Turismo / Viagens - Bagagem: Para quem vai ao exterior - Outras Informações
Art.32. O direito ao tratamento tributário previsto nesta
Instrução Normativa transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no
exterior, mediante comprovação do óbito.
Parágrafo único. O tratamento tributário a que se refere este artigo
corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.
Art.33. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão
ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a
apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior – SISCOMEX, os bens trazidos por viajante, excluídos do
conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do art.
3º.
Art.34. Nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 3o, as mercadorias trazidas
pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.
Art.35 Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o inciso VII
do art. 3o, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em
norma específica.
Art.36. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos
bens referidos nos arts. 9º a 11, desembaraçados com isenção, fica condicionada
à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na
importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor
depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único. Sem prejuízo da autorização referida no caput, a transferência
ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário
far-se-á sem o pagamento de impostos.
Art.37. Os bens procedentes do exterior ou a ele destinados, sujeitos a
controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão
competente.
Art.38. O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica:
I - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo
militar, nas condições previstas na Instrução Normativa n(59, de 03 de julho de
1997; e
II - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de
Livre Comércio.
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