à reparação é com relação ao extravio de talões pelo banco. Segundo a advogada e especialista no assunto, Helena Damiani Vergueiro, do escritório Zaclis e Luchesi Advogados, a responsabilidade pela proteção do talonário enquanto ele não for entregue ao cliente, até mesmo durante o período em que ele estiver sob a guarda dos correios, é da instituição bancária (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). "Geralmente, o cliente só toma conhecimento do extravio quando consulta seu saldo e nota o débito de cheques que não emitiu ou a devolução por falta de fundos", lembra a advogada. Segundo Helena, a obrigação de informar o correntista sobre o extravio para que ele possa tomar as providências quanto à sustação também é do banco.

Janaina B. de Souza Carvalho sofre há três anos as conseqüências do extravio de oito talões de cheque que deveria ter recebido via correio do Banco Itaú S.A. Ela só soube do roubo dos talões quando foi informada pelo banco de que vários cheques, bloqueados, estavam sendo apresentados. "Dias depois já comecei a receber telefonemas ameaçadores de cobrança em minha casa e até tentaram subornar minha empregada a troco de minhas descrições físicas", relata.

Em dezembro do ano passado, ela recebeu onde trabalha uma intimação policial e, neste ano, foi impedida de comprar um automóvel, via financiamento, porque seu nome, em razão do não-pagamento de três desses cheques extraviados, constava dos cadastros de inadimplentes. "Apesar de todos os cheques emitidos pelo estelionatário terem sido devolvidos pela alínea H (extravio de remessa), não passível de protesto, uma empresa credora criou um número qualquer de contrato e repassou-o a um órgão de proteção ao crédito, prejudicando-me", afirma.

Segundo Janaina, aproximadamente 145 folhas, das 160 extraviadas, já foram emitidas. "Estou sendo privada de ter uma vida normal, pois fui infligida a andar o tempo todo com cópias do processo para provar a minha inocência e, pasmem, até para encher o tanque do carro no posto de gasolina. Até quando?"

Procurado pelo JT, o Banco Itaú não se manifestou.

Direitos
O consumidor pode pedir a sustação de pagamento de um cheque se ele foi perdido, furtado, roubado e até por descumprimento de contrato. "Para tanto, deve comunicar o ocorrido ao banco, por telefone, tomando o cuidado de anotar o nome e a função do atendente", orienta Marcos Diegues, do Idec. "Depois, tem de registrar um B.O. e apresentá-lo ao banco na ocasião do pedido de sustação por escrito."

Em casos de perda, roubo ou furto, o correntista deve comunicar também o Recheque, da Serasa, ([11] 232-0137), e o SOS Cheque, da Associação Comercial de São Paulo (0800-111522).

Já nos casos de descumprimento de contrato, pode-se optar por sustar o cheque quando esgotadas todas as tentativas de acordo amigável. Isso, porém, exige cautela: a sustação indevida, para fugir ao pagamento ou sem motivo justo, pode levar o consumidor a responder por crime de estelionato. "É aconselhável, portanto, que se peça a orientação de um órgão de defesa do consumidor ou de advogado", explica Nelson Miyahara, da OAB-SP.

Com relação ao cheque sem fundos, vale lembrar que a sua emissão é capitulada como crime de estelionato no Código Penal e pode resultarem prisão de cinco anos. O que o consumidor precisa saber, porém, é que têm direitos caso isso ocorra inadvertidamente. Conforme explica Helena Damiani Vergueiro, do escri tório Zaclis e Luchesi Advogados, o consumidor não pode ter o nome enviado aos órgãos de proteção ao crédito sem o seu prévio conhecimento (CDC, artigo 43, parágrafo 3º). No caso de devolução indevida pelo banco, o emitente tem direito a ser ressarcido por danos morais e materiais. Se, depois de solucionado o problema, o consumidor continuar com o nome "sujo", ele também tem direito a exigir na Justiça a reparação por danos, conforme artigo 6º, do CDC. "E, qualquer retificação no cadastro deve ser feita imediatamente, caso contrário, caracteriza crime (CDC, artigo 73)."


 

Cuidados com o cheque
  • Ao preencher um cheque, não deixe espaços em branco, para não correr o risco de ele ser adulterado;
     
  • Recuse o empréstimo de canetas;
     
  • Em se tratando de preenchimento por máquina, verifique se o valor e a data de compensação do cheque estão corretos;
     
  • Prefira andar com algumas folhas do talonário na carteira ao talão inteiro;
     
  • Não rasure o cheque nem o aceite se estiver com emendas ou borrões;
  • Anote sempre no canhoto do talão o valor, a data de compensação e os dados do credor, para localizar o cheque caso ele seja devolvido;
     
  • Nunca deixe o talão de cheques à vista;
     
  • Se o cheque for devolvido, mas estiver com terceiro, exija declaração daquele para quem você emitiu o cheque informando que a dívida foi saldada, para não ser cobrado mais tarde;
     
  • Nunca ande com cheques em branco assinados, pois isso facilita a ação de criminosos.


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    Matéria publicada na edição de 01/12/01 do Jornal da Tarde


     
    Referência: -
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