O contrato vincula as partes para que produza efeitos jurídicos, ou seja, num
primeiro momento o que é contratado deve ser cumprido. Mas, será que seria
possível contratar e descumprir aquilo que foi contratado baseado na lei?
As inexecuções lícitas não são muito numerosas, porém, não são poucas,
normalmente elas tem por finalidade proteger o devedor inadimplente.
O inadimplemento lícito está previsto na nova lei de recuperação de empresas
e falências ao permitir que o empresário apresente um plano de recuperação
judicial especial e parcele seu débito até 36 meses, ou seja, o que ficou
estabelecido contratualmente anteriormente entre seus credores e o devedor perde
efeito diante da abertura deste processo de recuperação. Neste caso a proteção
do empresário ocorre para que a empresa seja mantida, os empregos sejam
preservados e a fonte de arrecadação de impostos continue, esperando que o
devedor em dificuldade passageira possa se recuperar.
Nas relações de consumo o descumprimento do compromisso de compra e venda de
imóvel por parte do consumidor inadimplente de boa-fé, ou seja, aquele que não
tem condições de continuar pagando a dívida contraída mediante prestações também
é lícito, porém, ele será sancionado pelas perdas e danos, se houver. Ainda, o
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da sua
assinatura ou do ato de recebimento, do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento empresarial, como por exemplo, através da internet.
A força do contrato é obrigatória e vincula as partes contratantes até que
não fique constatado em desequilíbrio significativo do contrato. Neste caso, a
cláusula contratual também poderá ser descumprida, sem que o causador do
descumprimento seja punido. Uma cláusula é considerada abusiva quando num
compromisso de compra e venda de um veículo em 24 prestações de
R$ 1.000,00 estiver estabelecido que o comprador perderá todo o valor pago e
ainda devolverá o veículo se não houver pago uma das parcelas, sendo está a
última por exemplo. Uma pessoa de inteligência mediana percebe claramente que
haverá um desequilíbrio no contrato, ou seja, a força obrigatória do contrato
não produz efeitos diante do evidente desequilíbrio contratual.
A inexecução lícita do contrato, como tivemos a oportunidade de demonstrar,
ocorre devido a uma proteção legal concedida a certos contratantes por uma
questão de utilidade pública e também para manter o equilíbrio contratual.