Em geral, a manutenção será responsabilidade do inquilino e as reformas
estruturais ficam a cargo dos proprietários
Imóvel para alugar: reformas geram conflitos entre proprietários e inquilinos
Saber quais são as melhores opções do mercado ou ter na ponta da língua as
novidades da nova lei do inquilinato são apenas os passos iniciais para quem
quer investir no negócio de locação de imóveis. Para realmente lidar com
questões comuns durante o período de locação, locadores e locatários devem
conhecer bem seu papel no negócio. Isso porque os principais dilemas deste tipo
de transação surgem nos momentos mais inusitados e sempre estão ligados à
célebre (porém, não tão clara) divisão de responsabilidades entre inquilinos e
proprietários. Por exemplo, se surge um foco de cupim no imóvel, quem deve pagar
a dedetizadora? Para quem vai a conta quando é preciso trocar todo o encanamento
do apartamento? E se for preciso lavar a fachada do prédio?
A resposta para essas e outras questões está na lei 8.245, de 1991. É ali que
são definidos os direitos e deveres dos participantes do processo de locação.
Por exemplo, fica estabelecido que o proprietário entregue o imóvel em condições
de uso para aquilo que se destina. Aos inquilinos, a regra é devolver o imóvel
no mesmo estado em que o encontrou. Simples? De tão gerais, alguns destes
princípios parecem inatos a qualquer pessoa com o mínimo de noção de mercado
imobiliário. No entanto, são nestas questões que residem os principais pomos da
discórdia entre inquilinos e proprietários.
Boa parte dos contratos de locação, por exemplo, exigem que os locatários
entreguem o imóvel com uma nova pintura. No entanto, de acordo com Jaques
Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP (o sindicado da
habitação), essa cláusula não pode ser aplicada para casos em que a pintura
sofreu apenas desgaste natural do tempo, conforme previsto no artigo 23 da Lei
do Inquilinato. "Se o inquilino fez furos ou sujou a parede, vai ter que
pintá-la porque tem que entregar o imóvel com as mesmas condições com que o
recebeu", diz.
Diante do dever de entregar o imóvel "em condições de uso para aquilo que se
destina", os locadores têm a obrigação de livrar suas propriedades de todas as
pendências burocráticas junto aos órgãos de fiscalização. A sentença complexa se
resume, nos casos de imóveis comerciais, num exemplo bem prático. Suponha que em
determinado galpão comercial funcionava uma padaria que, por algum motivo, foi
interditada pelos órgãos de vigilância sanitária. Cabe ao proprietário limpar o
nome do imóvel na prefeitura para que o próximo locatário consiga o alvará de
funcionamento sem dores de cabeça.
Macetes
Mas a relação entre locadores e locatários se estreita mesmo quando o assunto
é melhorias na propriedade. Sempre sobram dúvidas sobre quem deve arcar com os
custos. Mas, pela lei, o macete para resolver este impasse é simples. "Tudo o
que for relativo manutenção é de responsabilidade do inquilino. Quando for
estrutura, do dono", diz Bushatsky. Assim, retomando os exemplos do início da
matéria, se o condomínio decide, em assembleia, trocar as pastilhas da fachada
do prédio, a conta vai parar nas mãos do proprietário. Se, no entanto, a decisão
é por lavar a fachada, o inquilino deve arcar com os custos.
A mesma lógica serve para questões de encanamento. Quando a desentupidora é
chamada, por exemplo, o inquilino paga as contas. Se a estrutura de canos do
prédio é trocada, o locador desembolsa o pagamento. Grosso modo, "quando fala de
pedreiro, a responsabilidade é do proprietário. Tudo que tem a ver com água e
sabão, é dever do locatário", generaliza Bushatsky.
Há casos, porém, mais complicados. Por exemplo, quando aparece um foco de
cupim na residência, de quem é a obrigação de arcar com os custos? Carlos Samuel
Freitas, diretor de locação da Associação Brasileira das Administradoras de
Imóveis (ABADI) divide as responsabilidades em duas situações diferentes. "Se o
locador entregou com cupim, é dever dele pagar pela dedetização. Mas se o
problema apareceu depois da locação, a obrigação é do locatário", diz. Nem
sempre, contudo, é fácil definir o início da infestação. "Este é um problema da
cidade, assim, não há jurisprudência que outorgue as responsabilidades", afirma
Bushatsky. Nesses casos, a solução é dividir os encargos.
E, quando o inquilino incrementa o imóvel com uma porção de acessórios? De
acordo com os especialistas, ele pode retirar tudo assim que sair do imóvel -
desde que isso não danifique a estrutura da propriedade. "Se o inquilino colocou
um box de blindex, pode levar com ele. Mas, deve cuidar para não deixar furos
nos azulejos", diz Freitas.
Voto de minerva
Se diante de todas esses princípios for quase impossível resolver o conflito
na base da negociação, o jeito é recorrer à Justiça. Assim, caso o processo de
locação seja firmado sem a intermediação de uma imobiliária, as partes devem
buscar respaldo na Justiça comum para resolver o problema. No entanto, se
locadores ou locatários se sentirem prejudicados pela administradora do imóvel,
o Código de Defesa do Consumidor é uma boa ferramenta para resolver cada detalhe
do impasse.
"A regra geral é que não existe uma relação de consumo na locação de
imóveis", afirma Alessandro Gianeli, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (Idec). Mas quando uma administradora de imóveis entra em cena,
estabelece-se um desequilíbrio técnico entre as partes. E, nesse contexto, o
Código de Defesa do Consumidor pode ser perfeitamente aplicado. "O código foi
criado para equilibrar esta relação", afirma o advogado.
É com este recurso, por exemplo, que os locatários podem se proteger contra
falsas promessas de locação. Assim, munido com o artigo 35 do Código do
Consumidor, o locatário pode exigir a devolução do aluguel caso as condições da
casa não correspondam com as características prometidas pela imobiliária.