Turismo / Viagens - Seus Direitos: Quando o oferecido não condiz com o contratado
Quando o oferecido
não condiz com o contratado
Quando o consumidor contrata um serviço que acaba não condizendo com o que
foi contratado, o melhor a fazer é ingressar com ação na Justiça e pleitear
indenização por danos morais, além de restituição dos valores pagos. Esta tem
sido a orientação do Procon, de acordo com a técnica de Atendimento Cláudia
Ogata. "O consumidor deverá ser indenizado por todo sofrimento e angústia que
passou, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC" alerta.
Além disso, quando o fornecedor não cumpre com o serviço ofertado, o presidente
do Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon), Luís Fernando da Silva, afirma
que o consumidor tem direito ao reembolso das despesas, como prevê o artigo 20
do CDC. "Mas nada impede que ele aceite o valor proposto pela agência e depois,
na Justiça, pleiteie a diferença", acrescenta.
Antes de fechar pacotes de turismo, o Procon recomenda que o consumidor
verifique se a empresa é registrada na Embratur, consulte se há queixas contra
ela no Procon e peça referências a amigos. Mas, para a advogada do Procon-PR Ana
Lúcia Demeterco, embora a referência de amigos seja válida, isso não traz
garantias ao consumidores. "Por isso, devem exigir que tudo o que for ofertado
conste do contrato e sejam emitidos recibos", orienta.
A Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) intermedia acordo
conciliatório entre a agência e a consumidora. O pedido pode ser feito na sede
da entidade, na Avenida São Luís, nº 165, 1º andar, pelo site
www.abav.com.br .
Lei: o que diz o CDC |
Artigo 6: São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuai, coletivos e difusos.
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II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§1º - a reexecução do serviço poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§2º - são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para
os fins que razoavelmente dele se esperam, bem como aqueles que não
atendam as normas regulamentares de prestabilidade. |
Artigo 20: o fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
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