Imóveis - Estandes de venda: dificuldades ao desistir da compra
Buscar informações detalhadas antes de efetuar uma compra – prazo para
rescindir o contrato, qualidade e preço do produto, comparar fornecedores do
mesmo serviço e consultar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas do Procon – “é
um cuidado que o consumidor deve ter para evitar aborrecimentos”, ressalta
Daniel Manucci, presidente da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
(Abrascon). Essas dicas valem, também, para aqueles consumidores que pretendem
comprar um imóvel.
Cristina Izabel da Silva gastou apenas 15 minutos para fechar o negócio de um
apartamento, avaliado em R$ 90 mil, em um estande da Lopes Consultoria de
Imóveis. Quando da compra, ela entregou ao corretor, como entrada, cinco
cheques, totalizando R$ 5 mil. Mas se esqueceu de pedir cópia do contrato para
ler com atenção em casa. “Confiei plenamente nas palavras do vendedor e, quando
percebi, o negócio já estava fechado”, afirma.
No dia seguinte, arrependida, ela resolveu desistir do negócio. “Redigi uma
carta de próprio punho justificando a desistência e pedi ao gerente que
protocolasse a cópia, quando fui informada de que a operação de cancelamento não
poderia ser realizada no estande, somente no escritório da Lopes”, explica. “Ele
prontificou-se a encaminhar o pedido de desistência à empresa e garantiu que os
cheques não seriam descontados.”
Uma semana depois, Cristina contatou a Lopes e perguntou sobre a carta, no que
foi informada de que ela não havia sido localizada. Por orientação da empresa,
ela reencaminhou o pedido de cancelamento por e-mail, mas, para sua surpresa,
dias depois, o primeiro dos cinco cheques (de R$ 1.900) foi descontado. “Fiquei
desesperada e fiz inúmeras ligações à Lopes. Mas sempre diziam que estavam
analisando meu caso e nada resolviam”, queixa-se.
O problema estendeu-se de novembro a janeiro. “A essa altura, já havia entrado
no cheque especial”, reclama.
Ao procurar a Coluna Advogado de Defesa do JT, a Lopes devolveu os
cheques a Cristina e os encargos bancários. “Apesar de terem devolvido o
dinheiro, foi muito desagradável passar por tudo aquilo. Jamais imaginei que
teria tanta dor de cabeça ao desistir de um negócio um dia depois de tê-lo
formalizado”, desabafa.
De acordo com o Departamento de Atendimento e Orientação ao cliente da Lopes, o
assunto foi resolvido com a assinatura do distrato, em 31 de janeiro, quando
devolveram a Cristina os cheques e a reembolsaram do valor do cheque descontado
e das despesas bancárias.
Quanto ao não recebimento do pedido de cancelamento enviado por Cristina por
e-mail, a empresa alega que pode ter ocorrido um possível extravio, que está
sendo verificado. Acrescenta que a assinatura do distrato demorou porque houve
atraso na devolução dos cheques de Cristina, que estavam em poder do banco.
Conhecimento prévio do contrato
No caso de Cristina, não há direito de arrependimento, pois o artigo 49 do
Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial. “Estande de venda é considerado uma extensão do
estabelecimento comercial e ela foi até o local”, explica Manucci.
O que ela (e outros consumidores que estiverem na mesma situação) deveria ter
feito era exigir que o pedido de cancelamento fosse protocolado ou, então,
poderia ter enviado notificação à empresa, se possível com Aviso de Recebimento
(AR), informando sobre a rescisão e solicitando a devolução dos cheques.
Acrescenta Manucci que ela ainda poderia ter proposto o cancelamento mediante o
pagamento de multa contratual, conforme estabelecido no contrato. “Assim” –
explica o advogado – “ela teria evitado tantas dores de cabeça.”
De qualquer forma, como Cristina não recebeu cópia do contrato na ocasião da
compra do imóvel no estande de vendas, pelo artigo 46 do CDC ela não ficou
vinculada a ele. “É imprescindível que o consumidor exija sempre o contrato para
ler e, só então, decidir se quer mesmo efetuar a compra. Ainda mais em se
tratando de compra de um imóvel, que envolve grandes quantias em dinheiro”,
argumenta Manucci.
“Mas, se o consumidor assina o contrato e fica com cópia do documento, ele
assume as condições lá estabelecidas”, acrescenta Shirlei Serafim Pereira,
técnica de Proteção e Defesa do Consumidor do Procon-SP.
É importante ressaltar que tanto a empresa quanto o vendedor são solidariamente
responsáveis pela venda, de acordo com o artigo 34 do CDC. Por isso, se o
consumidor se sentir prejudicado quando da compra de um imóvel, poderá pleitear
na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais Cíveis perdas e danos morais de
ambos.
O que diz o CDC: |
Artigo 34: O
fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos
de seus prepostos ou representantes autônomos. |
Artigo 49: O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de
sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados. |
Artigo 46: Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance. |
|