Impostos / Tributos - Imposto de renda: Todos os passos
Quem é obrigado a
declarar IR
Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual o contribuinte,
residente no Brasil:
1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior
ao teto estipulado, tais como: rendimentos do trabalho assalariado,
não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior ao teto estipulado;
3. participou do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como
titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
Atenção
Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade,
fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve
participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor
de constituição ou de aquisição foi inferior ao valor estipulado.
4. realizou em qualquer mês do ano-calendário:
- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital,
sujeito à incidência do imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos
Ganhos de Capital específico); ou
- operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas (preencher o Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável);
5. teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra
nua, cujo valor total foi superior ao teto estipulado;
6. passou à condição de residente no Brasil;
7. relativamente à atividade rural, com o preenchimento dos
Demonstrativos da Atividade Rural, se:
- obteve receita bruta em valor superior ao teto estipulado; ou
- deseja compensar, no ano-calendário de anterior ou posteriores,
resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário do ano anterior, ficando obrigado à apresentação da
declaração no modelo completo.
O contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações de 1 a 6 e que
tenha obtido resultado positivo da atividade rural, também deve preencher os
Demonstrativos da Atividade Rural.
Atenção
- A pessoa física que não apresentar a Declaração de Ajuste Anual, por
estar desobrigada, deve entregar a Declaração Anual de Isento (DAI), no
segundo semestre de 2003, caso deseje manter o seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
- A pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste
Anual.
- Não é necessário anexar qualquer documento à declaração.
Quem pode ser
considerado dependente
- Cônjuge;
- Companheiro(a) com o qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de
5 anos;
- Filho(a) ou enteado(a) até 21 anos ou, em qualquer idade, quando
incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
- Filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de 2º
grau, até 24 anos;
- Irmão, neto ou bisneto sem amparo dos pais, do qual o contribuinte detém
a guarda judicial, até 21 anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado
física e/ou mentalmente para o trabalho;
- Irmão, neto ou bisneto sem amparo dos pais, universitário ou cursando
escola técnica de 2º grau, com idade de 21 até 24 anos, desde que o
contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
- Pais, avós e bisavós que, no ano, receberam rendimentos, tributáveis ou
não, até o teto estipulado;
- Menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual
detenha a guarda judicial;
- A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou
curador;
Vale lembrar que os dependentes comuns a um casal não podem constar de
ambas as declarações.
Rendimentos
tributáveis
Nos rendimentos a serem tributados na declaração, o contribuinte deve
considerar:
- Rendimento de salário, com ou sem vínculo empregatício;
- Ganho com aluguéis: do total recebido, o proprietário pode descontar
impostos; taxas e emolumentos incidentes sobre o bem, como IPTU; aluguel
pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou
recebimento do rendimento, como administradoras de imóveis; e despesas de
condomínio. Mas, para que sejam descontados dos rendimentos, esses custos
precisam ter sido pagos totalmente pelo locador;
- Ganho com serviços de transporte de cargas e passageiro;
- Rendimento de pensão judicial;
- Rendimentos de pensão judicial; emolumentos e custas processuais pagas a
funcionários da Justiça, e pensões, inclusive alimentos provisionais;
- Rendimentos no exterior: na conversão dos rendimentos recebidos e
imposto pago no exterior, será utilizado o valor do dólar, fixado pela
autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do
recebimento ou do pagamento do imposto; em seguida, deve-se convertê-lo para
reais utilizando a taxa de compra do dólar fixado pelo Banco Central para o
último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do
rendimento ou do pagamento do imposto.
Rendimentos
não-tributáveis
A Constituição estabelece que não pode haver tributação para:
- Recebimento de aposentadoria por parte de pessoas com mais de 65 anos e
que não supere o teto estipulado mensal;
- Recebimento de aviso prévio, FGTS, indenizações trabalhistas,
auxílio-doença e auxílio-funeral;
- Benefícios de Programa de Demissão Voluntária (PDV);
- Recebimento de aposentadoria por acidente de serviço ou moléstia grave
(tuberculose ativa, Aids, esclerose múltipla, cegueira, cardiopatia grave,
Mal de Parkinson; contaminação por radiação e hanseníase);
- Recebimento da restituições do Imposto de Renda e seguro-desemprego.
Como calcular o IR
sobre aplicações financeiras
Fundos
A alíquota de IR é de 20% sobre o rendimento das aplicações em fundos de
investimento financeiro (FIFs) e fundos de aplicações em cotas de fundos de
investimento (FACs). O recolhimento do Imposto acontece no último dia útil de
cada mês ou no resgate da aplicação.
Para os fundos de ações, a alíquota foi de 10% no ano passado sobre o valor do
resgate líquido, ou seja, já descontado o IOF, quando houver. A regra vale para
fundos que possuem, no mínimo, 95% dos seus recursos em cotas de outros fundos
de ações. A partir deste ano os fundos de ações passam a pagar 20% de IR.
O investidor pessoa física não precisa compensar esse imposto em sua declaração
de rendimentos, pois o valor já foi retido na fonte. Na declaração, basta
relacioná-lo em Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva, já deduzido o
imposto retido.
Renda Variável
A alíquota que incide sobre os ganhos em renda variável é de 10%. São
considerados investimentos de renda variável:
- Venda de ações no mercado à vista em Bolsa de Valores;
- Venda de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em
bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições
financeiras;
- Operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em Bolsa
de Valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
- Operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de Bolsa,
inclusive com opções flexíveis.
Para calcular o ganho líquido, o investidor precisa apurar a diferença entre
o valor da venda e o do custo médio de aquisição do ativo vendido. Despesas de
corretagem, taxas e outros custos necessários à realização das operações podem
ser acrescentados ao custo de aquisição ou deduzidos do preço de venda na
apuração de ganhos líquidos e perdas.
O pagamento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte
àquele em que foi realizada a operação. É necessário preencher duas vias do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com o código 6015. As
operações nos mercados de renda variável precisam ser relacionadas, dentro da
declaração, no campo Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável.
Vale destacar que há isenção de IR para ganhos líquidos em operações no mercado
à vista de ações nas Bolsas de Valores e em ouro, ativo financeiro, em que os
valores de venda mensais fiquem iguais ou abaixo do teto estipulado.
Previdência
Os valores pagos a um plano de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi) podem ser deduzidos na Declaração dos Rendimentos,
até o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis.
O que declarar como bens
A partir deste ano, a declaração de bens terá uma modificação. Ao declarar
bens e direitos em sua propriedade e o de seus dependentes, conforme a situação
em 31 de dezembro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, o contribuinte deverá
especificar se eles estão no Brasil ou exterior. Para isso, ele terá de
preencher um código de país. Até o ano passado, essa informação deveria ser
preenchida na coluna "discriminação". Veja abaixo a lista do que deve ser
declarado:
- Conta corrente com saldo acima do teto estipulado;
- Caderneta de poupança com saldo acima do teto estipulado;
- Aplicações financeiras com saldo acima do teto estipulado;
- Empréstimos tomados;
- Depósitos em bancos no exterior;
- Bens adquiridos à vista ou em prestações e financiamentos acima do teto
estipulado;
- Imóveis em construção com valor acima do teto estipulado;
- Imóveis adquiridos em consórcio com valor acima do teto estipulado;
- Bens e direitos doados, entre outros.
Alguns cuidados ao enviar os dados
pela rede
Declarar pela Internet é a opção mais recomendada pelos especialistas, por
causa das ferramentas que fazem cálculos e informam sobre falhas. Mas
contribuintes desavisados podem cair na malha fina ao cometerem pequenos erros
de informação.
Parte desse problema pode ser evitado este ano, pois a Receita está munida de um
novo sistema verificador cadastral capaz de barrar qualquer declaração que tenha
informações básicas diferentes daquelas contidas no banco de dados da
instituição.
Se for digitada uma data de nascimento diferente daquela registrada no banco de
dados, a Receita vai recusar sua declaração. Se o número estiver errado, basta
redigitar. Porém, se o dado estiver errado na Receita, terá de ir a uma agência
do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal para solicitar uma correção.
Dígito Verificador
Na hora de informar o Dígito Verificador da agência onde será creditada a
restituição, se tiver erro, seu dinheiro poderá parar numa agência distante
daquela desejada. O DV tanto pode ter um ou dois números ou uma letra. Não
adianta olhar no seu talão de cheques, o recomendável é ir à sua agência para se
certificar de quais são os dados corretos.
Recibo
Outra coisa que costuma confundir o contribuinte é a impressão do recibo de
entrega via Internet. Para tanto, é necessário, após realizar a entrega da
declaração, utilizar o programa Receitanet. A partir daí, basta inserir o
disquete utilizado para a gravação e a transmissão de dados no computador e
indicar no drive A. Com o programa da declaração aberto e o disquete no local
indicado, selecione o ícone “Declaração”, depois “Imprimir” e, por fim,
“Recibo”. Tendo feito isso, informe o drive onde se encontra o disquete, ou
seja, drive A: e selecione o ícone “Imprimir Recibo”.
No computador, os cálculos são
automáticos
Além da comodidade de não precisar ir até a agências bancárias, dos Correios
ou a unidades da Receita para entregar a declaração, quem optar por usar a
Internet vai encontrar uma ajuda extra nos cálculos: é que o programa apura
automaticamente o imposto a pagar ou a restituir, obedecendo aos limites legais
das deduções.
O programa também informa, considerando a situação de cada contribuinte, qual
opção será a mais recomendável, se a simplificada ou a completa. Este ano, quem
escrever algum dado, que já esteja cadastrado, errado não conseguirá enviar a
declaração.
Dicas para o preenchimento da
declaração on line
Durante o preenchimento da declaração por computador, o contribuinte pode
utilizar alguns benefícios do programa.
- Clicando no último ícone da barra de ferramentas, aparecerá um resumo,
com o estado da delaração, ou seja, quanto deve-se pagar ou restituir.
Assim, deve-se analisar se a sua opção realmente é a melhor
- Caso não seja, pode-se mudar o modelo da declaração quando desejar.
Clique em “Ferramentas”, a seguir, no primeiro item de cima para baixo
- Em qualquer momento, clicando o botão F1, o contribuinte terá
explicações detalhadas sobre cada item
- Não se esqueça de fazer uma cópia de segurança para facilitar sua
declaração no ano que vem e de imprimir o recibo
Rendimentos isentos
São considerados rendimentos isentos e, portanto, não sofrem a incidência de
Imposto de Renda:
Pensões até o teto estipulado (pelo pagamento de uma pensão ou de várias
que, somadas, cheguem a esse valor);
Rendimento do PIS/PASEP;
Ganhos com lucros e dividendos (mas pode haver incidência de impostos na
fonte);
Ganho com aplicações em caderneta de poupança e letras hipotecárias;
Recebimento de valores provenientes de entidade de previdência privada, em
caso de morte ou invalidez permanente;
Correções de custos de bens em razão de correção monetária;
Indenização reparatória para beneficiários de desaparecidos políticos;
Parcelas isentas apuradas na atividade rural;
Declaração de bens ao Banco Central
Pessoas físicas residentes no Brasil que possuem bens e valores no exterior
iguais ou superiores a valor estipulado devem declará-los ao Banco Central (BC)
até o dia 31 de maio do ano que vem. A declaração pode ser enviada pela Internet
e deve conter todos os bens e valores existentes no exterior em 31 de dezembro
desse ano.
São obrigados a declarar todos aqueles que, além de possuir bens no exterior,
tinham o status de residente fiscal no Brasil em 31 de dezembro desse ano, ou
seja, brasileiros e estrangeiros com visto permanente ou temporário de trabalho
no final desse ano.
De acordo com as regras do BC, devem ser declarados os depósitos, empréstimos em
moeda, financiamentos, investimento direto e em portfólio, leasing, arrendamento
financeiro, imóveis, entre outros.
Caso a declaração não seja feita até o fim do mês de maio, haverá cobrança de
multa.
O BC informa que o declarante pode, em caso de dúvida sobre a Declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior ou problemas no preenchimento do formulário,
enviar e-mail para o endereço eletrônico
conar.decec@bcb.gov.br ou ligar para 0800-704580. A declaração pode ser
obtida no site do Banco Central.
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