Saúde - Planos de saúde: saiba quando a recontagem de carência é irregular
Muitas pessoas, descontentes com os serviços prestados pela
empresa de planos de saúde ou por falta de condições para arcar com a despesa,
mudam de plano. Antes mesmo de fazer a transferência de operadora ou de plano,
os consumidores se deparam com a carência.
Ela é obrigatória em todos os planos, mas você sabe quando a carência já
cumprida pode ou não ser contada no fechamento de um novo contrato? É com base
nesta dúvida que abaixo estão as condições em que será possível, ou não,
recontar a carência, situações de compra de carência e quais os períodos legais
para contagem.
Recontagem de carência
A recontagem de carência, ou seja, quando ela passa a ser recontada independente
do tempo já cumprido, pode ser legal em algumas situações, como quando o
consumidor muda de empresa ou contrato; mas em outras, a prática pode ser
abusiva ou simplesmente ilegal - quando a situação está em desacordo com a lei
9656/98.
A ilegalidade acontece em planos empresariais, quando um empregado se aposenta e
continua com o mesmo produto, mas é exigida carência dele. "Quando o vínculo do
usuário é empregatício e ele se aposenta ou é demitido sem justa causa, paga o
mesmo valor pelo plano e a carência já está cumprida", explica a técnica de
defesa do consumidor do Procon-SP, Renata Molina.
Situações de abuso ao consumidor
Uma forma de abuso ao consumidor acontece quando ele muda de contrato, mas está
na mesma operadora. "Dentro da mesma operadora ele não quebrou nenhum vínculo,
está na mesma empresa e é o mesmo consumidor", explica Renata.
Por isso, neste caso, apesar de não ser obrigatório, a empresa pode diminuir o
tempo de carência para o consumidor por meio de negociação.
A técnica do Procon-SP ainda explica uma outra condição: no atraso de pagamento.
Ela conta que nos contratos anteriores a janeiro de 1999 era possível a
recontagem de carência em caso de atraso de quitação dos débitos. "No atraso do
pagamento eles tinham nova carência, mas a prática, considerada abusiva pela
defesa do consumidor, foi proibida".
Compra de carência
De acordo com Renata, a lei 9656/98 não determina que uma empresa compre a
carência já cumprida em outra. "Não existe obrigatoriedade de que a empresa
adote a carência já cumprida, nem que aproveite parte ou totalidade da
carência".
No entanto, apesar disso, o consumidor não precisa desanimar. Isso porque,
segundo a técnica, apenas com a negociação com a empresa, é possível que a
pessoa consiga ter a carência diminuída, de acordo com suas necessidades.
Negociação da carência
Segundo a técnica do Procon-SP, é muito comum a compra de carência. "Mediante
vínculo com a outra operadora" em que o consumidor já tinha plano de saúde com
aquela que ele pretende contratar.
Mas, para que todos os direitos do consumidor sejam defendidos, ele deve exigir
por escrito todas as negociações feitas. "Ele deve pedir um termo aditivo, por
escrito, ao contrato, com as carências, as reduções de tempo exigidas e outras
decisões".
Além de negociar, ele deve verificar o tempo de permanência no contrato anterior
e exigir da operadora antiga um termo que comprove este tempo de carência. "Leia
atentamente o contrato, peça uma cópia e questione", orientou Renata.
Tempo de carência
A Agência Nacional de Saúde determina um prazo para que as carências sejam
cumpridas. As empresas podem diminuí-lo, no entanto, prazos maiores são
condenáveis e devem ser denunciados. Veja abaixo quais são eles, de acordo com o
artigo 12, da Lei 9656/98:
- 300 dias: para partos atermos.
- 180 dias: para demais casos (desde consultas, exames até cirurgias).
- 24 horas: para casos de emergência (acidente pessoal ou complicação de
gestantes) ou urgência (quando o quadro representa risco de morte ou
complicações irreversíveis).
Vale lembrar que, na maioria dos planos, as operadoras autorizam
progressivamente os procedimentos. Desta maneira, uma consulta pode ser
feita depois de 30 dias e uma cirurgia, depois de cem dias.
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