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Contratos - Setores diversos - Franquia (01)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Breve histórico relata as atividades e qualidade do produto a ser franqueado. Pactuada concessão não exclusiva, porém em condição pessoal e intransferível, com proibição à franqueada de transferir o direito.

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FRANQUIA

Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Franquia, entre ..., empresa sediada na Rua ... nº ..., na Comarca de ..., Estado de ..., inscrita no CGC/MF sob nº ..., neste ato representada na forma de seu Contrato Social (Anexo 1), doravante denominada FRANQUEADORA, e ... (qualificação), portadora do RG nº ..., inscrita no CPF/MF sob nº ..., residente e domiciliada na Rua ... nº ..., na Comarca de ..., Estado do ..., doravante denominada FRANQUEADA.

BREVE HISTÓRICO

Após longos anos de trabalho em empresas de fabricação de ..., o Sr. ..., sócio-gerente da FRANQUEADORA, descobriu os maravilhosos "encantos" desta bebida que pode produzir uma infinidade de coquetéis, e que com toda a certeza, agrada até ao mais requintado dos paladares.

Com o objetivo de resgatar a "imagem" da ......., principalmente da artesanal, em ....., fundou a ....., na cidade de ....., interior do Estado de ......

Em um ambiente nobre, criou uma verdadeira "Boutique" ou "Delicatessem" capaz de proporcionar a oportunidade de degustação de uma grande variedade de marcas, bem como de maravilhosos coquetéis feitos a base de cachaças da melhor qualidade.

Com um cardápio de aproximadamente ....... opções, entre cachaças artesanais, coquetéis, generosas porções de petiscos e deliciosos pratos da cozinha mineira, aliado ao agradável estabelecimento, em pouco tempo tornou-se um imenso sucesso, que foi além do almejado resgate da imagem da cachaça.

Tendo em vista o exposto acima, a FRANQUEADORA e a FRANQUEADA, resolvem de comum acordo, firmar o presente Contrato de Franquia nos termos e condições a seguir estipulados:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO

1. É objeto deste Instrumento Particular de Contrato de Franquia, a concessão, não exclusiva, de uma Franquia ..., a FRANQUEADA pela FRANQUEADORA, durante a vigência deste Instrumento, tendo os seguintes direitos e deveres:

a) o direito de instalar e operar uma loja ... em conformidade com o Sistema ... de franquia;
b) a utilização de todo o know-how desenvolvido para o sucesso da operação da loja, em conformidade com o Sistema ... de franquia;
c) o direito de instalar e atuar no território estabelecido na Cláusula Segunda;
d) o direito de utilizar a marca ... para distinguir o estabelecimento comercial e os produtos nele comercializados.

1.1 A FRANQUEADORA concede a FRANQUEADA, em caráter, não exclusivo, o direito de instalar e operar uma Loja ... na Av. ... nº ..., na Cidade de ..., no Estado do ..., além da utilização da Marca e do know-how desenvolvido.

1.2 A FRANQUEADA compromete-se a exercer as atividades contidas neste Contrato exatamente de acordo com as normas do Sistema ..., sendo vedado a FRANQUEADA e aos seus sócios a manutenção de outra atividade comercial que não a aqui franqueada, inclusive como participante direto ou indireto, sócio ou acionista, de qualquer sociedade ou empresa congênere a da FRANQUEADORA.

1.3 Durante a vigência deste Contrato, a Sra. ..., sócia-gerente da empresa FRANQUEADA, deverá dedicar-se em tempo integral à operação da loja FRANQUEADA, devendo abster-se de qualquer outra atividade que possa vir a interferir na ideal condução da franquia, vindo desta forma, a prejudicar o bom desenvolvimento da loja.

1.4 O presente Contrato é celebrado em caráter Intuitu Persona, tendo por base a figura do sócio operador, a Sra. ..., que deverá possuir, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social da FRANQUEADA, além de, exercer a gerência e administração da loja.

1.5 A FRANQUEADA não tem o direito de franquear, subfranquear, licenciar ou sublicenciar, os direitos que ora lhe são cedidos em condição pessoal e intransferível, salvo expressa disposição em contrário e por escrito da FRANQUEADORA.

1.6 A FRANQUEADA compromete-se a inaugurar a loja em até 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO TERRITÓRIO

2. A FRANQUEADA compromete-se a somente exercer as atividades, e comercializar os produtos da Franquia, no seu endereço de instalação, descrito à cláusula 1.1, retro.

2.1 A FRANQUEADORA compromete-se em não instalar, loja própria ou outra Franquia, na área delimitada pelo território de operação da FRANQUEADA, conforme especificado no Anexo II, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Contrato.

2.2 Na eventualidade da FRANQUEADA apresentar uma nova opção de ponto comercial, para ali instalar outra Franquia ..., não ficará ele isento do pagamento, da quantia vigente à época, de nova taxa de Franquia, caso o novo local seja aprovado pela FRANQUEADORA.

2.3 FRANQUEADA terá o direito de preferência na aquisição de novas Franquias no mesmo território de sua atuação.

2.3.1 A FRANQUEADORA deverá comunicar a FRANQUEADA sobre a intenção de comercializar outra FRANQUIA no território de ação da mesma, após o prazo estipulado na "cláusula 2.1", retro, e esta deverá em 30 (trinta) dias comunicar, por escrito, a sua intenção de adquirir a nova Franquia ou não.

2.3.2 No caso da FRANQUEADA optar pela aquisição da nova Franquia, além do pagamento de nova Taxa de Franquia, valor vigente à época, a inauguração deverá ocorrer em no máximo 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do novo Contrato de Franquia.

2.3.3 No silêncio ou desistência, por parte da FRANQUEADA, em relação ao direito de preferência de aquisição da nova Franquia, ficará a Franqueadora autorizada a instalar nova Franquia na área territorial de preferência da FRANQUEADA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO CONTRATUAL

3. O presente instrumento terá a duração de 2 (dois) anos, contados a partir da data da assinatura deste Contrato.

3.1 O presente Contrato poderá ser renovado por igual período, desde que:

a) a FRANQUEADA tenha comunicado, por escrito, a FRANQUEADORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do término deste Contrato, a sua intenção de renovação;

b) haja concordância das partes;

c) a FRANQUEADA continue sendo proprietária do imóvel ou locatária do mesmo, pelo período da renovação;

d) tenha cumprido integralmente os termos deste contrato;

e) haja aceitação pela FRANQUEADA dos termos do Contrato vigente à época da renovação;

f) a FRANQUEADA tenha quitado todas as suas dívidas com a FRANQUEADORA ou seus fornecedores.

3.2 Quando da renovação do Contrato de Franquia, a FRANQUEADA deverá pagar a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da Taxa de Franquia, vigente à época.

3.3 A FRANQUEADA deverá quando da renovação, adaptar-se as novas exigências arquitetônicas e layout que se fizerem necessárias, sendo que, tais modificações serão custeadas pela própria FRANQUEADA.

CLÁUSULA QUARTA - DA MARCA

4. A FRANQUEADORA declara deter todos os direitos de exploração da marca ... - registrada no INPI sob nº ..., classe ..., Anexo III, e concede a FRANQUEADA o direito não exclusivo de utiliza-la para designar a Loja, objeto deste contrato, utilizara esta que deverá ser feita estritamente dentro dos limites fixados pela FRANQUEADORA.

4.1 A FRANQUEADA somente poderá utilizar a Marca em conexão com produtos ou serviços expressamente autorizados pela FRANQUEADORA, ficando vedado a sua utilização em operações ou produtos alheios a atividade da FRANQUEADORA.

4.1.1 Caso a FRANQUEADORA constate que isto não esteja acontecendo, notificará a FRANQUEADA, exigindo a interrupção imediata da falta, sob pena de rescisão contratual.

4.2 A FRANQUEADORA poderá introduzir modificações gráficas na Marca, visando atualizá-la ou simplesmente reciclá-la.

4.2.1 As modificações inseridas na Marca deverão ser utilizadas pela FRANQUEADA, principalmente a partir do momento que isto lhe for solicitado pela FRANQUEADORA.

4.3 A FRANQUEADA não poderá utilizar a Marca, em hipótese nenhuma, nas seguintes situações:

a) em impressos fiscais de qualquer natureza, só podendo constar dos mesmos a razão social, CGC, inscrição estadual e demais dados exigidos por lei específica;

b) ou qualquer nome que a ela se assemelhe, e/ou confunda o público consumidor, em sua razão social.

4.4 O uso da Marca se dará através dos produtos adquiridos quando do início da franquia "Kit Inicial", impressos de uso geral (cardápio, folheto promocional e outros), luminoso, assim como, em materiais de propaganda e publicidade.

4.4.1 O luminoso com a Marca / Nome que identifica o estabelecimento FRANQUEADO é cedido em comodato pela FRANQUEADORA à FRANQUEADA, pelo mesmo prazo deste contrato, o qual poderá ser removido pela FRANQUEADORA, sem prévio aviso, no caso de descumprimento de alguma cláusula contratual, mau uso do nome ou por término deste contrato.

4.4.2 O custeio e efetivação das instalações básicas (suporte / rede elétrica) para instalação do luminoso será de total responsabilidade da FRANQUEADA.

4.5 A FRANQUEADORA assume a obrigação de manter seus direitos sobre a Marca, responsabilizando-se por coibir seu uso indevido por terceiros, sejam eles FRANQUEADOS ou não, bem como praticar todos os atos administrativos exigidos pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, para sua manutenção.

4.5.1 Todas as despesas decorrentes do disposto acima correrão por conta da FRANQUEADORA. A FRANQUEADA, em contrapartida, tem como obrigação comunicar à FRANQUEADORA qualquer suspeita de uso indevido da marca cometido por terceiros que chegue a seu conhecimento.

CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA OPERACIONAL DA FRANQUIA

5. A FRANQUEADORA autoriza a FRANQUEADA a utilizar o Sistema ... exclusivamente na condução da loja objeto deste contrato. O Sistema consiste basicamente no conjunto de informações relativas as operações da parte financeira, administrativa e mercadológica da franquia, necessárias a correta operação da loja, nos moldes recomendados pela FRANQUEADORA. O Sistema está descrito de forma detalhada no manual de loja que será entregue a FRANQUEADA por ocasião do início do seu treinamento.

5.1 A FRANQUEADORA compromete-se a habilitar a FRANQUEADA e sua equipe à implantação e utilização do sistema, transferindo-lhe tais conhecimentos durante treinamento que será ministrado na Cidade de ........, na loja piloto da FRANQUEADORA, ou em outro local designado pela mesma.

5.1.1 A FRANQUEADORA arcará com todas as despesas inerentes ao treinamento da FRANQUEADA e sua equipe, exceto com as de transporte, hospedagem e alimentação, que ficarão a cargo deste último.

5.1.2 O tempo médio de treinamento é de 15 (quinze) dias.

5.1.3 Na eventualidade de apenas a FRANQUEADA comparecer ao treinamento oferecido pela FRANQUEADORA, compromete-se a FRANQUEADA a treinar seus funcionários na sua loja, exatamente de acordo com as instruções que tiver recebido da FRANQUEADORA, ficando responsável, inclusive, pela repetição de tais ensinamentos, sempre que houver substituição de funcionários na loja.

5.2 A tabela de preços que deverá vigorar nas Franquias será elaborada em conjunto com a FRANQUEADORA, devendo obrigatoriamente ser aprovada por ela, e levará em conta a localização, mercado, concorrência e outros fatos comerciais e econômicos, em relação a Franquia.

5.2.1 Fica estabelecido que as franquias que operem na mesma região ou mercado, mesmo pertencendo a FRANQUEADOS diferentes, deverão utilizar a mesma tabela de preços.

5.3 A FRANQUEADA compromete-se a, ao menos uma vez por ano, locomover-se até o local indicado pela FRANQUEADORA para submeter-se a reciclagens e atualizações do treinamento inicial, arcando com os custos destas viagens, leia-se aqui convenção anual da rede.

CLÁUSULA SEXTA - DO ABASTECIMENTO DA LOJA

6. Todos os produtos adquiridos no início da Franquia, "Kit Inicial", constante do Anexo IV, deverão ser adquiridos exclusivamente da FRANQUEADORA, inclusive quando da necessidade de reposição.

6.1 Os demais produtos poderão ser adquiridos livremente pela FRANQUEADA em fornecedor de sua escolha, ficando ressalvada a FRANQUEADORA o direito de vetar fornecedores que não atendam as especificações necessárias, objetivando a manutenção da qualidade dos produtos.

6.2 Pedidos poderão ser recusados e não atendidos, na eventualidade da FRANQUEADA ter débitos pendentes.

6.3 Todos os pedidos de reposição de estoque que forem encaminhados a FRANQUEADORA, deverão ser sempre por escrito e enviados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA TAXA INICIAL DE FRANQUIA

7. A FRANQUEADA pagará à FRANQUEADORA, no ato da assinatura do presente instrumento, a quantia de R$ ... (...) referente ao saldo da Taxa Inicial de Franquia, que inclui:

a) a outorga dos direitos de uso da Marca ... e transferência de know-how desenvolvido pela FRANQUEADORA;
b) pela assessoria de arquitetura e de decoração da Loja que a FRANQUEADORA fará a FRANQUEADA;
c) pelo acompanhamento da execução de tais projetos, a ser feito por profissional escolhido pela FRANQUEADA;
d) pelo treinamento inicial que a FRANQUEADA receberá, observado o disposto na Cláusula Quinta, retro;
e) pelas reciclagens de treinamento que se fizerem necessárias ao longo da vigência deste contrato, observado o disposto na Cláusula Quinta, retro;
f) entrega do "Kit Inicial" (Anexo IV).

7.1 Não haverá em hipótese alguma a restituição da Taxa Inicial de Franquia, face ao caráter irrevogável e irretratável da presente contratação.

CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO MENSAL DA FRANQUIA

8. A FRANQUEADA também pagará à FRANQUEADORA, durante toda a duração do presente contrato, uma remuneração mensal de franquia equivalente a:

Em localidades com:

a) até ... habitantes = R$ ...
b) De ... habitantes até ... = R$ ...
c) Com mais de ... habitantes = R$ ...

8.1 A Remuneração Mensal de Franquia deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao realizado, e será corrigida mensalmente pelo IGP-FGV.

8.1.1 A FRANQUEADORA emitirá nota de débito relativa à Taxa Mensal de Franquia.

8.2 Na hipótese de a FRANQUEADA não pagar a Remuneração Mensal de Franquia, até a data acima aprazada, a quantia devida será acrescida de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre seu total, além de correção monetária da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, calculada com base na variação da Taxa Referencial de Juros (TR), e juros de mora de 1% ao mês.

8.3 A Remuneração Mensal de Franquia servirá para fazer face, dentre outras coisas:

a) aos serviços de desenvolvimento de material de apoio fornecido pela FRANQUEADORA à FRANQUEADA em função da presente contratação;
b) as despesas incorridas com a manutenção e proteção da Marca.

OBS: POR SE TRATAR DE UMA NEGOCIAÇÃO ANTES DA ATUAL FORMATAÇÃO DA FRANQUIA, FICA A FRANQUEADA ISENTA DAS OBRIGAÇÕES CITADAS NESTA CLÁUSULA (OITAVA), ATÉ O ENCERRAMENTO DESTE CONTRATO.

CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO E PROPAGANDA

9. A FRANQUEADA deverá pagar à FRANQUEADORA, até o dia 10 (dez) de cada mês, uma taxa de promoção e propaganda no valor:

Em localidades com:

d) até ... habitantes = R$ ...
e) De ... habitantes até ... = R$ ...
f) Com mais de ... habitantes = R$ ...

9.1 A Taxa de Promoção e Publicidade deverá integrar um fundo de propaganda administrado pela FRANQUEADORA, que deverá ser utilizado para custear:

a) pesquisas de mercado;
b) gastos com desenvolvimento e produção de campanhas de publicidade (incluídos os custos relativos a agências de propaganda, televisão, rádio, jornais, marketing direto e material de promoção a ser veiculado nas lojas da rede);
c) todas as despesas atinentes à administração de tal fundo;
d) despesas com assessoria de imprensa.

9.1.1 A utilização e administração da verba do fundo de propaganda ficarão integralmente a cargo da FRANQUEADORA, que terá total liberdade para definir a política de marketing e publicidade a ser implementada a adotada na rede.

9.2 A FRANQUEADORA compromete-se a prestar contas, no mínimo, anualmente da destinação dada à verba do fundo de publicidade, fornecendo relatório escrito a FRANQUEADA.

9.3 A divulgação da loja FRANQUEADA, através de Marketing Local, deverá ser suportado pela FRANQUEADA, e aprovado previamente pela FRANQUEADORA.

9.4 Na hipótese de a FRANQUEADA não pagar a taxa de publicidade até a data aprazada, a quantia devida será acrescida de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre seu total, além de correção monetária da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, calculada com base na variação do IGP-FGV, e juros de mora de 1% ao mês.

OBS: POR SE TRATAR DE UMA NEGOCIAÇÃO, ANTES DA ATUAL FORMATAÇÃO DA FRANQUIA, FICA A FRANQUEADA ISENTA DAS OBRIGAÇÕES CITADAS NESTA CLÁUSULA (NONA), ATÉ O ENCERRAMENTO DESTE CONTRATO.

CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE QUALIDADE E MANUTENÇÃO DE PADRÕES

10. Visando a melhoria e atualização dos serviços prestados pelas suas Franquias, a FRANQUEADORA compromete-se em rever e divulgar, periodicamente, as normas e procedimentos constantes dos manuais, normas de padronização dos procedimentos operacionais administrativos e de atendimento à clientela, sendo que quaisquer alterações, deverão ser adotadas de pronto pela FRANQUEADA.

10.1 A imposição de tais normas visa proteger e manter padronizado o sistema, além de resguardar a imagem de que desfruta a Marca ....... no mercado.

10.2 A FRANQUEADA deverá manter a sua loja sempre em estado de nova, mantendo-a com pintura em ótimo estado, mobiliário em boa conservação e condições de uso.

10.3 A FRANQUEADA não poderá modificar, sem a prévia autorização da FRANQUEADORA, o padrão arquitetônico e de decoração da loja.

10.4 A FRANQUEADA receberá da FRANQUEADORA, por ocasião do início do treinamento, uma via do manual de loja da franquia, o qual contém as normas, padrões e sistematização dos procedimentos que deverão ser adotados pelo FRANQUEADO na condução da franquia ......

10.4.1 O manual de operações, além do disposto na "cláusula 10.4", inclui dois portas fichas com receituários, sendo um de receitas para coquetéis e outro com receitas de cozinha.

10.4.2 As receitas constantes deste receituário estão protegidos pela Lei de Direitos Autorais, portanto, só podem ser utilizadas no exercício das atividades da Franquia .......

10.5 Durante ou após o prazo deste contrato a FRANQUEADA deverá manter sigilo de todo o conteúdo dos manuais e suas modificações posteriores, abstendo-se de utilizar as informações deles constantes em outros negócios ou operações de franquia a que vier a ter acesso.

10.6 A FRANQUEADA deverá operar a Franquia em total consonância com os dispositivos legais aplicáveis a seu ramo de atividade, comprometendo-se, além das operações e obrigações usuais a:

a) recolher todos os tributos decorrentes da operação da sua loja;
b) obter todas as licenças necessárias ao regular funcionamento da loja;
c) respeitar todos os direitos trabalhistas de seus empregados;
d) estar adaptado as exigências do Código de Defesa do Consumidor;
e) dar total liberdade para que diretores, auditores ou representantes da franquia, possam verificar freezer, geladeiras, balcões frigoríficos, etc.;
f) dar total liberdade, para que diretores, auditores ou representantes da franquia, possam degustar todos os produtos servidos na loja, para que possam avaliar qualidade e padrão dos mesmos.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADA

11. Constituem obrigações da FRANQUEADA, além das previstas neste contrato:

a) trabalhar ativamente para o sucesso da unidade FRANQUEADA;
b) acatar as instruções e regras para implantação e operação da Franquia;
c) obedecer integralmente o layout padrão da ...;
d) não alterar o quadro societário, sem prévia autorização da FRANQUEADORA;
e) informar mensalmente os relatórios de vendas e faturamento à FRANQUEADORA;
f) não promover nenhuma modificação no cardápio, sem prévio consentimento da FRANQUEADORA;
g) manter em oferta permanente as opções oferecidas no cardápio;
h) quitar nos prazos os débitos referentes a fornecimento de materiais e valores estipulados em contrato;
i) seguir rigorosamente o manual de loja do Sistema de Franquia da ...

11.1 A FRANQUEADA deverá permanecer a frente das operações da Franquia o maior espaço de tempo possível, já que sua presença é essencial a boa operação da franquia, e por conseqüência, à consecução dos objetivos da presente contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA

12. São obrigações da FRANQUEADORA, além das estipuladas neste contrato:

a) transferir know-how da operação do negócio;
b) oferecer treinamento completo da FRANQUEADA e sua equipe principal;
c) garantir o fornecimento dos produtos solicitados pela FRANQUEADA, de maneira adequada ao desempenho da unidade;
d) manter supervisão, treinamento e reciclagens a unidade FRANQUEADA;
e) orientação a FRANQUEADA nas estratégias publicitárias e promocionais, a serem realizadas;
f) fornecer sugestão de preços para o Consumidor Final.

12.1 A FRANQUEADORA poderá, a qualquer tempo, inspecionar as operações da Loja, visando verificar se o Sistema está sendo regularmente seguido pela FRANQUEADA.

12.1.1 Esta inspeção poderá incluir filmagem ou fotografia do interior e exterior da Loja, exame dos artigos vendidos, pesquisa junto a clientes da Loja etc. A FRANQUEADA fica assegurado o direito de ter acesso à conclusões da FRANQUEADORA após uma visita de inspeção, preferencialmente através de relatório escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DOS ANEXOS

13. São, também, parte integrante deste instrumento de contrato:

a) Anexo I - Cópia do Contrato Social da Franqueadora;
b) Anexo II - Planta de delimitação do território da Franqueada;
c) Anexo III - Registro no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
d) Anexo IV - Materiais integrantes do "Kit Inicial";
e) Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel;
f) Circular de Oferta de Franquia, como parte integrante do Contrato de Franquia.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO TÉRMINO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA

14. Na hipótese de ficar constatada violação de qualquer das Cláusulas deste instrumento, a parte inocente deverá notificar a outra para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da notificação, cesse a prática violadora, sob pena de rescisão deste contrato.

14.1 A FRANQUEADA, por ocasião do término ou rescisão deste contrato, por qualquer motivo que seja, deverá devolver à FRANQUEADORA todo e quaisquer documentos, manuais ou publicações que lhe tiverem sido entregues em decorrência da outorga da franquia, além do luminoso com a Marca da FRANQUEADORA, entregue em comodato.

14.2 A FRANQUEADA deixará, ainda, de fazer uso da Marca, e não poderá manter na Loja qualquer tipo de apelo visual que possa levar o consumidor a relacioná-lo com a rede de lojas ...

14.3 No término ou rescisão contratual, e na eventualidade de não haver Renovação do Contrato de Franquia, a FRANQUEADORA terá preferência na compra do ponto comercial aonde estiver instalada a loja, assim como de suas instalações, com base nos valores de mercado, em igualdade de condições com terceiros interessados.

14.3.1 A preferência será exercida mediante notificação remetida pela FRANQUEADORA a FRANQUEADA, por escrito, até 90(noventa) dias após a data em que ocorrer o término ou rescisão deste contrato, devendo então a FRANQUEADA enviar por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a sua proposta para "venda" do ponto comercial.

14.4 A decretação de falência da empresa FRANQUEADORA ou da empresa constituída pela FRANQUEADA para operar a franquia, constituirão justo motivo para a rescisão automática do presente contrato, além de:

14.4.1 Qualquer das partes modificar o seu controle societário, sem prévia comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

14.4.2 Qualquer das partes deixar de sanar as faltas contratuais cometidas, mesmo após notificadas pela parte contrária, pela terceira vez seguida ou não, e independente do período entre uma falha e outra.

14.4.3 A FRANQUEADA não tiver mais posse do imóvel aonde está situada a Franquia.

14.4.4 A sócia-gerente da FRANQUEADA, a Sra. ........, transferir a sua participação societária ou deixar de exercer a gerência e administração da operação da loja, sem prévio consentimento da FRANQUEADORA.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA MULTA CONTRATUAL

15. A parte que infringir qualquer das obrigações assumidas neste contrato deverá pagar à outra uma multa no valor de R$ ... (...), ou seja, o mesmo valor pago a título de taxa inicial de franquia, sem prejuízo do direito de haver, por ação própria, as perdas e danos que superarem tal multa.

15.1 O valor da multa será atualizado monetariamente pela aplicação da variação do IGP-FGV, desde esta data até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FRANQUIA

16. A FRANQUEADA não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente contrato, salvo mediante prévia e expressa aprovação, por escrito, da FRANQUEADORA.

16.1 A FRANQUEADA não poderá modificar o quadro societário da empresa constituída para gerir a Franquia, sem prévia autorização da FRANQUEADORA.

16.2 Na eventualidade de haver a intenção de transferência de participação societária na FRANQUEADA, a FRANQUEADORA terá o direito de preferência na aquisição da participação a ser negociada.

16.2.1 Para o exercício do direito de preferência, acima estipulado, a FRANQUEADA deverá notificar a FRANQUEADORA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre a sua intenção, sendo que a FRANQUEADORA terá o prazo de 90 (noventa) dias para exercer o seu direito.

16.3 A FRANQUEADORA poderá transferir os direitos e obrigações que ora assume, a outra empresa, desde que tal transferência não gere prejuízos à operação da Loja. Tal transferência independe da anuência da FRANQUEADA, mas lhe deverá ser previamente comunicada.

16.4 Na hipótese de morte ou incapacidade da sócia-gerente da FRANQUEADA, a Sra. ......, os seus herdeiros e sócios remanescentes deverão ser submetidos aos procedimentos de seleção de FRANQUEADOS, pela FRANQUEADORA, que poderá optar pela rescisão do presente contrato, caso os herdeiros ou sócios do mesmo não preencham as condições necessárias para assumirem a operação da Loja ou não tiverem intenção de faze-lo.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL

17. A FRANQUEADA, compromete-se por si e seus sócios, a não atuar direta ou indiretamente, no mesmo segmento de negócio da FRANQUEADORA, durante o prazo de vigência deste contrato, bem como pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da rescisão ao término do presente, sendo certo que tal restrição estende-se a um raio de 80Km de quaisquer territórios aonde estejam em atividade alguma Franquia ...

17.1 Além da não concorrência pelo prazo acima estipulado, a FRANQUEADA, compromete-se por si e seus sócios, também, a não manter material ou layout que possa induzir o consumidor que se trata de uma loja ...

17.2 A FRANQUEADA deverá devolver ao término ou rescisão do Contrato, todos os manuais, fichários e outros materiais que lhe foram entregues quando da assinatura do Contrato de Franquia.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

18. O não exercício de qualquer dos direitos e faculdades que lhe são assegurados no presente Contrato, por qualquer uma das partes, deverá ser considerado mera liberalidade do mesmo, não constituindo, de forma alguma, em novação ou alteração das condições ora pactuadas, nem tampouco a renúncia a qualquer direito ou faculdade.

18.1 Todos os avisos e notificações referentes a este contrato devem ser enviados por escrito, podendo ser entregues pessoalmente com protocolo de recebimento ou via carta registrada, endereçados a FRANQUEADA ou à FRANQUEADORA, conforme preâmbulo deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - DA GARANTIA

19. Assina, também, o presente instrumento, na qualidade de fiador e principal pagador, solidariamente com a FRANQUEADA por todas as obrigações aqui assumidas, o Sr. ... (qualificação), portador do RG nº ..., inscrito no CPF/MF sob nº ..., residente e domiciliado na Rua ... nº ..., na Cidade de ..., Estado do ..., renunciado este, desde já, a todos os benefícios de ordem e exoneração de que trata o Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS PENDÊNCIAS JUDICIAIS

20. A FRANQUEADORA não tem nenhuma pendência judicial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - DO FORO

21. Fica eleito, pelas partes, o Foro de ... para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento, renunciando a outro, por mais privilegiado que seja.

21.1 Entretanto, as partes, estipulam que antes de qualquer medida judicial deverão submeter-se a aconselhamento da Comissão de Ética da Associação Brasileira de Franchising, para tentar dirimir quaisquer dúvidas ou litígios, decorrentes deste Instrumento Particular de Contrato de Franquia.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
FRANQUEADA

____________________
FRANQUEADORA

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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