Saúde - Planos de Saúde: Só 30 dias para o reembolso?
Por não ter dinheiro para pagar as despesas da segunda cirurgia a que foi
submetida a mulher de seu pai após um acidente de carro (no qual o pai faleceu),
Rafael Nasser só conseguiu quitar as despesas com o hospital 40 dias depois da
intervenção cirúrgica, quando, então, solicitou o reembolso à Amil.
Só que o plano de saúde, a princípio, recusou o reembolso a Nasser sob a
alegação de que o prazo de apresentação de recibo é de 30 dias após o
atendimento. Assim, ele não teria mais nenhum direito. Conforme a Amil, a regra
é clara e transparente na cláusula 6.4, alínea “e” do contrato assinado pelas
partes. “Li e reli o contrato e na cláusula mencionada não consta a informação
de que passados 30 dias do atendimento perco o direito ao reembolso”, rebate
Nasser.
Depois de muito reclamar, Rafael Nasser foi chamado pela Amil. “Só que dos R$
3.200 pagos, a empresa de saúde propôs devolver R$ 360. Pedi, então, a tabela
para entender o porquê de um valor tão baixo. Mas negaram-me”, acrescenta.
A Amil informa que o consumidor tem acesso ao valor da tabela por meio do
corretor ou em uma das agências da operadora de saúde. Quanto ao valor de
cálculo para reembolso por atendimento, ela explica que, independentemente do
valor cobrado pelo serviço profissional, o valor será de acordo com as cláusulas
do contrato.
Além disso, a operadora alega que aceitou o pedido de ressarcimento extemporâneo
(feito quatro meses após a cirurgia) e efetuou o depósito de R$ 360 nove dias
depois da solicitação, período que, segundo a Amil, é menor que o previsto
contratualmente.
Prazo deve ser razoável
Para Lúcia Helena Magalhães, assistente de Direção da Fundação Procon-SP, o
prazo para reembolso de despesas médicas tem de ser proporcional e razoável. “As
cláusulas contratuais não podem estabelecer obrigações consideradas abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a
boa-fé”, explica ao referir-se ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Lúcia Helena recomenda que Nasser leve ao Procon cópia do contrato para que seja
analisado e, se for considerado abusivo, será exigida a devolução dos valores.
José Luiz Toro da Silva, advogado especialista na área de saúde e autor do livro
Comentário a Lei dos Planos de Saúde, chama a atenção também para o artigo 47 do
CDC, que diz que “se a cláusula permitir interpretação dúbia do consumidor,
induzindo-o a erro, esta será considerada inválida”. “Assim, ela será
interpretada de maneira mais favorável ao consumidor”, acrescenta.
“Se não for dada a oportunidade ao consumidor de tomar conhecimento prévio do
conteúdo do contrato ou se as cláusulas não forem redigidas de forma clara
(artigo 46 do CDC), o consumidor deverá exigir na Justiça a devolução do valor
integral pago pela cirurgia”, acrescenta Karina Rodrigues, advogada do Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há norma
específica sobre reembolso de atendimentos. Portanto, só um bom especialista
poderá analisar o contrato da consumidora. Para tanto, o segurado deverá
contatar o Disque-ANS (0800-701-9656) ou o serviço Fale Conosco, no site
www.ans.gov.br.
Rafael Nasser poderá, ainda, conforme Rosana Chiavassa, advogada especializada
na área de saúde e conselheira da OAB-SP, ingressar na Justiça para discutir o
curto prazo do reembolso, uma vez que, de acordo com o artigo 26 do CDC, o
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90
dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. “ Se o CDC
estabelece o prazo de 90 dias para reclamar da prestação de serviço, não há por
que a operadora determinar apenas 30 dias para o reembolso”, conclui.
O que diz a Lei |
Artigo 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos duráveis.
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Artigo 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores,
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se não lhes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de sue conteúdo, ou se
os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance. |
Artigo 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
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Artigo 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
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