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Imóveis - Condomínio: Fundo de Reserva 

Data: 30/05/2007

 
 

O nome já diz tudo: utilize o fundo de reserva para emergências e eventualidades do condomínio.

Para garantir que a administração do condomínio transcorra sem sobressaltos, é mais do que prudente contar com a arrecadação de um fundo de reserva. O valor a ser arrecadado por unidade deve ser previsto na aprovação do orçamento, e de acordo com o que estabelece a convenção do condomínio. Normalmente, o pagamento do fundo é de responsabilidade do proprietário do apartamento, e não do inquilino. O fundo de reserva só passa a ser de responsabilidade do inquilino quando é utilizado para cobrir despesas ordinárias.

Esse tipo de situação – quando o fundo de reserva é utilizado para despesas ordinárias -, apesar de não ser a mais indicada, é muito comum. Porém, o objetivo do fundo de reserva é justamente cobrir despesas extraordinárias (por exemplo, uma indenização trabalhista ou o conserto de uma coluna). “É um fundo emergencial, como um cofrinho do condomínio”, compara o advogado Amir de Souza Jr., lembrando que o fundo de reserva nasceu para financiar o 13o salário dos funcionários. “Atualmente, porém, os condomínios diluem em 12 parcelas, durante o ano, o pagamento do 13o“, comenta.

Além do fundo de reserva e do fundo para o pagamento do 13o salário dos funcionários, alguns condomínios mantêm um fundo de obras. O condomínio cria um cronograma de obras e, a partir do que é arrecadado, vai cumprindo o calendário.

O dinheiro depositado no fundo de reserva precisa ser muito bem controlado pelo síndico através do balancete mensal. O advogado Antonio Carlos F. de Carvalho aponta que o dinheiro pode até estar depositado na mesma conta corrente do condomínio. “Porém, a demonstração desses valores deve estar apartada na contabilidade. O síndico e os condôminos devem se certificar de que o dinheiro do fundo está lá”, explica. Carvalho complementa que, para maior segurança do condomínio, o fundo de reserva pode até ser depositado numa conta separada. “O ideal é uma conta conjunta não solidária, onde o síndico assina com o sub-síndico”, finaliza.



 
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